TJMT - 1001261-07.2022.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 14:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/02/2025 14:57
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
17/07/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 11:13
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/07/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 11:09
Juntada de Alvará
-
04/07/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de CELSON WINTHER em 21/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTANRLEY FIGUEIREDO DE MOURA em 16/06/2024 16:32
-
14/06/2024 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2024 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 15:00
Expedição de Mandado
-
17/04/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 10:54
Expedição de Mandado
-
05/04/2024 01:15
Decorrido prazo de CELSON WINTHER em 04/04/2024 23:59
-
20/03/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 04:53
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
20/03/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1001261-07.2022.8.11.0009.
EXEQUENTE: NORVASIO SCHAURICH, IRICA SCHAURICH, SAMUEL FERREIRA VASCONCELOS, ADEBLONIO OLIVEIRA DIAS EXECUTADO: CELSON WINTHER, DERCIO WINTHER Vistos, As partes compuseram acordo conforme Id. 122549717, que foi homologado pelo Juízo (Id. 122636636).
Contudo, há valores bloqueados referente à penhora online quanto a Celso Winther, sobre os quais não há disposição no acordo.
Por isso, determina-se o levantamento dos valores em favor do executado Celso Winther.
Assim, à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR o executado para informar os dados bancários para fins de expedição de Alvará Judicial; 2.
Após, EXPEDIR o competente Alvará Judicial para levantamento dos valores depositados e comprovados nos autos 3.
Após, ARQUIVAR.
Intimar.
Cumprir.
Colíder/MT, datado e assinado digitalmente.
ERIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito -
08/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 14:17
Expedido alvará de levantamento
-
07/03/2024 14:17
Determinado o arquivamento
-
30/01/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 15:21
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 16:01
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
19/08/2023 04:07
Decorrido prazo de CELSON WINTHER em 18/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO ORI TOQUETO em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 20:06
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1001261-07.2022.8.11.0009 Assunto: [Imissão, Honorários Advocatícios, Causas Supervenientes à Sentença] Autor: NORVASIO SCHAURICH e outros (3) Requerido: CELSON WINTHER e outros SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença Provisório em que são partes as em epígrafe, todos devidamente qualificados.
O feito tramitou regularmente, sendo que na fase de cumprimento de sentença as partes protocolaram o acordo de ID 122549713. É o relatório. 2.
Fundamentação Da análise atenta constata-se que o referido acordo fora pactuado em termos contra os quais não transponho óbice.
Portanto, resta apenas a homologação para que surta seus jurídicos efeitos. 3.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes no ID 122549713 (fazendo parte desta sentença) para que surta os efeitos legais, via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 4.
Providências Finais Por fim, DETERMINO o recolhimento de eventual mandado expedido e ainda não cumprido nos autos.
Custas processuais remanescente, se houver, na forma do art. 90, §2º e § 3º, CPC.
Os honorários foram acordados, motivo pelo qual deixo de fixar.
Transitada em julgado esta sentença, atentando-se a Secretaria quanto à eventual desistência do prazo recursal e, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
11/07/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 08:39
Expedição de Mandado
-
11/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 10:25
Homologada a Transação
-
06/07/2023 18:19
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/05/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Secretaria da Primeira Vara da Comarca de Colíder Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, S/nº Q. 16, Setor Leste, Res.
Everest, Bairro Jardim Vânia - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 E-mail: [email protected] Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Manifestação de certidão de Oficial de Justiça Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m) acerca da certidão negativa de diligência de Id. 117014473, bem como apresentar endereço atualizado da parte requerida.
