TJMT - 0003155-58.2019.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Juizado Volante Ambiental
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 09:25
Juntada de Certidão
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19/07/2023 09:15
Recebidos os autos
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19/07/2023 09:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/07/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 09:14
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 26/06/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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05/07/2023 15:35
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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04/07/2023 18:09
Decorrido prazo de LUCINEIDE DIAS KLEIN em 03/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:31
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 0003155-58.2019.8.11.0003.
Vistos etc.
Cuida-se de Ação Penal instaurada para apurar a prática, em tese, do delito ambiental previsto no artigo 46, Parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, imputado à LUCINEIDE DIAS KLEIN.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra LUCINEIDE DIAS KLEIN, pela prática, em tese, do crime ambiental previsto no artigo 46, Parágrafo único, da Lei nº. 9.605/98, ocorrido em 14/05/2019 (Id. 107611559).
Na decisão proferida ao Id. 110146842, foi designada audiência de instrução e julgamento para 26/06/2023, às 16h00.
Os autos vieram conclusos para análise da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
DECIDO.
Antes de adentrar ao mérito da questão, passo à análise do instituto da prescrição.
Sabe-se que a prescrição "é a perda do direito de ação, por não ter sido exercido dentro do prazo tanto previsto, onde tal instituto parte do princípio de ordem pública que atualmente está intrínseco em todas as áreas do direito pátrio e visa manter segurança entre os sujeitos das relações jurídicas”. (MAGALHÃES E.
MAGALHÃES M., 2007, pp. 932-933 e NASSAR, 2009, p. 9) Destarte, a prescrição tem como fundamento uma das grandezas físicas mais democráticas do nosso cotidiano, o tempo; e por isso possibilita a liberdade para que o sujeito passivo de determinada lide não fique eternamente preso à inércia do titular do direito.
De forma harmoniosa, nota-se a influência desse fator na garantia fundamental prevista no art. 5º da CF/88, inciso LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Nesse sentido, imperiosa se faz uma avaliação das normas que regulam a prescrição.
No caso em tela, pretende-se atribuir à infratora a prática do delito de crime ambiental previsto no artigo 46, Parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, ocorrido em 14/05/2019.
O dispositivo de Lei que regulamenta esse crime prevê a pena de detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, e multa.
O art. 109, V, do Código Penal, estabelece prescrição antes de transitar em julgado a sentença, em 04 (quatro) anos, quando o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
In casu, até o presente momento não houve o recebimento da denúncia oferecida.
Constata-se que não mais subsiste razão para o prosseguimento do presente feito, já que operou-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação à infratora, ante o decurso do prazo de 04 (quatro) anos previsto no artigo supra, sendo causa extintiva da punibilidade, nos moldes elencados no Código Penal.
O fundamento do instituto da prescrição é a inconveniência da aplicação da sanção penal ao transcurso de considerável lapso temporal aliado ao combate da ineficiência do Estado, compelindo a agir dentro dos prazos prescritos em lei, impedindo, por via de consequência, o início ou interrupção de persecução penal, afastando os efeitos penais e extrapenais da condenação e exclusão dos antecedentes criminais, salvo por requisição judicial (RT 101/175).
Cumpre frisar que as alterações advindas da Lei nº 12.234/2010, não vedou o reconhecimento da prescrição tendo como termo inicial a data do fato, se ocorrida antes da prolação de sentença condenatória e com base na aplicação do máximo da pena em abstrato; tendo limitado os casos que se enquadram no disposto no artigo 110 do CP.
Em caso semelhante, a Turma Recursal deste e.
TJMT, no Recurso de Apelação nº 0006022-92.2017.8.11.0003, manifestou o seguinte entendimento, que transcrevo: “(...)E faço tal assertiva, pelo fato de que, o caso é tão gritante de prescrição que seria um desserviço deste magistrado, ao ver a prescrição, simplesmente a desconsiderar pela formalidade estrita, o que deve ser evitado em sede de Juizado Especial, o que, certamente iria apenas prolongar um processo natimorto, pois, com o retorno dos autos, eventual instrução e tudo o mais que cerca de atos, com custos elevados a todos, ao final a prescrição teria que ser forçosamente aplicada, seja na sentença, ou em segundo grau, não podendo o Poder Judiciário ficar se apegando a questiúnculas, e sim a resolver uma situação declaradamente ocorrente, ainda mais quando se trata de processo criminal, acatando o recurso nos moldes em que postos.
