TJMT - 1025656-87.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 00:42
Recebidos os autos
-
08/07/2023 00:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/06/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 05:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 07:14
Decorrido prazo de ADRIANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1025656-87.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: ADRIANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que o executado informa o cumprimento da obrigação de fazer.
Pois bem.
Sem delongas, considerando a comprovação nos autos, dou por satisfeita a obrigação, de modo que se JULGA e se DECLARA EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.A.F.Lima Juíza de Direito Designada -
12/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a intimação das partes para CIÊNCIA/CUMPRIMENTO da decisão/despacho, proferida nos autos do processo acima identificado, em trâmite neste juizado, a seguir transcrita:“ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para responder, no prazo de 15 dias, e volvam conclusos para julgamento.
Informado o cumprimento da obrigação de fazer ou decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (dez) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação de fazer e volvam conclusos para a extinção. ”.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
03/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 21:20
Decorrido prazo de ADRIANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Decisão Numero do Processo: 1025656-87.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: ADRIANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de pedido cumprimento de sentença de obrigação de fazer.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o integral cumprimento da obrigação de fazer e comprove, documentalmente, nos autos, (art. 12. da Lei 12.153/2009), sob pena de fixação de multa.
Eventual impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer (art. 525, § 1° do CPC), deve ser deduzida nos próprios autos.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para responder, no prazo de 15 dias, e volvam conclusos para julgamento.
Informado o cumprimento da obrigação de fazer ou decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (dez) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação de fazer e volvam conclusos para a extinção.
Intime-se.
Cuiabá/MT, 20 de março de 2023 (datado e assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
20/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 15:42
Decisão interlocutória
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20/03/2023 12:04
Conclusos para despacho
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17/03/2023 12:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/03/2023 14:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/03/2023 14:06
Processo Desarquivado
-
16/03/2023 14:06
Juntada de Certidão
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13/01/2023 01:03
Recebidos os autos
-
13/01/2023 01:03
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/12/2022 12:10
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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13/12/2022 16:11
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 15:24
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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17/11/2022 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 01:00
Decorrido prazo de ADRIANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 01:00
Decorrido prazo de ADRIANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 09:56
Decorrido prazo de ADRIANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 09:56
Decorrido prazo de ADRIANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59.
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31/10/2022 21:18
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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31/10/2022 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025656-87.2022.811.0001 Vistos etc., Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR proposta por ADRIANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE MATO GROSSO requerendo a condenação do requerido na obrigação de fazer concernente a apresentar as informações solicitadas no requerimento administrativo n° Y2kfYIIkEr, número do documento CBM-TER2022/04045.
Liminar indeferida no id. 81634564.
O requerido, apesar de citado, quedou-se inerte. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, nos termos do artigo 373 do CPC.
Segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Com efeito, o artigo 37, da Constituição Federal reza que: Art. 37.
A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência e, também, ao seguinte: Nesse diapasão, vige o princípio da publicidade e transparência na Administração Pública.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte autora, uma vez que não houve pela reclamada impugnação aos fatos narrados na inicial.
Apesar de citado, o requerido não apresentou contestação.
Portanto, aplico-lhe os efeitos da revelia.
Embora se trate de fazenda pública, a revelia é relativa, cabendo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Assim, com base no princípio da transparência e publicidade da Administração Pública, bem como a demonstração da parte autora de tentativa de acesso às informações, que não foram concedidas, a procedência da demanda é medida que se impõe.
Diante do exposto, opino por julgar PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para condenar o requerido na obrigação de fazer concernente a apresentar as informações solicitadas no requerimento administrativo n° Y2kfYIIkEr, número do documento CBM-TER2022/04045, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 496, § 3º, CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Sentença publicada eletronicamente.
Submeto os autos à M.M.
Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Eduardo Santos de Paula Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Henriqueta Fernanda C.A.F.
Lima Juíza de Direito -
24/10/2022 17:08
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 17:08
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2022 17:08
Julgado procedente o pedido
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01/06/2022 10:40
Conclusos para julgamento
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28/05/2022 06:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/05/2022 23:59.
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11/05/2022 15:56
Decorrido prazo de ADRIANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 06/05/2022 23:59.
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07/04/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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