TJMT - 0000610-22.2018.8.11.0012
1ª instância - Nova Xavantina - Primeira Vara Criminal e Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 04:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em 30/05/2025 23:59
-
31/05/2025 04:16
Decorrido prazo de EDUARDO SERAFIM JUNIOR em 30/05/2025 23:59
-
31/05/2025 04:16
Decorrido prazo de DANIEL KATER SERAFIM em 30/05/2025 23:59
-
20/05/2025 11:52
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA em 19/05/2025 23:59
-
20/05/2025 11:52
Decorrido prazo de RALPH MELLES STICCA em 19/05/2025 23:59
-
17/05/2025 05:58
Decorrido prazo de ANDRE DE ASSIS ROSA em 16/05/2025 23:59
-
16/05/2025 17:21
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/05/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 17:20
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
12/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
10/05/2025 05:08
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
10/05/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 01:20
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 01:20
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
07/05/2025 20:06
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2025 20:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 17:59
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 17:58
Juntada de Alvará
-
02/05/2025 02:15
Decorrido prazo de DANIEL KATER SERAFIM em 29/04/2025 23:59
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de EDUARDO SERAFIM JUNIOR em 29/04/2025 23:59
-
28/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:37
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 02:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 01:21
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
01/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 16:37
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
10/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 21:03
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 19:37
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 17:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/02/2025 17:16
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 02:27
Recebidos os autos
-
22/01/2025 02:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL KATER SERAFIM em 19/11/2024 23:59
-
20/11/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em 19/11/2024 23:59
-
11/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
09/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 18:02
Devolvidos os autos
-
06/11/2024 18:02
Processo Reativado
-
15/09/2023 18:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
02/09/2023 05:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 04:40
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
11/08/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 0000610-22.2018.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para INTIMAR a parte Recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro nos casos legais, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Nova Xavantina/MT, 8 de agosto de 2023.
LARYSSE FERNANDA RODRIGUES Analista Judiciária -
08/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 02:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:34
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
26/06/2023 00:56
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA DECISÃO Processo n.º: 0000610-22.2018.8.11.0012 REQUERENTE: DANIEL KATER SERAFIM e outros REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
Vistos.
DANIEL KATER SERAFIM e outros opuseram Embargos de Declaração em ID 113174706, sob fundamento de que o pronunciamento judicial de ID 112171031 padece de omissão, posto que deixou de deliberar sobre os pedidos de provas constantes nos autos, causando cerceamento de defesa à parte.
Instada, a parte embargada rechaçou as teses da embargante e pugnou pela rejeição do recurso/quedou-se inerte.
Relatado.
Fundamento e decido.
A priori, verifico dos autos que o recurso se mostra tempestivo, conforme certificado em ID 119163246, razão pela qual o conheço. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que sua finalidade é a adequação da decisão ou da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se presta, portanto, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso.
Examinando a decisão objurgada, depreende-se que não há irregularidades formais que exijam a sua correção, pois não se observam omissões, obscuridade ou contradição intrínseca e, demais disso, seus fundamentos acham-se respaldados no ordenamento jurídico vigente e nas provas coligidas aos autos.
Oportuno salientar, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. (STJ - EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; e EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017).
Frisa-se, todavia, que a alegada omissão caracteriza, em verdade, rediscussão da matéria decidida, inviável em sede de embargos de declaração. À vista do exposto, não sendo possível o provimento do inconformismo, CONHEÇO dos presentes embargos e, no mérito, REJEITO os aclaratórios.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente.
Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito -
22/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/06/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 0000610-22.2018.8.11.0012; EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37); Parte autora: DANIEL KATER SERAFIM e outros Parte ré: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU ATO ORDINATÓRIO Impulsiono os autos a fim de intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso apresentado, no prazo legal.
Nova Xavantina/MT, 30 de maio de 2023.
ROGERIO DORNELES DO NASCIMENTO Gestor de Secretaria SEDE DA 1 VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: Av.
