TJMT - 1003939-06.2016.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:02
Recebidos os autos
-
14/09/2024 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/07/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS HURTADO em 11/07/2024 23:59
-
04/07/2024 02:11
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2024 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS HURTADO em 28/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:06
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 18:57
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 16:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/05/2024 16:43
Processo Reativado
-
27/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 00:15
Recebidos os autos
-
23/04/2023 00:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/03/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 13:53
Desentranhado o documento
-
22/03/2023 13:53
Desentranhado o documento
-
19/03/2023 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:11
Decorrido prazo de MARI GEMA FONTELLES DE LA CRUZ em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:11
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS HURTADO em 16/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 06:58
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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22/02/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
-
21/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO PROCESSO: 1003939-06.2016.8.11.0041 EXEQUENTE: MARI GEMA FONTELLES DE LA CRUZ ESPÓLIO: FRANCISCO RAMOS HURTADO, CELIO GONCALVES DA COSTA, HORACIO CUSTODIO DA SILVA, DIONETE MARIA DUARTE DOS SANTOS, TATIANA ANTONIA DE FRANCA, TEMIS BEATRIZ MARTINS, ZENALDO APODACA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor do Estado de Mato Grosso.
Analisando atentamente os autos verifico erro no pedido de cumprimento de sentença quanto à qualificação dos exequentes, isto porque, conforme proferida na sentença de id 25835014, foi determinada a limitação do litisconsórcio devendo permanecer nos autos apenas os autores MARI GEMA FONTELLES DE LA CRUZ e FRANCISCO RAMOS HURTADO, e no mesmo ato foi julgado procedente os pedidos iniciais sobre os autores que permaneceram autuados.
Em sede se recurso inominado, a turma recursal entendeu por julgar improcedente o pedido inicial apenas em relação à autora Mari Gema Fontelles de La Cruz, e manteve a sentença em relação ao autor Francisco Ramos Hurtado, conforme id 84514957.
Entre um ato e outro, após o trânsito em julgado da sentença, protocolou-se em id 102433315 cumprimento de sentença pelos exequentes HORÁCIO CUSTÓDIO DA SILVA E TATIANA ANTONIA DE FRANÇA, excluídos dos autos, e em seguida protocolou-se manifestação concordando com o cálculo do executado pela exequente DIONETE MARIA DUARTE DOS SANTOS, também excluída dos autos.
Pois bem.
Conforme está disposto no Código de Processo Civil, o título será executado a pedido do exequente: artigo 513, § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
Além do mais, também prevê o CPC que direito alheio não será postulado por outrem, conforme artigo 18: Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Deste modo, considerando que não há nos autos documento passível de execução referente às partes HORÁCIO CUSTÓDIO DA SILVA E TATIANA ANTONIA DE FRANÇA, DIONETE MARIA DUARTE DOS SANTOS, é cabível a extinção por ausência de legitimidade.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJMT: EMENTA RECURSOS INOMINADOS – RESPONSABILIDADE CIVIL – PUBLICAÇÃO OFENSIVA EM REDE SOCIAL – PLEITO DE DANO MORAL E RETRATAÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E CONDENAÇÃO A RETRATAÇÃO PELA PROMOVENTE – PLEITO DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA OU NULIDADE DA SENTENÇA OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO – PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL DIRECIONADA A PESSOA JURÍDICA – AÇÃO PROPOSTA POR PESSOA FÍSICA – IMPOSSIBILIDADE – DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 17 E 18 AMBOS DO CPC – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA – PROCESSO EXTINTO – RECURSO DA PARTE PROMOVIDA PROVIDO E DA PARTE PROMOVENTE PREJUDICADO.
A legitimidade decorre da titularidade da relação jurídica de direito material objeto da demanda, de modo que legitimado ativo é aquele que atribui a si o direito que pleiteia e legitimado passivo é aquele a quem o autor atribui o dever de satisfazer a pretensão.
Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil para postular ou ser demandado é necessário que haja legitimidade.
Nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Com efeito, o proprietário da pessoa jurídica empresária não tem legitimidade para pleitear, em nome próprio, indenização pelos prejuízos (danos morais) eventualmente causados à sociedade de que detém por lhe faltar interesse jurídico, haja vista que prevalece a autonomia entre os entes físico e ideal, inclusive com a existência de CNPJ.
Precedentes do STJ.
Reconhecida a ilegitimidade da parte promovente para integrar o polo ativo, deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Processo extinto.
Recurso da parte promovida provido e da parte promovente prejudicado. (N.U 1009194-60.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 11/05/2021, Publicado no DJE 13/05/2021) (grifo nosso).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
DETERMINO, em razão dos subsequentes erros, que a Secretaria de Vara proceda à retificação do polo ativo conforme determinado em id 25835014, ou seja, EXCLUA as seguintes pessoas do polo ativo: CELIO GONÇALVES DA COSTA, HORACIO CUSTODIO DA SILVA, DIONETE MARIA DUARTE DOS SANTOS, TATIANA ANTONIA DE FRANÇA, TEMIS BEATRIZ MARTINS, ZENALDO APODACA, bem ainda os documentos de ids referentes aos documentos alusivos aos litisconsortes que não compõem o processo (ids 548591/548720).
Sem custas e honorários em razão da natureza da ação.
Transitada em julgado a sentença, ao ARQUIVO na condição de findo.
P.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito -
20/02/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2023 18:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/02/2023 14:51
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 01:20
Decorrido prazo de ZENALDO APODACA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:20
Decorrido prazo de TEMIS BEATRIZ MARTINS em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:20
Decorrido prazo de DIONETE MARIA DUARTE DOS SANTOS em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:20
Decorrido prazo de CELIO GONCALVES DA COSTA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS HURTADO em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:20
Decorrido prazo de MARI GEMA FONTELLES DE LA CRUZ em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 17:35
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
26/01/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a intimação das partes para CIÊNCIA/CUMPRIMENTO da decisão/despacho, proferida nos autos do processo acima identificado, em trâmite neste juizado, a seguir transcrita: “Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente a parte executada, conclusos para a homologação.
Intimem-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. (datado e assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada”.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
24/01/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
28/12/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:20
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 00:54
Decorrido prazo de TEMIS BEATRIZ MARTINS em 04/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:54
Decorrido prazo de ZENALDO APODACA em 04/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:54
Decorrido prazo de DIONETE MARIA DUARTE DOS SANTOS em 04/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:54
Decorrido prazo de TATIANA ANTONIA DE FRANCA em 04/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS HURTADO em 04/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:54
Decorrido prazo de HORACIO CUSTODIO DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:54
Decorrido prazo de CELIO GONCALVES DA COSTA em 04/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:54
Decorrido prazo de MARI GEMA FONTELLES DE LA CRUZ em 04/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 09:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 09:39
Decorrido prazo de TEMIS BEATRIZ MARTINS em 04/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 09:39
Decorrido prazo de ZENALDO APODACA em 04/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 09:39
Decorrido prazo de DIONETE MARIA DUARTE DOS SANTOS em 04/11/2022 23:59.
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12/11/2022 09:39
Decorrido prazo de TATIANA ANTONIA DE FRANCA em 04/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 09:39
Decorrido prazo de CELIO GONCALVES DA COSTA em 04/11/2022 23:59.
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12/11/2022 09:39
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS HURTADO em 04/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 09:38
Decorrido prazo de HORACIO CUSTODIO DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 09:38
Decorrido prazo de MARI GEMA FONTELLES DE LA CRUZ em 04/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 21:04
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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31/10/2022 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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31/10/2022 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
31/10/2022 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 12:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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25/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a intimação das partes para CIÊNCIA/CUMPRIMENTO da decisão/despacho, proferida nos autos do processo acima identificado, em trâmite neste juizado, a seguir transcrita:“Vistos, etc.
Foi deferido prazo para que a parte exequente apresentasse o cálculo para dar início ao cumprimento de sentença e nada foi feito.
Portanto, arquive-se na condição de findo.
CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada”.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
24/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 13:45
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 13:45
Determinado o arquivamento
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24/10/2022 10:26
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 10:25
Devolvidos os autos
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16/09/2022 11:07
Decorrido prazo de HORACIO CUSTODIO DA SILVA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 11:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS HURTADO em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 11:05
Decorrido prazo de ZENALDO APODACA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 11:05
Decorrido prazo de TEMIS BEATRIZ MARTINS em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 11:05
Decorrido prazo de TATIANA ANTONIA DE FRANCA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 11:05
Decorrido prazo de DIONETE MARIA DUARTE DOS SANTOS em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 11:05
Decorrido prazo de CELIO GONCALVES DA COSTA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 11:05
Decorrido prazo de MARI GEMA FONTELLES DE LA CRUZ em 15/09/2022 23:59.
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24/08/2022 07:20
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:39
Decisão interlocutória
-
03/08/2022 11:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/08/2022 11:46
Conclusos para despacho
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23/06/2022 16:58
Decorrido prazo de ZENALDO APODACA em 21/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 16:58
Decorrido prazo de DIONETE MARIA DUARTE DOS SANTOS em 21/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 16:57
Decorrido prazo de HORACIO CUSTODIO DA SILVA em 21/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 16:57
Decorrido prazo de MARI GEMA FONTELLES DE LA CRUZ em 21/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 16:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 16:56
Decorrido prazo de TEMIS BEATRIZ MARTINS em 21/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 16:56
Decorrido prazo de TATIANA ANTONIA DE FRANCA em 21/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 16:56
Decorrido prazo de CELIO GONCALVES DA COSTA em 21/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 05:32
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
03/06/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:02
Juntada de despacho
-
28/04/2020 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/03/2020 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/02/2020 23:59:59.
-
08/03/2020 00:45
Decorrido prazo de MARI GEMA FONTELLES DE LA CRUZ em 18/02/2020 23:59:59.
-
08/03/2020 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS HURTADO em 18/02/2020 23:59:59.
-
08/03/2020 00:45
Decorrido prazo de CELIO GONCALVES DA COSTA em 18/02/2020 23:59:59.
-
08/03/2020 00:45
Decorrido prazo de HORACIO CUSTODIO DA SILVA em 18/02/2020 23:59:59.
-
08/03/2020 00:45
Decorrido prazo de DIONETE MARIA DUARTE DOS SANTOS em 18/02/2020 23:59:59.
-
08/03/2020 00:45
Decorrido prazo de TATIANA ANTONIA DE FRANCA em 18/02/2020 23:59:59.
-
08/03/2020 00:45
Decorrido prazo de TEMIS BEATRIZ MARTINS em 18/02/2020 23:59:59.
-
08/03/2020 00:45
Decorrido prazo de ZENALDO APODACA em 18/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2020 03:26
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
11/02/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2020
-
07/02/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 17:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/01/2020 16:12
Conclusos para despacho
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31/01/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
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16/01/2020 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2019 02:38
Publicado Intimação em 18/12/2019.
-
20/12/2019 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 17:26
Ato ordinatório praticado
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04/12/2019 17:23
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2019 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2019 01:24
Publicado Sentença em 08/11/2019.
-
08/11/2019 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 14:49
Conclusos para julgamento
-
07/05/2019 13:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/04/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 13:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/04/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 11:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/04/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 11:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 00:56
Publicado Despacho em 16/04/2019.
-
16/04/2019 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 18:49
Conclusos para decisão
-
09/01/2019 17:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/11/2018 07:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/10/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 06:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/10/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 02:56
Decorrido prazo de MARI GEMA FONTELLES DE LA CRUZ em 10/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 00:16
Publicado Intimação em 03/10/2018.
-
03/10/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2018 18:35
Declarada incompetência
-
26/06/2018 17:57
Conclusos para decisão
-
26/06/2018 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2018 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2018 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2016 15:02
Conclusos para julgamento
-
12/09/2016 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2016 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2016 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2016 14:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2016 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2016 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/07/2016 23:59:59.
-
08/07/2016 12:58
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2016 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2016 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2016 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2016 15:42
Conclusos para decisão
-
17/03/2016 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2019
Ultima Atualização
21/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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