TJMT - 0002867-21.2016.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:04
Recebidos os autos
-
27/11/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/10/2024 02:07
Decorrido prazo de COMERCIAL , IMPORTADORA E EXPORTADORA TAVARES LTDA em 21/10/2024 23:59
-
16/10/2024 02:08
Decorrido prazo de COMERCIAL , IMPORTADORA E EXPORTADORA TAVARES LTDA em 15/10/2024 23:59
-
16/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ARARAS PANTANAL HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 15/10/2024 23:59
-
07/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 17:03
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
03/10/2024 16:11
Juntada de Alvará
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27/09/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 17:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/09/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:54
Juntada de Ofício
-
09/01/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 18:29
Juntada de Petição de pedido de penhora
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01/11/2023 02:21
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Intimo o Exequente para que traga aos autos em 10 dias, o valor da dívida atualizado, para fins de resposta ao Juízo trabalhista. -
30/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 01:34
Decorrido prazo de COMERCIAL , IMPORTADORA E EXPORTADORA TAVARES LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:34
Decorrido prazo de ARARAS PANTANAL HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:34
Decorrido prazo de COMERCIAL , IMPORTADORA E EXPORTADORA TAVARES LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 18:03
Juntada de Ofício
-
22/09/2023 14:17
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Da análise dos autos verifico que a exequente pretende a penhora no rosto dos autos em que se processa a ação de inventário nº º 10000263-75.2016.5.23.0076 em trâmite na Vara do Trabalho de Primerave do Leste - MT (id. 129591491).
Pois bem, dispõe o art. 860, do Código de Processo Civil que “quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”.
O brilhante jurista Antônio Carlos Marcato leciona que “em se tratando de penhora feita no rosto dos autos, a constrição atingirá os direitos postulados pelo executado em outra demanda judicial, sendo que, nos autos dessa outra demanda, deverá ser certificada a constrição para que, ao final dela, os bens ou direitos que couberem ao executado sejam destinados à satisfação do exequente[1]".
Em outras palavras, essa forma diferenciada de restrição somente é possível quando o credor pretenda garantir-se, penhorando direito do devedor reconhecido em outra ação, o que ocorre na espécie.
Posto isso, defiro a penhora no rosto dos autos, devendo ela ser realizada nos autos nº 0000263-75.2016.5.23.0076 em trâmite na vara do Trabalho de Primavera do Leste - MT, razão pela qual determino seja expedido mandado/ofício para que proceda com a formalização da penhora no rosto dos autos dos bens e direitos da parte executada MARCIO LUIZ APPOLARI até o limite do débito exequendo , nos termos do art. 860, do Código de Processo Civil.
Efetuada a penhora, intime-se a parte executada a seu respeito, para querendo, oferecer a defesa que entender cabível.
Cumpram-se.
Intimem-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
20/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:07
Decorrido prazo de COMERCIAL , IMPORTADORA E EXPORTADORA TAVARES LTDA em 20/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ARARAS PANTANAL HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de COMERCIAL , IMPORTADORA E EXPORTADORA TAVARES LTDA em 14/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 14:36
Juntada de Ofício
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19/06/2023 01:46
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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17/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Da análise dos autos verifico que a exequente pretende a penhora no rosto dos autos em que se processa a ação de inventário nº 1002327-25.2016.8.26.0038 em trâmite na 2ª Vara Cível do Foro de Araras - SP (id. 114150270).
Pois bem, dispõe o art. 860, do Código de Processo Civil que “quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”.
O brilhante jurista Antônio Carlos Marcato leciona que “em se tratando de penhora feita no rosto dos autos, a constrição atingirá os direitos postulados pelo executado em outra demanda judicial, sendo que, nos autos dessa outra demanda, deverá ser certificada a constrição para que, ao final dela, os bens ou direitos que couberem ao executado sejam destinados à satisfação do exequente[1]".
Em outras palavras, essa forma diferenciada de restrição somente é possível quando o credor pretenda garantir-se, penhorando direito do devedor reconhecido em outra ação, o que ocorre na espécie.
