TJMT - 1007227-66.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 12:02
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:23
Recebidos os autos
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07/11/2023 11:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2023 08:14
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 01:59
Decorrido prazo de PINTO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 31/10/2023 23:59.
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23/10/2023 01:24
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707 PROCESSO n. 1007227-66.2022.8.11.0003 Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da magistrada através do sistema SISCONDJ.
Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99237-8776.
O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da MMª Juíza; (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada.
Esse trâmite pode demorar de 3 a 6 dias.
Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados.
RONDONÓPOLIS, 19 de outubro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
19/10/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 12:25
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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19/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 03:48
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2023 14:54
Conclusos para decisão
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06/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:58
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1007227-66.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando o pagamento realizado pela parte executada (ID 118249631), INTIME-SE a parte exequente, através de seu patrono constituído para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos autos acerca do cumprimento da obrigação, consignando que seu silêncio será interpretado como anuência.
Havendo concordância e a necessidade de levantamento de valores, intime-se o exequente para que informe os dados bancários a fim de possibilitar a expedição do respectivo alvará.
Com a vinda dos dados bancários, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
04/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 08:10
Conclusos para decisão
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08/09/2023 13:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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31/08/2023 01:11
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 09:35
Decorrido prazo de PINTO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 09:35
Decorrido prazo de SUL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
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16/08/2023 06:12
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707 PROCESSO n. 1007227-66.2022.8.11.0003 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO TATYANA LOPES DE ARAUJO BORGES Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da magistrada através do sistema SISCONDJ.
Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99237-8776.
O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da MMª Juíza; (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada.
Esse trâmite pode demorar de 3 a 6 dias.
Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados.
RONDONÓPOLIS, 14 de agosto de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
14/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 03:31
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1007227-66.2022.8.11.0003.
Vistos.
Cuida-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Compulsando detidamente o feito observo divergência quanto aos valores a título de cumprimento da obrigação, motivo pelo qual, DEFIRO o levantamento dos valores depositados em juízo, eis que INCONTROVERSOS, motivo pelo qual, após certificado o cumprimento das disposições contidas no artigo 166 da CNGC/MT, EXPEÇA-SE o respectivo ALVARÁ.
Outrossim, INTIME(M)-SE a(s) executada(s), na pessoa de seu advogado, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do valor remanescente, sob pena de multa de 10% (dez) por cento, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil ou caso queira, apresente impugnação nos termos do art. 525, do mesmo códex, sob pena de penhora.
Autorizo os necessários levantamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
09/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 13:48
Expedido alvará de levantamento
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07/08/2023 18:37
Conclusos para decisão
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20/07/2023 04:24
Decorrido prazo de PINTO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 19/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:38
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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10/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/07/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
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05/07/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 04:20
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1007227-66.2022.8.11.0003.
Vistos.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo códex, sob pena de penhora.
Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
12/06/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2023 10:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2023 16:12
Conclusos para despacho
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19/05/2023 11:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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19/05/2023 11:13
Processo Desarquivado
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19/05/2023 11:13
Juntada de Certidão
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13/03/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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02/01/2023 00:53
Recebidos os autos
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02/01/2023 00:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/12/2022 06:05
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 02:28
Decorrido prazo de SUL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 02:28
Decorrido prazo de PINTO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 01/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:31
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1007227-66.2022.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 18 de novembro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
18/11/2022 09:52
Decorrido prazo de SUL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 08:24
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 08:23
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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15/11/2022 02:37
Decorrido prazo de PINTO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 16:36
Decorrido prazo de PINTO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 03:42
Decorrido prazo de PINTO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 11/11/2022 23:59.
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01/11/2022 12:25
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 12:25
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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29/10/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 1007227-66.2022.8.11.0003 Reclamante: PINTO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.
Reclamada: SUL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, em não havendo a necessidade de serem produzidas outras provas para fins de auxiliar este juízo na formação do convencimento, delibero por julgar antecipadamente a lide (artigo 355, I, do CPC/2015).
