TJMT - 1000967-30.2022.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Goncalo Antunes de Barros Neto
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 13:42
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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30/03/2023 13:42
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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29/03/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 10:53
Juntada de Ofício
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10/03/2023 00:37
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 09/03/2023 23:59.
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16/02/2023 02:29
Conhecido o recurso de EDRIANA PEREIRA DOS REIS SILVA - CPF: *17.***.*71-77 (IMPETRANTE) e provido
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14/02/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2023 15:47
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2023 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Fevereiro de 2023 às 14:00 horas, no 2ªTRT - GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
16/12/2022 16:03
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2022 15:39
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 10:28
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 14:38
Conclusos para despacho
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13/12/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 13:23
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 15:54
Juntada de Informações
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29/11/2022 13:29
Juntada de Informações
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26/11/2022 13:48
Decorrido prazo de EDRIANA PEREIRA DOS REIS SILVA em 25/11/2022 23:59.
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09/11/2022 17:11
Juntada de Outros documentos
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31/10/2022 16:05
Juntada de Informações
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31/10/2022 00:18
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 17:25
Juntada de Outros documentos
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27/10/2022 00:26
Publicado Informação em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
Mandado de Segurança nº 1000967-30.2022.8.11.9005.
Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Edriana Pereira dos Reis Silva contra ato do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível do Cristo Rei da Comarca de Várzea Grande–MT, que declarou deserto o recurso inominado interposto pela impetrante nos autos sob nº 1013695-49.2022.8.11.0002, ante a falta de preparo recursal.
Sustenta a ilegalidade da decisão atacada, visto não possuir condições de arcar com o pagamento do preparo recursal, conforme declaração de hipossuficiência, isenção de imposto de renda e cópia de sua CTPS, apresentadas pela impetrante.
Os autos vieram conclusos para a apreciação do pedido liminar.
Relatei.
DECIDO.
Almeja a impetrante a concessão da liminar em mandado de segurança a fim de determinar o seguimento do recurso inominado interposto nos autos nº 1013695-49.2022.8.11.0002, em trâmite no Juizado Especial Cível do Cristo Rei da Comarca de Várzea Grande-MT, concedendo-lhe a gratuidade da justiça.
Pois bem.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576847, decidiu não ser possível impetrar Mandado de Segurança contra decisão interlocutória de Juizado Especial, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE 576847/BA - Relator Min.
EROS GRAU, publicado em 07/08/2009) (grifei) No entanto, da análise detida da decisão alhures mencionada, tenho que a mesma se refere a irrecorribilidade das decisões proferidas até a prolação da sentença, o que não é o caso, visto que já houve sentença prolatada nos autos de origem.
Assim, passo a análise do presente mandamus.
Como se sabe, para a concessão de liminar em mandado de segurança devem estar presentes os dois requisitos autorizativos previstos no inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
O primeiro consistente no relevante fundamento, traduzindo justamente o fumus boni iuris e o segundo no periculum in mora, revelando o potencial prejuízo que a demora na concessão definitiva da segurança causaria à impetrante.
No caso vertente, os documentos atrelados à peça inaugural demonstram, em caráter inicial, a boa aparência do direito da impetrante e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência.
Isso porque, a presença do fumus boni iuris ficou demonstrada de forma satisfatória, diante da declaração de hipossuficiência, isenção de imposto de renda e cópia da Carteira de Trabalho da impetrante, que comprovam a necessidade do benefício da gratuidade da justiça.
A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVADA A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
JUNTADA DE CÓPIA DA CARTEIRA DE TRABALHO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADA.
ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARA CONFIRMAR A LIMINAR. (TJRS - Mandado de Segurança Nº *10.***.*43-17, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 13/06/2017) (grifei) Entendo, também, presente o segundo requisito legal, qual seja, o periculum in mora decorrente da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação caso venha ser positiva a decisão da demanda, em razão da possibilidade de ausência de análise do recurso inominado manejado pela impetrante, em razão de sua deserção.
Diante do breve exposto e sob cognição não exauriente, com fundamento no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO a liminar, por entender presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, para conceder a gratuidade da justiça no recurso inominado interposto pela impetrante nos autos nº 1013695-49.2022.8.11.0002, em trâmite no Juizado Especial Cível do Cristo Rei da Comarca de Várzea Grande-MT, determinando o seu regular processamento.
De outro turno, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial e desta decisão, entregando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I).
Cite-se o litisconsorte para, querendo, manifestar no feito.
Após, dê-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Cuiabá-MT, 25 de outubro de 2022.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto Relator -
26/10/2022 17:22
Juntada de Ofício
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26/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:44
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:39
Conclusos para decisão
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25/10/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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