Expedição Roncador Xingú, S/Nº, Setor Xavantina, Fórum local, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 - TELEFONE: (66) 3438-1243. -
30/05/2023 05:55
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 05:54
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 05:53
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 03:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em 05/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2023 01:42
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA Processo: 0000610-22.2018.8.11.0012.
AUTOR: DANIEL KATER SERAFIM, EDUARDO SERAFIM JUNIOR RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Terceiro propostos por DANIEL KATER SERAFIM e EDUARDO SERAFIM JUNIOR em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMINISSÃO DE ASSOCIADOS DO ARAGUIA E XINGU, todos devidamente qualificados nos autos.
Em suma, a parte embargante aduziu ser proprietária de 16.105 sacas de soja de 60 kg das 32.500 sacas arrestadas do Armazém Aliança, em virtude da decisão proferida nos autos da execução 3942-65.
Liminarmente, postulou a suspensão do arresto dos grãos retirados do Armazém Aliança, da totalidade 16.105 sacas de soja de 60 kg, eis que provada a propriedade do embargante, com a procedência dos embargos de terceiro ao final da ação.
Juntou documentos em ID 61197724, fls. 13/171.
Liminar indeferia em ID 61197724, fl. 175.
Interposto agravo de instrumento, foi concedida liminar para manter em depósito a soja sequestrada, vedando-se sua transferência ou alienação (fl. 200).
Posteriormente, foi revogada a liminar recursal, com o desprovimento do recurso (fl. 250).
Impugnação aos embargos de terceiro em ID 61197724, fls. 206/223.
Em síntese, a parte embargada alegou ausência de demonstração da posse e aquisição da soja, pugnando pela improcedência dos pedidos inaugurais.
Instadas para especificação de provas, a parte embargante postulou a produção de prova testemunhal/oral (ID 61197724, fl. 239) e a parte embargada postulou o julgamento da ação (ID 61197724, fl. 244).
Vieram-me os autos conclusos para deliberações.
Relatado.
Fundamento e decido.
INDEFIRO o pedido para produção de prova oral/testemunhal, por entender não ser pertinente para o deslinde do processo, notadamente porque verifico que constam dos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, restando despicienda eventual dilação probatória na espécie (art. 355, I, do CPC), haja vista que a questão controvertida é exclusivamente de direito.
Seguindo em frente, inexistindo preliminares e prejudiciais suscitadas e demais questões pendentes, estando presente os pressupostos processuais e condições da ação, passo a análise meritória.
Verifico que o cerne da presente demanda se baseia em estabelecer quem é o legítimo possuidor das 32.500 sacas de soja arrestadas nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 3942-65.2016.811.0012 (processo principal).
Conforme se extrai dos autos executivos, em 25/05/2017, este juízo deferiu o arresto de 42.000 sacas de soja em nome da Sra.
Lucimara Manegheti, que deveria ser cumprido no Armazém Aliança (ID 58969985, fl. 59, dos autos executivos).
Após o deferimento, o exequente, ora embargado, informou que não foram localizados os grãos objeto da demanda, apesar de tais grãos terem sido depositados no armazém Nova Aliança.
Para tanto, requereu novamente a expedição de mandado de arresto.
Em 05/06/2017, foi deferido o arresto de 32.500 sacas de soja de 60 kg que estivessem armazenadas na Aliança Armazéns Gerais Ltda (ID 58970709, fl. 53, dos autos executivos).
Em cumprimento ao mandado de arresto, assim certificou o Sr.
