TJMT - 1007680-25.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 09:07
Juntada de Certidão
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12/12/2022 01:13
Recebidos os autos
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12/12/2022 01:13
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 07:26
Decorrido prazo de NELSON DO CARMO DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
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11/11/2022 17:29
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 17:29
Transitado em Julgado em 00/00/0000
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02/11/2022 18:45
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 19:03
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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31/10/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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31/10/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1007680-25.2022.8.11.0015.
AUTOR: NELSON DO CARMO DA SILVA REU: SS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. º 9.099/95.
Trata-se a presente ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada em caráter de urgência, juntada no id – 83118511.
O requerido não manifestou nos autos, protocolando diretamente o acordo.
Do mérito; Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 330 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória: O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
As partes trouxeram no id – 100194075, petição elencando a forma conciliatória, neste sentido não há como não denotar que esta situação é a forma salutar de resolver conflito, sendo necessária a observância das partes e do poder Judiciário para esta situação, merecendo aqui por este julgador, a guarida do entendimento das partes.
Assim, diante do exposto, Declara-se PROCEDENTE o pedido elencado na inicial, para proceder a homologação do presente acordo.
EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem Custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Sentença Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto Posto homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisium para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8, caput parágrafo único, de lei complementar estadual n. 270/07.
Sinop MT, 20 de outubro de 2022 João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
22/10/2022 20:59
Devolvidos os autos
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22/10/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 20:59
Juntada de Projeto de sentença
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22/10/2022 20:59
Julgado procedente o pedido
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11/10/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2022 14:42
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 14:31
Juntada de Termo de audiência
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07/10/2022 14:30
Audiência Conciliação juizado realizada para 07/10/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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07/10/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2022 11:17
Decorrido prazo de SS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 25/05/2022 23:59.
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23/05/2022 20:16
Juntada de entregue (ecarta)
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03/05/2022 04:31
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 03:49
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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03/05/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 12:12
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2022 11:05
Conclusos para decisão
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26/04/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:05
Audiência Conciliação juizado designada para 07/10/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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26/04/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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