Fundamento e decido.
Da preliminar: - Da ilegitimidade passiva: Com a devida vênia aos argumentos ventilados pela Reclamada, este juízo entende que os mesmos devem ser rejeitados, pois, nos termos do artigo 5º-A, § 2º, da Lei nº 11.442/2007, a contratante e a subcontratante são solidariamente responsáveis pelas obrigações inerentes ao pagamento do frete.
Além disso, não se pode olvidar que o posicionamento jurisprudencial contempla pacificamente o entendimento de que a responsabilidade supra se estende aos valores referentes à estadia por eventual demora no carregamento/descarregamento da carga transportada.
A fim de corroborar a referida fundamentação, segue abaixo, por analogia, uma decisão do TJPR: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSPORTE DE CARGA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONTRATANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A SUBCONTRATANTE (ART. 5º-A, § 2º, DA LEI 11.442/2007).
DEVER DE INDENIZAR AS DIÁRIAS DECORRENTE DA DEMORA NO DESCARREGAMENTO DA CARGA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE).
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00020699220218160019 Ponta Grossa 0002069-92.2021.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 02/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/05/2022).”. (Destaquei).
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida.
Do mérito: A Reclamante esclareceu na petição inicial ter sido subcontratada pela Reclamada, a fim de transportar uma carga (48.860 kg de grãos) de propriedade da empresa “Agropecuária Masutti” da cidade de Campos de Julho/MT até Humaitá/AM.
Relatou que o seu veículo (identificado pela placa PJR-9784) foi devidamente carregado na data de 19/01/2022 (conforme DACTE), bem como, que apesar de não ter sido fornecido o “agendamento”, foi orientada pela Reclamada a seguir viagem, visto que o “agendamento” seria providenciado antes da chegada ao destino.
Destacou que, na data de 21/01/2022, chegando ao local de destino, a motorista da empresa (Sra.
Eliane) foi surpreendida que não havia nenhum agendamento de descarga e, ao contatar os representantes da Reclamada, foi informada que estariam resolvendo.
Ressaltou que o agendamento em questão somente lhe foi fornecido na data de 28/01/2022, ou seja, teve de aguardar parada em um posto de combustível por 07 dias (168 horas de atraso para descarga) sem qualquer auxílio.
Por entender que os fatos acima mencionados lhe proporcionaram prejuízos de ordem moral (visto que ficou impossibilitada de utilizar o veículo durante o período em que estava à disposição da Reclamada), emergencial (decorrente das despesas com alimentação, higiene pessoal e combustível) e material (estadia), a Reclamante ingressou com a demanda indenizatória.
Em sede de contestação, no tocante ao mérito, a Reclamada sustentou que a Reclamante não apresentou provas indicando a data e o horário exato em que chegou ao local de descarga, tampouco o horário em que ocorreu o efetivo descarregamento da carga, razão pela qual, restando comprometida a realização dos cálculos a título de estadia, entende que o pedido inicial não comporta acolhimento.
Aduziu que, ainda que o juízo contemplasse o atraso informado pela Reclamante, seria necessária a dedução de 05 horas.
Teceu algumas considerações acerca da ausência de danos emergentes (haja vista que os mesmos não foram comprovados) e ainda, defendeu que inexistem danos morais a serem indenizados.
Com amparo nos referidos argumentos, a Reclamada pugnou pela improcedência da lide.
Tratando-se o vínculo existente entre as partes de uma relação comercial (artigo 5º da Lei nº 11.442/2007), tenho que cabe a cada litigante apresentar provas acerca dos fatos constitutivos de suas respectivas pretensões (artigo 373 do CPC/2015).
Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como, atento às provas protocolizadas nos autos, tenho que o direito milita parcialmente em favor das pretensões inaugurais, conforme será devidamente fundamentado. - Do dano material/horas de espera: Dispõe o artigo 7º, I, da Lei nº 11.442/2007 (a qual dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei no 6.813, de 10 de julho de 1980) que: “Art. 7º Com a emissão do contrato ou a ETC e o TAC assumem perante o contratante a responsabilidade: I - pela execução dos serviços de transporte de cargas, por conta própria ou de terceiros, do local em que as receber até a sua entrega no destino;”. (Destaquei).