O delito do artigo 46 da Lei 9.605/98, assim está redigido: “Art. 46.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.” (...) Inexiste nos autos qualquer termo de interrupção e / ou suspensão do prazo prescricional, portanto, a mesma continuou a correr ao longo do tempo, sendo que aqui não se fala em prescrição da pena em concreto, ou ainda de prescrição virtualmente projetada, e sim a análise da prescrição com base no máximo da pena em abstrato e esta, não sofreu limitações pela Lei 12.234/2010 que alterou o §1º do artigo 110 do CP.
E, mesmo que imaginássemos apenas a possibilidade de aplicação de pena de multa em relação ao delito, a pena de multa também sofre a prescrição, nos moldes do 114, I do CP, a prescrição seria ainda mais latente, com o decurso em apenas 02 anos.
Desta feita, é caso de dar provimento ao recurso, para declarar a prescrição em relação a todos os recorrentes, do delito apontado do artigo 46 da Lei 9.605/98, nos moldes do artigo 109, V do CP.(...)” Como explanado no Acórdão supra, a prescrição aqui reconhecida não se trata de retroativa e/ou antecipada com base em penas hipotéticas e/ou concretas, mas sim pelo decurso do prazo da pretensão punitiva do Estado na forma prevista no artigo 109, V, do CP, onde não se mostra adequado o prosseguimento do feito vez que o fato se deu em 14/05/2019 e, visto que já decorreu o lapso temporal de mais de 04 (quatro) anos sem que houvesse o recebimento da denúncia.
A jurisprudência tem assentido sobre o tema: “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE DESACATO.
ART. 331 DO CÓDIGO PENAL.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.
DENÚNCIA QUE NÃO FOI SEQUER OFERECIDA.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA.
ART. 107, INC.
IV, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001057-08.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 27.09.2021) (TJ-PR - PET: 00010570820178169000 Curitiba 0001057-08.2017.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 27/09/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2021)” “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A legislação atual não veda que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em abstrato ocorrida antes da sentença condenatória, uma vez que a Lei n.º 12.234/2010 alterou o Código Penal para vedar o cômputo de qualquer período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa somente para fins de cálculo da prescrição com base na pena em concreto. 2.
Se não houve marco interruptivo, não tendo sido recebida a queixa-crime, a prescrição em abstrato, começa a correr do dia em que o crime se consumou. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00043986520178070020 DF 0004398-65.2017.8.07.0020, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/12/2021)” Ex Positis, reconheço a prescrição, com fulcro no artigo 107, IV e 109, V, do CP e declaro extinta a punibilidade da denunciada LUCINEIDE DIAS KLEIN, inscrita no CPF sob nº *26.***.*10-63.
Encaminhe os autos ao Ministério Público para eventual ajuizamento da Ação Civil Pública, em relação ao valor remanescente da reparação civil do dano ambiental, vez que a prescrição da pretensão punitiva na esfera penal não faz coisa julgada quanto a prescrição da ação civil reparatória, a qual é regida pelas normas que regulamenta a prescrição na esfera cível.
Promova o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada nos autos.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, com a baixa e anotações necessárias.
P.
R.
I.
C.
Rondonópolis – MT, 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
20/06/2023 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 07:34
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 07:34
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 07:34
Extinta a punibilidade por prescrição
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19/06/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 15:36
Audiência preliminar cancelada em/para 17/05/2022 09:30, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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28/04/2023 15:35
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 26/06/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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14/04/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 15:34
Juntada de Ofício
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15/03/2023 15:20
Juntada de Ofício
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15/03/2023 15:06
Juntada de Ofício
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15/03/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 04:54
Decorrido prazo de LUCINEIDE DIAS KLEIN em 14/03/2023 23:59.
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27/02/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2023 01:05
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 0003155-58.2019.8.11.0003.
Vistos etc.
Cuida-se de denúncia oferecida contra LUCINEIDE DIAS KLEIN, pela prática, em tese, do crime ambiental previsto no artigo 46, Parágrafo único, da Lei nº. 9.605/98, cuja pena é detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Logo, observa-se que o processo deve tramitar pelo rito sumaríssimo, nos termos do artigo 394, § 1º, III, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de junho de 2023, às 16h00 (art. 394, § 1.º, III, CPP, c/c art. 78 da Lei n. 9.099/95), oportunidade em que será ofertada a proposta de suspensão condicional do processo aos denunciados.
Cite-se e intime-se a acusada para que se faça presente na audiência virtual acompanhada de advogado e suas testemunhas, bem como apresentar defesa e prestar interrogatório, caso necessário, deve apresentar requerimento para intimação das testemunhas, no mínimo cinco dias antes da realização (art. 78, §, 1.º, da Lei n. 9099/95), devendo a (o) Oficial de Justiça indagar à denunciada acerca da necessidade de nomeação de Defensor Público, bem como solicitar número telefônico com whatsapp para encaminhamento do link, certificando nos autos.
