TJMT - 0003569-31.2018.8.11.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 09:48
Baixa Definitiva
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10/05/2023 09:48
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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10/05/2023 09:48
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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09/05/2023 00:20
Decorrido prazo de DEUSDERIA BATISTA DIAS em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:20
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 08/05/2023 23:59.
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13/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 17:24
Conhecido o recurso de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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15/12/2022 12:13
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 20:27
Conclusos para decisão
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13/12/2022 13:05
Juntada de Certidão
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13/12/2022 13:01
Juntada de Certidão
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06/12/2022 21:04
Recebidos os autos
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06/12/2022 21:04
Distribuído por sorteio
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 0015106-59.2013.8.11.0003.
EXEQUENTE: HELM DO BRASIL MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DEFEND PRODUTOS E SERVICOS AGROPECUARIOS LTDA, LUIZ ZANINI NETO, MAGDA ANTUNES DE FARIA ZANINI, ARNALDO DE OLIVEIRA, LUCIANA VIEIRA DE CAMARGO OLIVEIRA Vistos etc.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MAGDA ANTUNES DE FARIA ZANINI em face da execução de título extrajudicial que lhe move HELM DO BRASIL MERCANTIL LTDA.
Alega, em síntese, nulidade da citação por edital, em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos legais.
A parte excepta juntou manifestação nos autos. É relato do necessário.
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade é instrumento cabível para discutir questões que possam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, desde que desnecessária dilação probatória.
No caso, observa-se que o oficial de justiça diligenciou no endereço indicado nos autos por três vezes, tendo sido informado em todas as oportunidades que a executada não se encontrava no local e que não era possível precisar o motivo.
Destarte, frustrada a tentativa de citação pessoal e constatada a possibilidade de ocultação (id 72251643 – Pág. 194), a citação por hora certa foi corretamente deferida, nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA - DILIGÊNCIA REALIZADA COM OBSERVÂNCIA DO ART. 252 DO CPC - INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO - CABIMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VISLUMBRADO - NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA QUE NÃO SE PERFEZ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - É nítido que foram envidados todos os esforços para citação da apelante.
Percebe-se que foram registradas três tentativas de citação por carta, no mesmo endereço declinado na procuração atualizada.
No caso em tela, observa-se que o Oficial de Justiça compareceu ao local, por quatro vezes, deixando de citar a apelante devido sua ausência, oportunidade em que, suspeitando da ocultação deliberada desta para evitar a citação, designou hora certa para, em 27/05/2019, às 07:30 horas, ficando ciente de tal fato sua filha.
De forma, que, na data estipulada, o Oficial de Justiça procedeu a citação da apelada na pessoa de sua filha, pois novamente ausente aquela.
II - Outrossim, como cediço, o oficial de justiça é dotado de fé pública, estando habilitado, portanto, para atestar a ocultação do réu, bem como para comprovara validade da citação por hora certa.
III - A citação observou as formalidades dos mencionados dispositivos legais, não tendo o que se falar em nulidade do ato, quão menos em cerceamento de defesa dele decorrente, visto que devidamente assistida por Curador Especial até a constituição de seus advogados.
IV – Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AC: 08198558920188120001 MS 0819855-89.2018.8.12.0001, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 18/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2021) Dessa forma, REJEITO a exceção de pré-executividade interposta.
Intime-se a parte exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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