In casu, não subsistem dúvidas acerca do vínculo existente entre as partes, pois, da exegese do DACTE anexado aos autos (Id. 80489639), verifica-se nitidamente que a Reclamada (transportadora originalmente contratada pelo tomador do serviço) subcontratou a empresa Reclamante para realizar o transporte de uma determinada carga (48.860 kg de soja em grãos).
Ademais, oportuno registrar que a Reclamante cumpriu integralmente o seu mister, haja vista que a mercadoria transportada foi devidamente entregue/descarregada junto à empresa destinatária (Id. 80489636).
Oportuno fazer menção ao artigo 11, § 5º, da referida Lei nº 11.442/2007: “Art. 11. (...) § 5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015).”. (Destaquei).
In casu, conforme pode ser observado no DACTE anexo ao Id. 80489639 (cuja emissão ocorreu na data de 19/01/2022), verifica-se que a Reclamada, na condição de transportadora originalmente contratada pela proprietária da carga, sequer se dignou a registrar no documento a data prevista para entrega da mercadoria.
Além disso, consoante se extrai do conteúdo do arquivo de áudio vinculado ao Id. 80489630, o funcionário da Reclamada se desculpa expressamente com a motorista da empresa Reclamante em decorrência da ausência do agendamento, fazendo emergir uma inquestionável falha na prestação dos seus serviços (visto que deveria ter fornecido à subcontratada toda a documentação necessária acerca do transporte, o que, obviamente, inclui o prévio agendamento com a empresa destinatária).
Em que pese toda a indignação evidenciada pela motorista da Reclamante (o que, registra-se, ficou um tanto evidente pelo arquivo de áudio do Id. 80489634), apesar da mesma se encontrar há dias com o caminhão carregado (o que se revela um tanto óbvio pela emissão do DACTE), fato é que a sua efetiva chegada ao local de descarga somente veio a ocorrer em 27/01/2022 às 17h44min, quando foi realizada a 1ª pesagem do veículo, conforme pode ser atestado pelo trecho abaixo colacionado (capturado do Id. 80489639, ou seja, do único documento que esclarece ao juízo o horário que mais se aproxima de sua efetiva chegada no local de descarga): Salienta-se ainda que, conforme áudio do Id. 80489632, a própria motorista da empresa Autora, ao clamar pelo agendamento, informa ao atendente que se encontrava em um posto localizado à 240 km do local de destino, o que, a meu ver, confere ainda mais credibilidade ao trecho supracitado.
Considerando que a chegada do caminhão da Reclamante no local de destino ocorreu na data de 27/01/2022 às 17h44min, bem como, nos termos da Lei nº 11.442/2007, este juízo entende que o descarregamento do produto transportado deveria ter ocorrido no prazo de até 05 (cinco) horas (ou seja, às 22h44min).
No entanto, inobstante à data de chegada efetivamente demonstrada pela Reclamante, fato é que a Reclamada, reforçando a falha na prestação dos seus serviços, somente se dignou em agendar a chegada da carga no pátio de triagem (mesmo a Reclamante já se encontrando no local, caso contrário, sequer teria ocorrido a pesagem) para o dia 28/01/2022 às 22h00min.
Igualmente, oportuno registrar que, nos termos do documento vinculado ao Id. 80489636, o prazo tolerado para descarregamento seria até o dia 29/01/2022 às 02h00min (ou seja, as 05 horas previstas na Lei).
Como inexistem provas acerca do pontual horário do descarregamento, este juízo irá considerar justamente o limite estabelecido pela prova anexa ao mencionado Id. 80489636.