Conste no mandado o número de Whastsapp (66) 99219-0889, caso seja necessário, possa solicitar o link de acesso à sala virtual.
O ato será realizado pela plataforma Microsoft Teams, no link abaixo, devendo as partes e testemunhas ingressarem na sala virtual com antecedência de 10 (dez) minutos. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjdiZDdhNjctNmQxMy00NjhmLThiNDEtNzUzNDgwYjhjZDNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%221daccea1-293a-4429-bc92-d0307bda997f%22%7d Promova a juntada das certidões de antecedentes de praxe em nome da denunciada perante o cartório distribuidor local, Comarca de Manicoré/AM, Justiça Federal, Secretaria de Segurança Pública e Superintendência da Polícia Federal do Amazonas.
Defiro a exclusão de L DIAS COMÉRCIO DE MADEIRAS E ARTEFATOS-ME, do polo passivo do presente procedimento criminal, na forma requerida pelo Parquet.
Requisitem as testemunhas arroladas na denúncia.
Notifique o representante do Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra, expedindo o necessário.
Rondonópolis, 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
23/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 13:25
Decisão interlocutória
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27/01/2023 15:25
Conclusos para decisão
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27/01/2023 15:04
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para CRIMES AMBIENTAIS (293)
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19/01/2023 13:17
Juntada de Petição de denúncia
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23/11/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 15:28
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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19/11/2022 04:26
Decorrido prazo de TAZ TRANSPORTES E COMERCIO DE MADEIRA LTDA - ME em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:26
Decorrido prazo de L DIAS COMERCIO DE MADEIRAS E ARTEFATOS - ME em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:26
Decorrido prazo de O MEIO AMBIENTE em 18/11/2022 23:59.
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01/11/2022 12:24
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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29/10/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 0003155-58.2019.8.11.0003.
Vistos etc.
Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, instaurado para apurar a prática, em tese, do delito ambiental previsto no artigo 46, Parágrafo único, da Lei 9.605/98, imputado a L DIAS COMERCIO DE MADEIRAS E ARTEFATOS-ME e TAZ TRANSPORTES E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA-ME.
Instado a se manifestar o Ministério Público postulou pela extinção da punibilidade da empresa TAZ TRANSPORTES E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA-ME, em razão do cumprimento das obrigações impostas, promovendo o pagamento de 50% do dano ambiental (R$ 18.717,09) e pagamento de prestação pecuniária a título de transação penal (R$ 2.424,00).
Postulou ainda, pela intimação da indiciada L DIAS COMÉRCIO DE MADEIRAS E ARTEFATOS –ME, por meio do advogado constituído, para manifestar interesse em promover a reparação civil do dano ambiental (R$ 18.717,09) e pagamento de prestação pecuniária a título de transação penal (R$ 2.424,00). É o breve relato.
DECIDO.
Em decorrência do cumprimento da condição imposta à autora do fato (Id 85083448), e do contido no parecer Ministerial de Id 102285643, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo de reparação civil do dano ambiental e transação penal celebrado nos autos, e, via de consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da infratora TAZ TRANSPORTES E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA-ME, inscrita no CNPJ nº 26.***.***/0001-39.
Cumpra a cota Ministerial, intimando a indiciada L DIAS COMÉRCIO DE MADEIRAS E ARTEFATOS –ME, por meio do advogado constituído, para manifestar interesse em promover a reparação civil do dano ambiental (R$ 18.717,09) e pagamento de prestação pecuniária a título de transação penal (R$ 2.424,00).
Mantenho o recurso proveniente do cumprimento do acordo de reparação civil do dano ambiental e transação penal celebrado nos autos, depositado na Conta Única do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, vinculado ao presente feito para aplicação em projetos ambientais aprovados neste JUVAM, devendo a Secretaria deste Juízo manter registro em livro próprio.
Certificado o trânsito em julgado, registre-se em livro próprio a transação penal, apenas para os fins cominados no art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
P.
R .
I.
C.
Rondonópolis, 26 de outubro de 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
26/10/2022 13:35
Devolvidos os autos
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26/10/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:35
Homologada a Transação Penal
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25/10/2022 16:33
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 14:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/10/2022 23:59.
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22/08/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 15:41
Juntada de Ofício
-
18/05/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 09:51
Juntada de Termo de audiência
-
06/05/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 12:49
Decorrido prazo de DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES em 05/04/2022 23:59.
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30/03/2022 11:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/03/2022 04:21
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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28/03/2022 17:19
Audiência Preliminar designada para 17/05/2022 09:30 JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS.
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28/03/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 18:08
Juntada de Ofício
-
22/03/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 08:54
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 15/03/2022.