Oficial de Justiça em 02/06/2017, ID 58970716, fl. 06: “Certificamos nos Oficiais de Justiça ao término assinado que estamos devolvendo o Mandado de Cumprimento da Cautelar e Citação com diligências negativas em razão de termos diligenciados nos Armazéns denominados Aliança de propriedade de MARCIO FRANCISCO MARCILIO VICENTE que nos atendeu juntamente com seu Auxiliar Administrativo JEAN RICARDO CORREIA DA SILVA que nos informa que foram depositados ali no dia 12/03/17 a quantidade de kilos de soja de 32.500.00 conforme cópia da Nota Fiscal do \produtor Rural nr. 000021 anexo, que conforme CPRs fixadas 043/044 de 2016 cópias de contratos anexo, já para devido pagamento que o depósito foi em nome Fronriosi e Assmann Ltda ( Agropantanal) empresa que se situa na cidade de Querência-MT e que até mesmo já foram vendidos, assim os grãos que foram entregue pela Fazenda Santa Luzia II no depósito Armazéns Aliança possui saldo zero.
O referido é verdade e damos fé.
Guiomar Xavier Brito e Maria Luiza G da Silva”.
Em novo cumprimento ao mandado de arresto, assim certificou o Sr.
Oficial de Justiça em 14/06/2017, ID 58970724, fl. 84: “certificamos nós oficiais de justiça Virginia Bastos Godoy Otero da Cunha, Maria Luiza Gomes da Silva e Garcia Fortunato dos Santos, que em comprimento a medida de LIMINAR E CITAÇÃO do processo 3942/65.2016.811.0012-Cod 84113,que tem como parte credora Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do alto do Xingu Mato Grosso e parte devedora, Pedro Augusto Menegueti Carneiro e Alessandro Mainardi, que estes oficiais estando no deposito de Grãos Aliança Armazéns Gerais LTDA, Rod BR 158, saída para Agua Boa - MT, ali arrestamos e removemos 32.500 sacas de soja em grãos,( 60 kg) que em quilos somou 1.950.000 Kg,( um milhão novecentos e cinquenta mil quilos), que foram depositados em mãos de Gelson Valdir Rheinheimer, CPF 246882230 - 72 que ocupa a função na empresa Cerenge Armazéns Gerais CNPJ - 119 440 52 /0001 - 32 BR 158 - distando de Nova Xavantina 100 km, próximo a Barra do Garças, durante o cumprimento da medida, não houve impedimentos pela parte contrária, assim afirmamos que foi de forma mansa e pacifica.
Os trabalhos se iniciaram dia 06 de junho de 2017, e foram concluídos no dia 09 do mesmo, compreendendo quatro diárias, além disso a diligencia das oficiais Virginia BGO da Cunha e Maria Luiza Gomes da Silva ate o deposito da CERENGE próximo a Barra do Garças no dia 12 de junho 2017, totalizando 200 km ( ida e volta), para colhimento de relatório e assinatura do fiel depositário.
Tudo conforme relatórios das 41 cargas, destinada aquele armazém (anexo)”.
Em virtude da constrição, foram apresentados diversos embargos de terceiro alegando a propriedade/posse dos grãos arrestados.
A propósito, cito as demandas judiciais: 1) Embargos de Terceiro nº 3799-42.2017.811.0012, ajuizada por LAVORO AGROCOMERCIAL LTDA (presente demanda); 2) Embargos de Terceiro nº 3969-14.2017.811.0012, ajuizada por MARCELIO VICENTE E PINTO LTDA; 3) Embargos de Terceiro nº 3531-85.2017.811.0012, ajuizada por NEUDI PEDRO MANFROI JUNIOR; 4) Embargos de Terceiro nº 3642-69.2017.811.0012, ajuizada por RUBENS FACCHINI.
No caso em tela, em suas razões, a parte embargante relatou ser proprietária de 16.105 sacas de soja de 60 kg das 32.500 sacas arrestadas do Armazém Aliança, postulando, ao final, a liberação do montante em seu favor, por ser legítima possuidora/proprietária.
Ocorre que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 3969-14.2017.811.0012, este juízo entendeu que Marcilio Vicente e Pinto Ltda é o legítimo possuidor/proprietário das 32.500 sacas de soja arrestadas nos autos da execução de nº 3942-65.2016.8.11.0012.