Destarte, Tendo em vista a data de chegada demonstrada pela Autora (27/01/2022 às 17h44min), bem como, considerando que o descarregamento foi concluído apenas em 29/01/2022 às 02h00min, ou seja, em flagrante afronta ao que preconiza o mencionado artigo 11, § 5º, da referida Lei nº 11.442/2007, este juízo entende estar caracterizado um atraso total de 32h16min.
No tocante à irrefutável responsabilidade da Reclamada (na condição de transportadora contratante/subcontratante do serviço de transporte) pelo pagamento das despesas com frete e estadia suportados injustamente pelo transportador rodoviário de cargas, preconiza o artigo 5º-A, § 2º, da Lei nº 11.442/2007 que: “Art. 5º- A (...) § 2º O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros. (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010).”. (Destaquei).
Portanto, com respaldo em toda a fundamentação apresentada neste decisum, bem como, restando devidamente comprovado que o descarregamento da mercadoria não ocorreu dentro do prazo legal, entendo que a Reclamada deve responder pelo prejuízo material auferido pela Reclamante, concernente às horas que o caminhão pertencente à mesma tive de aguardar para que, finalmente, viesse a ocorrer o descarregamento do produto transportado.
Nesse sentido, segue destacada uma jurisprudência do TJPR: “RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGA.
FRETE.
DIREITO CIVIL.
DEMORA PARA DESCARGA DA MERCADORIA.
EXCESSO DE TEMPO DE ESPERA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA.
LEI 11.442/07.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00323757420208160182 Curitiba 0032375-74.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 15/07/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/07/2022).”. (Destaquei). - Dos cálculos relacionados ao tempo de espera: Imperioso registrar que, nos termos do artigo 11, § 8º da Lei nº 11.442/2007, o cálculo de eventuais valores a título de estadia deve ter como base a hora de chegada no destino, ou seja, o estabelecimento responsável pela descarga (artigo 11, § 8º da Lei nº 11.442/2007), o que, na presente demanda, reitera-se, ocorreu em 27/01/2022 às 17h44min.
Além disso, consigna-se que o artigo 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007 preconiza que o valor por tonelada/hora ou fração é representado pela importância de R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos).
Entretanto, oportuno transcrever o que dispõe o artigo 11, § 6º, da mencionada Lei: “Art. 11. (...) § 6º A importância de que trata o § 5º será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015).”. (Destaquei) In casu, considerando que a conclusão dos serviços ocorreu no mês 01/2022, este juízo entende que o valor a título de tonelada/hora a ser observado é representado pelo montante de R$ 2,12 (dois reais e doze centavos), o que, inclusive, encontra respaldo em uma consulta realizada pelo juízo junto ao site: https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/ultimas-noticias/antt-atualiza-valor-para-pagamento-do-tempo-adicional-de-carga-e-descarga#:~:text=O%20valor%20passa%20a%20ser,%2C%20de%2011%2C73%25.
Outrossim, consigna-se que o prazo correspondente ao tempo legal de descarga (ou seja, 05 horas), de forma diversa do que tentou fazer prevalecer a Reclamada, não haverá de ser desconsiderado por este juízo na elaboração do cálculo e, no intuito de corroborar tal posicionamento, segue abaixo o que dispõe o artigo 11, § 8º, da Lei 11.442/2007: “Art. 11. (...) § 8º Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015).”. (Destaquei).
Considerando que a motorista da Reclamante aguardou por pouco mais de 32 horas (mais precisamente 32h16min) até o efetivo descarregamento, bem como, que a capacidade total de transporte do veículo é de 50.000 kg e ainda, que o montante por tonelada/hora ou fração no ano de 2022 passou a ser representado por R$ 2,12 (dois reais e doze centavos), este juízo, após realizar os cálculos que se faziam necessários (Estadia = Tempo de Espera x Capacidade do Transporte (carga) x valor atualizado da tonelada/hora), encontrou a título de estadia a importância de R$ 3.408,96 (três mil, quatrocentos e oito reais e noventa e seis centavos).
