TJMT - 1063485-05.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 02:10
Decorrido prazo de ROSELAINE DA GUIA COSTA em 26/09/2024 23:59
-
19/09/2024 02:11
Decorrido prazo de ROSELAINE DA GUIA COSTA em 18/09/2024 23:59
-
11/09/2024 02:51
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 13:33
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/05/2024 13:04
Processo Reativado
-
16/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2024 01:08
Recebidos os autos
-
12/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/03/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2024 02:43
Decorrido prazo de ROSELAINE DA GUIA COSTA em 29/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:10
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
24/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 07:56
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1063485-05.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: OI S.A.
RECONVINTE: ROSELAINE DA GUIA COSTA Vistos, etc...
Processo em etapa de arquivamento.
Diante da informação trazida aos autos pela parte Executada de que houve o cumprimento da obrigação, fato comprovado pela Exequente, que concordou com o valor depositado e requereu o seu levantamento, imperiosa a extinção do processo pelo pagamento.
De conseguinte, comprovado o pagamento do valor da execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Expeça-se o competente alvará, com as cautelas de praxe, no valor de R$ 1.376,57 (ID 136084902), em favor da parte Exequente, na conta bancária indicada no ID 137846735.
Em razão da quitação integral do débito, o valor penhorado (ID 135324683) deverá ser liberado em favor da parte Executada, mediante o fornecimento dos necessários dados bancários.
Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos.
Consigno, por oportuno, que após a expedição dos competentes alvarás pela Secretaria, a assinatura ocorrerá no período estimado de 07 (sete) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
10/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
02/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:45
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 08:50
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/11/2023 08:51
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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22/11/2023 12:19
Juntada de recibo (sisbajud)
-
21/10/2023 14:42
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 05:55
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
04/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
18/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 11:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/07/2023 11:15
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2023 07:38
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/05/2023 02:09
Recebidos os autos
-
22/05/2023 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/04/2023 05:11
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 05:11
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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19/04/2023 05:10
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:10
Decorrido prazo de ROSELAINE DA GUIA COSTA em 18/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:32
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por ROSELAINE DA GUIA COSTA contra OI S/A, objetivando a declaração de inexistência de débito e o recebimento de indenização por dano moral, em razão da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Não houve pedido liminar.
A parte promovente nega a relação jurídica com a parte promovida e, por isso, alega que a inscrição é indevida, devendo a pretensão ser julgada procedente.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
Na contestação, a parte reclamada argumentou que nunca negativou o nome da promovente e apresentou extrato de negativação.
A parte promovente apresentou impugnação e reiterou os pedidos formulados na inicial. É O RELATÓRIO.
Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, a parte promovente alega que houve inscrição indevida do nome porque não contraiu qualquer dívida com a parte promovida.
Diante da negativa da parte promovida quanto a negativação, incumbe à parte promovida provar que não negativou o nome da parte promovente, o que o fez, posto que apresentou extrato negativação e apontou que não há restritivo em nome da parte promovente.
Neste ponto, por oportuno, este juízo realizou diligência por meio da plataforma SERASAJUD, oportunidade em que foi constatado que não há restritivos inseridos pela promovida em nome da promovente, conforme documento que segue anexo a sentença.
Assim, diante das provas apresentadas pela promovida e da diligência realizada por este juízo, é possível concluir que o extrato apresentado na inicial se trata de documento fraudado, motivo pelo qual a improcedência da pretensão inicial é medida que se impõe.
Nesse sentido, cito recentes escólios de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – CONTRATO ASSINADO - AUSENCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO CREDORA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Age em exercício regular de direito a empresa que promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao credito, se efetivamente comprovada à ausência de pagamento das obrigações pecuniária pelo contratante. (N.U 1017065-65.2020.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/05/2022, Publicado no DJE 26/05/2022) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de contrato devidamente assinado pela parte autora, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2.
Age de má-fé a parte reclamante que efetivamente efetuou a contratação dos serviços com a parte reclamada e nega a contratação, com tentativa de induzir o juízo a erro, permitindo que a lide se alongasse desnecessariamente. 3.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1003488-28.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/05/2022, Publicado no DJE 18/05/2022) Acerca dos deveres das partes e penalidades, dispõem os artigos 77 c/c 81, ambos do Código de Processo Civil: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Portanto, havendo provas de que o extrato apresentado pela promovente foi fraudado o pedido deve ser julgado improcedente, assim como deve a parte promovente ser condenada nas penalidades atinentes à litigância de má-fé, ante a alteração da verdade dos fatos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, proponho JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente em face da parte promovida, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Proponho também condenar a parte promovente como litigante de má-fé ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 80, do CPC c/c artigo 55, da Lei 9.099/95 Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Brunna Neves Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
29/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 10:43
Juntada de Projeto de sentença
-
29/03/2023 10:43
Julgado improcedente o pedido
-
09/03/2023 16:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/02/2023 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 16:32
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 16:32
Recebimento do CEJUSC.
-
24/02/2023 16:32
Audiência de conciliação realizada em/para 24/02/2023 16:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/02/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 17:51
Recebidos os autos.
-
22/02/2023 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/01/2023 00:39
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 08:44
Publicado Informação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 16:12
Audiência de conciliação redesignada em/para 24/02/2023 16:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/11/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1063485-05.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.000,00 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ROSELAINE DA GUIA COSTA Endereço: AVENIDA ANTÁRTICA, 29, NÚCLEO HABITACIONAL SUCURI, CUIABÁ - MT - CEP: 78042-202 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: , ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 2 Mutirão Conciliação Data: 01/02/2023 Hora: 09:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 26 de outubro de 2022 -
26/10/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:14
Audiência Conciliação juizado designada para 01/02/2023 09:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/10/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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