COLÍDER, 25 de maio de 2023 IRENE CELIANE LUQUE Auxiliar Judiciário(a) -
25/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2023 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2023 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 09:18
Expedição de Mandado
-
17/04/2023 20:02
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
14/04/2023 00:41
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Mato Grosso - 1º Grau Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso 1ª VARA DE COLÍDER [Imissão, Honorários Advocatícios, Causas Supervenientes à Sentença] NORVASIO SCHAURICH CPF: *11.***.*03-49, ADEBLONIO OLIVEIRA DIAS CPF: *38.***.*85-74, IRICA SCHAURICH CPF: *86.***.*43-72, SAMUEL FERREIRA VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAMUEL FERREIRA VASCONCELOS CPF: *19.***.*91-95, SAMUEL FERREIRA VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAMUEL FERREIRA VASCONCELOS CPF: *19.***.*91-95, ADEBLONIO OLIVEIRA DIAS CPF: *38.***.*85-74 CELSON WINTHER CPF: *13.***.*95-91, DERCIO WINTHER CPF: *27.***.*66-20
Vistos.
Trata-se de demanda em que são partes as em epígrafe, ambas/todas devidamente qualificadas.
Inicialmente, DEFIRO nova tentativa de citação do executado DERCIO WINTHER, no endereço já apresentado nos autos, nos termos e prazos legais, conforme requerido pela parte exequente no petitório de id 104857056, atentando-se a decisão inicial de processamento da demanda.
Além disso, DEFIRO, também, o pedido de penhora em nome do executado CELSON WINTHER, visto que, devidamente intimado se manteve inerte.
Assim, conforme a Tabela B da Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, prevê o pagamento de custas para pesquisa SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (por consulta).
Desse modo, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, bem como, isenta, intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas que pretende sejam realizadas, observando a quantidade de atos e o número de executados constante dos atos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do feito na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, deve a parte apresentar o cálculo atualizado da dívida, que servirá de parâmetro para eventuais bloqueios.
Após cumprida a determinação acima, à vista de tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de PENHORA ONLINE retro pleiteado pela parte exequente, a ser realizada nas contas bancárias da parte executada, no valor constante no último memorial de cálculo e, ato continuo, anexe nos autos o recibo de protocolamento de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados.
Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário.
Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos.
Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, opor embargos/impugnação, nos termos e prazos legais.
Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente.
II - Não efetuado bloqueio de valores pelo Sistema SISBAJUD, ou sendo estes em valores insuficientes para o cumprimento integral da execução, desde já DEFIRO o pedido de consulta através do sistema RENAJUD, realizando-se constrição em eventuais veículos existentes em nome da parte executada, devendo ser, desde logo, expedido mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) para garantir o pagamento da dívida, objeto da presente ação.
Caso positivo, o executado deverá ser intimado para, querendo, opor embargos/impugnação, nos termos e prazos legais.
III- Por fim, caso não haja qualquer êxito nas situações acima elencadas e, desde que haja pedido da parte e as custas sejam pagas (com exceção dos casos dispensáveis de custas), DETERMINO a quebra de sigilo fiscal da parte requerida, procedendo-se à consulta ao INFOJUD (Receita Federal) para fornecer a este juízo cópia das três últimas declarações de renda da parte executada, bem como, a DOI- Declaração Sobre Operações Imobiliárias desde a data da inscrição em dívida ativa (execução fiscal).
A Secretaria zelará pelo sigilo do processo, procedendo-se ao sigilo no documento, sendo permitido apenas às partes a consulta e vistas.
Após, a documentação deverá ser retirada do processo.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Cumpra-se.
Colíder, datado e assinado digitalmente.
Rafael Depra Panichella Juiz de Direito -
12/04/2023 09:51
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 09:47
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2023 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 12:37
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COLÍDER - PRIMEIRA VARA Processo n.º 1001261-07.2022.8.11.0009.
Vistos.
ATENTE-SE a i.
Secretaria da Vara acerca das certidões de decursos de prazos, em especial de ID 96553618, tendo em vista que apenas o requerido CELSON WINTHER foi pessoalmente intimado.
INDEFIRO, por ora, o pedido de ID 94869715, tendo em vista a ordem de preferência de penhora indicada no art. 835 e seguintes, do CPC.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para se manifestar da certidão de ID 92658654, devendo promover ainda o prosseguimento da execução nos termos legais. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado(a) Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
26/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:20
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 16:09
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2022 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 16:17
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 13:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/08/2022 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2022 12:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 20:10
Juntada de manifestação
-
25/07/2022 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 23:06
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2022 23:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/07/2022 23:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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