Posto isso, defiro a penhora no rosto dos autos, devendo ela ser realizada nos autos nº 1002327-25.2016.8.26.0038 em trâmite na 2ª Vara Cível do Foro de Araras - SP, razão pela qual determino seja expedido mandado/ofício para que proceda com a formalização da penhora no rosto dos autos dos bens e direitos da parte executada MARCIO LUIZ APPOLARI até o limite do débito exequendo indicado no id. 114150270, nos termos do art. 860, do Código de Processo Civil.
Efetuada a penhora, intime-se a parte executada a seu respeito, para querendo, oferecer a defesa que entender cabível.
Cumpram-se.
Intimem-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] in Código de Processo Civil Interpretado, Coordenação de Antonio Carlos Marcato.
São Paulo: Atlas, 2004, página 1936. -
15/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Aportou aos autos pedido de penhora online em eventuais contas bancárias da parte executada e busca de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Pois bem, tendo em vista que aparece em primeiro plano justamente a penhora em dinheiro, ordem esta disciplinada em favor da exequente, não se vê qualquer impedimento para atender o pleito formulado.
Para tanto, foi realizado ordem de bloqueio de valores em contas bancárias em nome do executado por meio do Sistema SISBAJUD, no montante indicado nos autos, sendo constrito apenas o valor de R$ 71,17 (setenta e um real e dezessete centavos).
Portanto, observo que o valor penhorado é irrisório observando o quantum devido, pois não alcança um percentual substancial do total da dívida, tenho, por isso, o desbloqueio dos valores, porquanto a quantia penhorada, sequer mostra-se apta a cobrir as despesas decorrentes da presente execução.
Dessa forma, de acordo com art. 836 do Código de Processo Civil, e diante do princípio do resultado que deve pautar toda e qualquer execução, realizei de ofício o desbloqueio da quantia penhorada.
Em seguida, realizei busca junto ao Sistema INFOJUD, o qual possui a mesma base de dados da Receita Federal a fim de averiguar as declarações de imposto de renda em nome da parte executada, sendo que constatei a inexistência de declaração de imposto de renda dos executados nos últimos anos, extratos anexos.
Por fim, procedi pesquisa junto ao sistema RENAJUD e observo que os veículos registrados em nome dos executados possuem restrições de transferência, circulação e penhora efetuadas por outros juízos.
Portanto, a fim de evitar atos desnecessários, entendo prudente a intimação do exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, se realmente possui interesse na penhora dos veículos e caso positivo deverá indicar sobre qual veículo deverá recair a penhora.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
14/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2023 13:26
Conclusos para decisão
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01/12/2022 01:15
Decorrido prazo de ARARAS PANTANAL HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 01:15
Decorrido prazo de COMERCIAL , IMPORTADORA E EXPORTADORA TAVARES LTDA em 30/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:09
Decorrido prazo de ARARAS PANTANAL HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 02:09
Decorrido prazo de COMERCIAL , IMPORTADORA E EXPORTADORA TAVARES LTDA em 22/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 02:46
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 09:34
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
29/10/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Da análise dos autos verifico que foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica da executada, devendo ser incluído no polo passivo da demanda os seus sócios ROSELI APARECIDA ROSA e MARCIO LUIZ APPOLARI (id. 95334380).
Dessa forma, procedi coma retificação do polo passivo da lide junto ao sistema PJe e no impulso determino a intimação dos devedores ROSELI APARECIDA ROSA e MARCIO LUIZ APPOLARI, através de edital (art. 513, § 2º, inciso IV, CPC), para cumprimento da obrigação, de acordo com os cálculos de ids. 95334999 e 95335001.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, venham os autos conclusos para análise dos pedidos de pesquisas formulados no id. 95334378.
Ciência a Defensoria Pública que atuou como curador especial dos executados nos autos associado de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
24/10/2022 16:48
Devolvidos os autos
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24/10/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 13:40
Conclusos para decisão
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17/05/2022 21:13
Decorrido prazo de COMERCIAL , IMPORTADORA E EXPORTADORA TAVARES LTDA em 16/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 20:00
Decorrido prazo de COMERCIAL , IMPORTADORA E EXPORTADORA TAVARES LTDA em 10/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2022 06:01
Publicado Despacho em 13/04/2022.