A propósito, transcrevo a fundamentação da decisão (ID 106045499, Embargos de Terceiro nº 3969-14.2017): “(...) Nos exatos autos da execução mencionada, constatou-se, inicialmente, o arresto parcial de cerca de 500 sacas do produto e, logo após, noticiado que o montante de 32.500 sacas de soja – oriundas do Armazém Aliança estava direcionada para o pagamento das CPR’s 043/044 de 2016, tendo como beneficiário a empresa Fronriosi e Assmann LTDA (Agropantanal).
Ainda a respeito das certidões exaradas pelos Srs.
Oficiais de Justiça, quando a informação acerca do cumprimento do arresto, ocasião em que os trabalhos se iniciaram no dia 06/06/2017 e foram concluídos somente no dia 09/06/2017, sendo tal montante transportando para o Armazém Cerenge LTDA, somente na data de 12/06/2017, consoante certidão de fl.40.
No que tange as cédulas de produto rural - CPR’s 043/2016 e 044/2016, ambas foram emitidas por Pedro Augusto Menegheti, Alessandro Mainardi e Lucimara Menegheti, tendo como beneficiário Franciosi & Assamann LTDA – como bem asseverou a parte embargante em sua exordial.
No caso, ambas cédulas rurais são decorrentes da safra 2016/2017, na quantidade respectiva de 2.314.140, 00 kg e 1.569.600,00 kg de soja, com parte de formação da lavoura oriunda da Fazenda Santa Luzia (fls.43/49 e fls.50/56).
Pois bem.
Dito isto, verifica-se que as notas fiscais colacionadas aos autos (fls.57/67) e emitidas por Lucimara Menegheti, correspondem a quantidade e local de produção da lavoura, tendo como destinatário - Marcílio Vicente e Pinto LTDA. (fls. 57/).
Não obstante, a relação de romaneios de entrada datada de 09/06/2017 coincide ainda com o término do processo de arresto do produto armazenado, cuja safra 2016/2017, corresponde àquelas indicadas nas respectivas CPR’s, bem como da certidão dos Srs.
Oficiais de Justiça.
O contrato de compra e venda de grãos correspondente a safra de 2016/2017, apresentou anuência com autorização da parte vendedora para transferência do montante devido, realizada pela parte embargante, conforme transferências bancárias indicadas às fls.95/99/102.
Indubitavelmente, consta dos autos a origem do produto, bem como a quantidade de grãos contratada e arrestada, depositados inicialmente junto a empresa embargante em período iminente ao arresto efetuado nos autos da execução indicada.
Posto isto, em que pese a legislação vigente viabilize o desfazimento e/ou inibição de atos constritivos sobre bens que supostamente sejam de propriedade de terceiros reconhecida judicialmente, nos termos do art.674, do CPC, o que se extrai dos autos da execução principal é a ocorrência da venda do produto soja arrestado, mediante depósito judicial até ulterior julgamento de embargos de terceiros – de modo que apresenta-se pertinente que a parte embargante promova os meios pertinentes atrelados ao levantamento do respectivo valor naqueles autos. (...)” (grifei).
Portanto, a improcedência dos presentes embargos de terceiro é medida de rigor, mormente porque reconhecida a posse dos grãos de soja arrestados em favor de Marcilio Vicente e Pinto Ltda.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e condeno a parte embargante nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo, 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente.
Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito -
13/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 14:18
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 02:22
Decorrido prazo de RALPH MELLES STICCA em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 02:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em 22/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 23:31
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
31/10/2022 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
28/10/2022 21:19
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
28/10/2022 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 0000610-22.2018.8.11.0012 REQUERENTE: DANIEL KATER SERAFIM e outros REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
Vistos.
Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por sua vez, no que tange a petição acostada aos autos pela parte embargada, às fls.286/290, determino seu imediato desentranhamento por ser estranha à lide.
Cumpra-se. Às providências.
