TJMT - 1040282-88.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
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13/03/2023 16:42
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/02/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 14:44
Transitado em Julgado em 28/02/2023
-
28/02/2023 04:35
Processo Desarquivado
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28/02/2023 04:35
Decorrido prazo de VIRGILIO DIAS SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 04:35
Decorrido prazo de JAQUELINE CONCEICAO DA SILVA BRAVO em 27/02/2023 23:59.
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01/02/2023 01:10
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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01/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 00:00
Intimação
CONDOMÍNIO MORADA DA SERRA V, pessoa jurídica de direito privado, qualificada, propôs “Execução de Título Extrajudicial” em desfavor de JAQUELINE CONCEIÇÃO DA SILVA BRAVO e VIRGILIO DIAS SILVA, igualmente qualificados, objetivando o recebimento da quantia de R$ 1.500,57.
Em petição última, o exequente informa o pagamento integral do valor e desiste do prosseguimento da execução. É o relato.
Decido.
Diante do informado pela parte exequente, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução, determinando o arquivamento do processo com as cautelas necessárias.
Custas pela exequente, se houver, com a suspensão da exigibilidade da cobrança, em virtude da gratuidade da justiça deferida.
Sem honorários.
P.
I.
C. -
30/01/2023 19:49
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 19:49
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 19:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 12:53
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
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24/01/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 16:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/01/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2023 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2023 13:21
Expedição de Mandado
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09/01/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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22/12/2022 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/12/2022 16:13
Juntada de Petição de diligência
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21/12/2022 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/12/2022 09:06
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2022 16:01
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2022 18:16
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2022 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 13:38
Expedição de Mandado
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29/11/2022 13:34
Juntada de Ofício
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29/11/2022 13:32
Expedição de Mandado
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29/11/2022 13:28
Juntada de Ofício
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23/11/2022 02:13
Decorrido prazo de VIRGILIO DIAS SILVA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:12
Decorrido prazo de JAQUELINE CONCEICAO DA SILVA BRAVO em 22/11/2022 23:59.
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16/11/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 21:18
Publicado Despacho em 26/10/2022.
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31/10/2022 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 17:06
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 17:03
Juntada de citação
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25/10/2022 00:00
Intimação
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 827, caput, CPC).
No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será automaticamente reduzida pela metade (§ 1º, art. 827, CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, munido da segunda via do mandado, o meirinho procederá, de imediato, à penhora de bens, a sua avaliação e o seu depósito, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, a parte executada, devendo ser juntado aos autos o mandado e a respectiva certidão, quando começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de embargos, independentemente de penhora, depósito e caução, esclarecendo-se que, via de regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput, CPC).
O mandado de citação, penhora, avaliação e depósito deverá ser expedido em duas vias, a primeira com o propósito de promover a citação da executada e a segunda com o objetivo de promover a penhora, avaliação e depósito, caso o débito não seja quitado no prazo legal (03 dias).
Não sendo localizada a parte devedora, arreste-se tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, CPC), cabendo ao oficial de justiça, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurá-la 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, citá-la com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Intimem-se e cumpra-se. -
24/10/2022 17:08
Devolvidos os autos
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24/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/10/2022 13:01
Conclusos para decisão
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21/10/2022 13:00
Juntada de Certidão
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21/10/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 12:58
Juntada de Certidão
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21/10/2022 12:56
Juntada de Certidão
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21/10/2022 12:56
Juntada de Certidão
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21/10/2022 11:00
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2022 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/10/2022 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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