Portanto, nos termos dos artigos 186 c/c 927 do Código Civil c/c com os dispositivos inseridos na Lei nº 11.442/2007, entendo que a Reclamada deverá realizar o pagamento do valor de R$ 3.408,96 (três mil, quatrocentos e oito reais e noventa e seis centavos), a título de horas de espera (estadia), em favor da Reclamante, o qual haverá de ser atualizado nos termos legais. - Do dano emergencial: Já no que se refere aos valores almejados a título de dano “emergencial”, tenho que a pretensão de ingresso não comporta guarida, não só porque tais despesas, supostamente, foram suportadas pela pessoa da motorista, mas, precipuamente, porque não foi apresentada absolutamente nenhuma prova acerca de eventual gasto com alimentação, combustível ou itens de higiene pessoal (em flagrante desrespeito ao que preconiza o artigo 373, I, do CPC/2015).
Logo, no intuito de evitar o locupletamento indevido da parte Autora, reitero que o pedido em debate deve ser rejeitado. - Do dano moral: No que concerne ao pleito indenizatório a título de danos morais, tenho que, com a devida vênia, melhor sorte não ampara a empresa Reclamante.
Inobstante todo o infortúnio proveniente das horas que a motorista teve de aguardar até que o descarregamento da mercadoria fosse concretizado, fato é que a empresa Reclamante não apresentou nenhuma prova de que outros contratos de frete chegaram a ser frustrados.
Ademais, este juízo entende que narrativa de ingresso apenas refletiu uma situação de irrefutável descumprimento contratual pela Reclamada, a qual, apesar de ser obviamente indesejável, não se presta em ofender a imagem da empresa subcontratada perante terceiros.
Desta feita, reitero que o pleito indenizatório por danos morais não reivindica guarida.
No intuito de corroborar a sucinta fundamentação supra, segue colacionada, por analogia, uma decisão da Turma Recursal Única de MT: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIA C/C DANOS MORAIS.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA.
DESCARREGAMENTO DE CAMINHÃO.
DEMORA SUPERIOR A SESSENTA E TRÊS HORAS PARA DESCARGA DE MERCADORIA EVIDENCIADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11, § 5º DA LEI 11.442/07.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...). 2. (...). 3.
Nesse sentido, vê-se que restou comprovado que o período de permanência extrapolou o limite de 05 (cinco) horas, previsto no § 5º do artigo 11 da Lei 11.442/2007, existindo o dever de indenizar relativo ao tempo de espera. 4.
O mero descumprimento contratual não gera o dever de indenizar, no caso em apreço não se afigura a hipótese de condenação em danos morais, haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial. 5.
Sentença parcialmente reformada apenas para afastar a condenação em danos moras. 6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MT - RI: 10047103520178110045 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/09/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 14/09/2020).”. (Destaquei).
Dispositivo: Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no tocante ao mérito da lide, com amparo no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 5º-A, § 2º, da Lei nº 11.442/2007, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida, apenas para CONDENAR a Reclamada ao pagamento da importância de R$ 3.408,96 (três mil, quatrocentos e oito reais e noventa e seis centavos), a título de horas de espera, em favor da Reclamante, a ser devidamente corrigida pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, a data correspondente à concretização do descarregamento (29/01/2022), bem como, com incidência de juros legais de 1% ao mês, estes contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), haja vista se tratar de responsabilidade contratual, não havendo de se falar em qualquer indenização por dano emergencial ou moral.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no DJ Eletrônico.
Intime-se.
Com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a presente minuta de sentença para homologação da MM.
Juíza Togada.
Kleber Corrêa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/10/2022 13:37
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:36
Juntada de Projeto de sentença
-
26/10/2022 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2022 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2022 19:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/08/2022 08:34
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 08:33
Audiência de Conciliação realizada para 18/08/2022 08:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
18/08/2022 08:32
Juntada de
-
17/08/2022 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 12:27
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
10/08/2022 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2022 02:03
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
28/03/2022 01:52
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
26/03/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
26/03/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
24/03/2022 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:12
Audiência de Conciliação designada para 18/08/2022 08:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
24/03/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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