TJMT - 1007885-27.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:40
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/08/2024 02:15
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 02:15
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:14
Decorrido prazo de SILVA E VIGOLO LTDA em 22/08/2024 23:59
-
08/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 16:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/08/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 02:14
Decorrido prazo de SILVA E VIGOLO LTDA em 22/07/2024 23:59
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15/07/2024 02:32
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 15:39
Conclusos para decisão
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10/12/2023 15:38
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
23/11/2023 01:36
Decorrido prazo de AURINEIA DE ARAUJO NOGUEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA 1007885-27.2021.8.11.0003 REQUERENTE: SILVA E VIGOLO LTDA REQUERIDO: AURINEIA DE ARAUJO NOGUEIRA I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se “AÇÃO DE COBRANÇA” em que a causa de pedir funda-se na alegação de inadiplemento, onde as partes firmaram contrato de serviços odontológicos de nº 3175913, onde o reclamado anuiu com pagamentos mensais, este que não efetuou o devido pagamento total do valor de R$ 22.489,50 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos) a serem pagos em 50 (cinquenta) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 449,79 (quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos), com início em 10/10/2019 e a última para 10/11/2023.
Mesmo ciente da obrigação, não realizou o pagamento, restando inadimplente.
Ante a ausência de pagamento, a Reclamante realizou cobranças administrativas, onde não logrou êxito.
Pelo que requer a condenação dos Reclamados ao pagamento do valor acrescido de juros legais e correção monetária.
Juntou documentos e planilha de calculo. É a síntese do essencial.
II - MOTIVAÇÃO No sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Registro que conforme Enunciado 5 – FONAJE.
O Reclamado apesar de ter sido devidamente intimados, não compareceram à audiência de conciliação e não apresentaram contestação, motivo pelo qual opino pela DECRETAÇÃO DA REVELIA, consoante o art. 20 da Lei 9.099/95.
A empresa Reclamante alega ser credora de débitos, cuja importância atualizada ao momento da distribuição da presente já remontava a importância de R$ 19.973,91 (dezenove mil e novecentos e setenta e três reais e noventa e um centavos), conforme consta nos autos.
Os Reclamados não apresentaram contestação, portanto, deve ser imposto os efeitos da revelia, com o imediato julgamento da lide.
Ressalte-se que a contumácia dos Reclamados importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraída dos elementos existentes nos autos.
Todavia, no mérito do presente caso, razão assiste a parte Reclamante. É sabido que a ação de cobrança está reservada aqueles que pretendem o recebimento de uma dívida, que pode estar baseada em prova documental, testemunhal e/ou pericial.
In casu, a Reclamante apresentou contrato ID. 52818081, termo de conclusão do procedimento (id. nº 52818082), assim como planilha de calculo (id. nº 52818075), sendo certo que este, citado e intimado, permaneceu inerte, incidindo o ônus da revelia.
Desta feita, o conjunto probatório dos autos demonstra a existência da dívida do Reclamado para com a empresa Reclamante de forma suficiente, de maneira que a procedência do pedido é dever que se impõe.
III- DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC, para CONDENAR o Reclamado a o valor R$ 19.973,91 (dezenove mil e novecentos e setenta e três reais e noventa e um centavos), conforme planilha de cálculo atualizada, sendo atualizados da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Isento de honorários e custas (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, e em nada sendo requerido pelas partes, ao arquivo com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo ---------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Rondonópolis/MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
31/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 15:37
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2023 15:37
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 11:46
Audiência de conciliação realizada em/para 28/08/2023 08:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
28/08/2023 08:22
Juntada de Termo de audiência
-
15/07/2023 02:58
Decorrido prazo de AURINEIA DE ARAUJO NOGUEIRA em 14/07/2023 23:59.
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08/07/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2023 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:00
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
01/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1007885-27.2021.8.11.0003 RECLAMANTE: SILVA E VIGOLO LTDA RECLAMADO: AURINEIA DE ARAUJO NOGUEIRA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 28/08/2023 Hora: 08:00 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGNjZmVkOTYtYjQ0OS00Mzc3LWE2NTUtOTUyYmU2MGVkNmZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr.
Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 29/06/2023 (assinatura digital QRCode) JOAO GABRIEL NOGUEIRA PAIVA Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] -
29/06/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 13:54
Expedição de Mandado
-
29/06/2023 13:49
Audiência de conciliação designada em/para 28/08/2023 08:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
08/11/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 12:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1007885-27.2021.8.11.0003 POLO ATIVO: SILVA E VIGOLO LTDA POLO PASSIVO: AURINEIA DE ARAUJO NOGUEIRA CERTIDÃO CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Nos termos da legislação em vigor , PROV. 55/07-CG/MT, intimo a parte autora para, em cinco dias, manifestar-se sobre a devolução da correspondência (ID 89753462), indicando o atual e correto endereço da requerida ou postulando o que entender de direito. (assinatura digital QRCode) THULIO PEREIRA DO NASCIMENTO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito -
26/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:34
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 13:34
Audiência de Conciliação cancelada para 03/11/2022 16:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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12/07/2022 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 05:23
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2022 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:49
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 17:42
Audiência de Conciliação designada para 03/11/2022 16:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
21/03/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 03:27
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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19/03/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 17:13
Audiência de Conciliação cancelada para 25/03/2022 09:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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25/11/2021 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2021 13:46
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2021 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 06:32
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
16/09/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 18:18
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 17:53
Audiência de Conciliação designada para 25/03/2022 09:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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17/04/2021 11:05
Decorrido prazo de AURINEIA DE ARAUJO NOGUEIRA em 16/04/2021 23:59.
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14/04/2021 15:16
Publicado Despacho em 13/04/2021.
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14/04/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
09/04/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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