Nova Xavantina/MT, 09 de dezembro de 2021.
Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito -
25/10/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 0000610-22.2018.8.11.0012 REQUERENTE: DANIEL KATER SERAFIM e outros REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
Vistos.
Conforme ressai dos autos, nota-se que assiste razão a parte embargante no que tange a ausência de intimação dos atos processuais que se sucederam após a digitalização dos autos, principalmente, no que tange a intimação do despacho contido em ID 72099697.
Contudo, reputo inconsistente a alegação de nulidade de todos os atos processuais, ante a inexistência de prejuízo à parte autora, que terá a devolução do prazo para se manifestar acerca da impugnação acostada aos autos pela parte contrária.
Dito isto, promova a secretaria com a inclusão do causídico indicado em petição retro - Dr.
RALPH MELLES STICCA, OAB/SP Nº. 236.471 e, em ato contínuo, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do despacho retro - ID72099697, bem como da manifestação acostada em ID 73876650.
Cumpra-se. Às providências.
Nova Xavantina/MT, 24 de outubro de 2022.
Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito -
24/10/2022 17:11
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:11
Decisão interlocutória
-
09/09/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 14:42
Apensado ao processo 0003942-65.2016.8.11.0012
-
23/03/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2022 08:04
Decorrido prazo de EDUARDO SERAFIM JUNIOR em 04/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 08:04
Decorrido prazo de DANIEL KATER SERAFIM em 04/02/2022 23:59.
-
19/01/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2021 08:56
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
14/12/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
09/12/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 13:14
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2021 01:47
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 23/07/2021.
-
23/07/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/06/2021 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/06/2021 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/05/2021 01:24
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/05/2021 02:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2021 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2019 00:55
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/11/2019 02:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/10/2019 01:36
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
16/10/2019 00:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/10/2019 02:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/10/2019 01:23
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
10/10/2019 02:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2018 02:37
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
17/07/2018 02:37
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
17/07/2018 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/07/2018 01:07
Juntada (Juntada)
-
17/07/2018 01:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/07/2018 01:52
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/07/2018 02:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/07/2018 01:46
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/07/2018 02:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/06/2018 01:36
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/06/2018 02:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/06/2018 01:38
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
20/06/2018 02:38
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/06/2018 01:21
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
15/06/2018 02:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/06/2018 01:11
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
21/05/2018 02:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/05/2018 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/04/2018 02:17
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
19/04/2018 01:34
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/04/2018 01:18
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/04/2018 01:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/04/2018 01:47
Juntada (Juntada de Impugnacao aos Embargos)
-
09/03/2018 02:30
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/03/2018 02:28
Expedição de documento (Certidao)
-
08/03/2018 02:44
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
08/03/2018 02:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/03/2018 02:16
Juntada (Juntada)
-
08/03/2018 01:29
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/02/2018 02:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
19/02/2018 02:39
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
08/02/2018 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/02/2018 01:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/02/2018 02:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/02/2018 02:00
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
05/02/2018 01:54
Antecipação de tutela (Decisao->Nao-Concessao->Antecipacao de tutela)
-
05/02/2018 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/02/2018 01:43
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2018
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1057960-24.2019.8.11.0041
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
J e Vieira Engenharia e Construcoes LTDA...
Advogado: Cristiane Tessaro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/12/2019 15:30
Processo nº 0001750-23.2012.8.11.0038
Renato Alves da Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Faustino Lopes dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/08/2012 00:00
Processo nº 1002840-76.2021.8.11.0024
Cooperativa da Agricultura Familiar do V...
Isaias Nunes de Freitas
Advogado: Maili da Silva Matoso
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/07/2022 18:25
Processo nº 0000610-22.2018.8.11.0012
Eduardo Serafim Junior
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Andre de Assis Rosa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/09/2023 18:45
Processo nº 0000610-22.2018.8.11.0012
Daniel Kater Serafim
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Ralph Melles Sticca
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 13/08/2024 08:45