-
13/04/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
11/04/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2021 02:03
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
11/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
-
09/09/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 13:43
Decorrido prazo de COMERCIAL , IMPORTADORA E EXPORTADORA TAVARES LTDA em 13/10/2020 23:59.
-
14/11/2020 23:03
Decorrido prazo de ARARAS PANTANAL HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 06/10/2020 23:59.
-
14/11/2020 23:03
Decorrido prazo de COMERCIAL , IMPORTADORA E EXPORTADORA TAVARES LTDA em 06/10/2020 23:59.
-
15/09/2020 01:28
Publicado Despacho em 15/09/2020.
-
15/09/2020 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2020
-
11/09/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 01:48
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 11/09/2020.
-
11/09/2020 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2020
-
09/09/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 14:34
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 01:08
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
17/07/2020 01:07
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
09/06/2020 01:51
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
16/03/2020 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/03/2020 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/03/2020 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/03/2020 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/02/2020 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/01/2020 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/01/2020 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/09/2019 02:09
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
02/08/2019 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/07/2019 02:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/07/2019 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/06/2019 01:24
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/10/2018 02:33
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
11/06/2018 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/05/2018 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/05/2018 01:38
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/03/2018 02:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/02/2018 02:30
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
16/02/2018 02:22
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/02/2018 02:13
Expedição de documento (Certidao)
-
09/02/2018 01:24
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/02/2018 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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03/02/2018 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/02/2018 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/02/2018 02:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2018 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/01/2018 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/01/2018 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2017 01:31
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/11/2017 02:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/11/2017 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2017 01:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/10/2017 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/10/2017 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/10/2017 01:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2017 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2017 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2017 02:33
Expedição de documento (Certidao)
-
11/09/2017 02:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/08/2017 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/08/2017 02:26
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
29/08/2017 02:21
Juntada (Juntada de AR)
-
18/08/2017 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/08/2017 01:36
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/08/2017 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/08/2017 01:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/05/2017 01:37
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
06/05/2017 01:35
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
02/05/2017 01:44
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
02/05/2017 01:42
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
02/05/2017 01:31
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
04/04/2017 01:15
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
24/03/2017 01:28
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
16/01/2017 01:38
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
16/01/2017 01:38
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
11/01/2017 02:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/12/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/12/2016 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/12/2016 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/12/2016 01:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2016 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/11/2016 02:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/11/2016 02:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/11/2016 02:02
Expedição de documento (Certidao)
-
24/10/2016 02:05
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
17/10/2016 01:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/10/2016 01:09
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
11/10/2016 02:39
Juntada (Juntada de Mandado Executivo, certidao, auto de penhora)
-
11/10/2016 02:35
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
07/10/2016 02:07
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
06/10/2016 02:09
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
25/07/2016 02:03
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
21/07/2016 02:31
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
21/07/2016 02:26
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
21/07/2016 01:44
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
21/07/2016 01:41
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
18/07/2016 01:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/07/2016 01:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/07/2016 01:06
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
13/07/2016 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/07/2016 01:51
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
12/07/2016 01:51
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
12/07/2016 01:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/06/2016 02:23
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
22/06/2016 02:23
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
10/06/2016 02:28
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
10/06/2016 02:25
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
18/05/2016 01:23
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
16/05/2016 02:08
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
13/05/2016 02:02
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/05/2016 02:02
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
28/04/2016 00:29
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
27/04/2016 01:52
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
21/03/2016 02:02
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
21/03/2016 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/03/2016 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/03/2016 02:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2016 02:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/03/2016 02:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/03/2016 02:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/02/2016 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/02/2016 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/02/2016 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/02/2016 02:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2016 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/02/2016 02:27
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
17/02/2016 02:14
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
17/02/2016 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/02/2016 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2016
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Documento de Identificação • Arquivo
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