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15/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 15:36
Recebidos os autos
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11/03/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/12/2021 01:12
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
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05/10/2021 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
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23/09/2021 01:30
Remessa (Remessa)
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23/09/2021 01:30
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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23/09/2021 01:28
Juntada (Juntada de Oficio)
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21/07/2021 01:50
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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07/07/2021 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
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07/07/2021 02:09
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
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27/06/2021 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
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23/06/2021 02:25
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
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16/06/2021 01:21
Remessa (Remessa)
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16/06/2021 01:21
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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16/06/2021 01:15
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
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08/04/2021 02:28
Recebimento (Vindos Gabinete)
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08/04/2021 02:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2021 02:36
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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06/04/2021 02:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/03/2021 01:21
Expedição de documento (Certidao)
-
02/03/2021 01:15
Expedição de documento (Certidao)
-
02/03/2021 01:06
Expedição de documento (Certidao)
-
27/02/2021 02:52
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
27/02/2021 02:50
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
27/02/2021 02:37
Expedição de documento (Certidao)
-
27/02/2021 02:03
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
26/02/2021 02:43
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
19/02/2021 01:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/02/2021 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/02/2021 02:02
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
15/02/2021 01:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2021 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/02/2021 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/02/2021 01:53
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
13/12/2020 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
02/12/2020 01:08
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
02/12/2020 00:59
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
22/09/2020 01:44
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/09/2020 02:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/09/2020 02:35
Expedição de documento (Certidao)
-
14/09/2020 02:23
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
09/06/2020 00:59
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
16/12/2019 01:37
Expedição de documento (Certidao)
-
22/11/2019 02:34
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
18/11/2019 01:20
Juntada (Juntada de Oficio)
-
01/11/2019 02:06
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
30/10/2019 02:26
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
10/10/2019 02:35
Juntada (Juntada de Oficio)
-
26/09/2019 02:28
Expedição de documento (Certidao)
-
24/09/2019 01:12
Expedição de documento (Certidao)
-
17/09/2019 01:34
Juntada (Juntada de Oficio)
-
16/09/2019 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2019 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/09/2019 01:12
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
09/09/2019 01:36
Expedição de documento (Certidao)
-
05/09/2019 01:37
Expedição de documento (Certidao)
-
04/09/2019 02:17
Expedição de documento (Certidao)
-
04/09/2019 02:09
Juntada (Juntada de Oficio)
-
30/08/2019 01:59
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
30/08/2019 01:59
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
30/08/2019 01:07
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
16/08/2019 01:02
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
15/08/2019 02:41
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
15/08/2019 02:37
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
15/08/2019 02:19
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
15/08/2019 02:10
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
15/08/2019 01:47
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
15/08/2019 01:44
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
15/08/2019 01:36
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
15/08/2019 01:24
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
12/08/2019 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/08/2019 02:06
Audiência (Audiencia Realizada)
-
06/08/2019 01:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2019 02:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/07/2019 02:44
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
26/07/2019 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2019 00:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/07/2019 02:42
Juntada (Juntada)
-
23/07/2019 02:38
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
23/07/2019 01:50
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
22/07/2019 02:07
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
02/07/2019 02:15
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
02/07/2019 02:10
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
02/07/2019 01:27
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
01/07/2019 02:05
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
25/06/2019 01:18
Juntada (Juntada de Oficio)
-
24/06/2019 01:43
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
13/06/2019 02:21
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
13/06/2019 01:58
Juntada (Juntada de Oficio)
-
13/06/2019 01:57
Juntada (Juntada de Oficio)
-
13/06/2019 01:56
Juntada (Juntada de Oficio)
-
13/06/2019 01:54
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
13/06/2019 01:46
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
12/06/2019 00:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/06/2019 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/06/2019 02:03
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
11/06/2019 02:00
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
10/06/2019 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/06/2019 02:07
Expedição de documento (Certidao)
-
10/06/2019 01:48
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
10/06/2019 01:19
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
10/06/2019 01:19
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
10/06/2019 01:18
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
08/06/2019 01:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/06/2019 02:43
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
07/06/2019 02:33
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
07/06/2019 01:55
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
07/06/2019 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/06/2019 01:37
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
07/06/2019 01:29
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
07/06/2019 01:07
Expedição de documento (Mandado de Restituicao Expedido)
-
04/06/2019 02:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2019 01:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/05/2019 01:09
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
28/05/2019 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/05/2019 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/05/2019 02:42
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
23/05/2019 02:39
Audiência (Audiencia Designada)
-
23/05/2019 02:08
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
23/05/2019 02:04
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
23/05/2019 02:00
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
21/05/2019 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/05/2019 02:27
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
20/05/2019 01:54
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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