TJMT - 1003063-49.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA TOLEDO em 16/10/2024 23:59
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09/10/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 13:37
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/10/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 16:44
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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07/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
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07/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 17:16
Conclusos para decisão
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11/04/2024 01:06
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA TOLEDO em 10/04/2024 23:59
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04/04/2024 01:23
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA TOLEDO em 03/04/2024 23:59
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01/04/2024 00:53
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2024 07:14
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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29/03/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
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21/03/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação de consignação em pagamento c/c pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por Leonardo de Souza Toledo, em face de Wesner, qualificação desconhecida.
Em síntese, aduz o autor que no ano de 2019, efetuou a compra de um sofá/mobília, ofertada na ocasião por um vendedor ambulante que passava em sua rua, que se apresentou com o nome popular de “mascateiro/mascate”, no valor total de R$ 1.149,00 (Um mil e cento e quarenta e nove reais), parcelado em 3 (três) cheques com valores e datas pré-pactuadas.
Narra que o requerido depositou o cheque em data diversa da pactuada, motivo pelo qual foi devolvido sem fundos para a quitação à época.
Que em seguida, o requerente disponibilizou a quantia em sua conta corrente para ser debitado o cheque e satisfeita a obrigação, todavia, o credor não fez o devido resgaste.
Informa que tentou contato com o requerido para o pagamento da obrigação e solução consensual da demanda, todavia, não conseguiu contato com o mesmo nem tem conhecimento do seu endereço.
Que tentou uma solução também junto à instituição bancária, contudo, sem êxito, bem como em virtude da mencionada situação teve o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes.
Após relatar as questões de fato e de direito, pugnou o requerente liminarmente pela determinação da exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, e pelo deferimento do depósito em juízo do valor de R$ 1.367,37 (um mil trezentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), referente aos cheques n° 000051 (id. 82842464), 000054 (id. 82842466) e 000055 (id. 82842470) e consequente extinção da obrigação.
Indeferidos os benefícios da justiça gratuita e deferido o parcelamento, na id. 85706740.
Concedida a antecipação de tutela para determinar a suspensão da anotação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, condicionado ao pagamento prévio da obrigação em juízo, na id. 89240841.
Juntada da comprovação do pagamento da obrigação em juízo pelo requerente, nas ids. 90455166 e 90455167.
Citado o requerido por edital por estar em local incerto e não sabido, foi nomeada a Defensoria Pública para a representação do mesmo, que apresentou contestação na id. 122155826, que, em síntese e dentre os demais pontos, pugnou preliminarmente pela intimação do requerente para complementar informações pessoais da parte requerida e pelo deferimento da justiça gratuita, e, no mérito, contestou por negativa geral.
Impugnação à Contestação, na id. 124423891.
Propiciado às partes a produção de provas, ambas informaram não terem novas provas a produzir (ids, 127580188 e 128078246).
Vieram os autos conclusos. É o relatório, fundamento e decido.
Passo ao julgamento do feito, porquanto inexiste matéria específica controvertida a demandar dilação probatória (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Cuida-se de ação de consignação em pagamento c/c pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por Leonardo de Souza Toledo, em face de Wesner, qualificação desconhecida.
Em relação à preliminar arguida sobre o pedido da complementação das informações da parte requerida, esta merece ser afastada, pois verifica-se que a parte autora comprovou que as informações trazidas no processo foram as únicas disponíveis à mesma, pois o nome do requerido está como descritos nos cheques, bem como as condições de desconhecimento e local de residência incerto e não sabido do credor são condições para este tipo de ação (art. 355, III, Código Civil).
No mais, quanto ao pedido de gratuidade da justiça pela parte requerida, esta não merece ser acolhida, ante a ausência de comprovação da condição de hipossuficiência da mesma.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passo ao exame do mérito.
A ação de consignação em pagamento está regulada no art. 539 e ss. do Código de Processo Civil, e, sobre ela comenta Daniel Amorim Assumpção Neves: A forma normal de extinção das obrigações é o pagamento, mas o ordenamento prevê outras formas atípicas, entre elas a consignação em pagamento, utilizada quando o pagamento não puder ser realizado em virtude da recusa do credor em recebê-lo ou em dar quitação ou, ainda, quando existir um obstáculo fático ou jurídico alheio à vontade do devedor que impossibilite o pagamento eficaz.
Existindo um direito do devedor de quitar sua obrigação, evitando assim as consequências prejudiciais da mora, o ordenamento civil prevê a consignação em pagamento, que processualmente seguirá um procedimento especial regulado pelos arts. 539 a 549 do Novo CPC. (g.n.). (Manual de Direito Processual Civil / Daniel Amorim Assumpção Neves – 9ª Ed.
Revista atualizada. – Salvador - BA: Editora Juspodivm, 2017.
Pág. 913).
Compulsando os autos, verifica-se que presentes os indícios de que o autor encontrou obstáculo no pagamento do débito objeto do processo em epígrafe, ante o desconhecimento do paradeiro do credor que, mesmo intimado por edital, não compareceu ou se manifestou pessoalmente no processo, a não ser por curador especial nomeado, no caso a Defensoria Pública.
Sendo assim, presentes a comprovação mínima do alegado e os requisitos legais, bem como efetuado pelo requerente o pagamento do valor em juízo, a procedência da presente ação é medida que se impõe.
Neste sentido: Nos termos do artigo 335, III do CC, cabe a consignação se o credor for desconhecido ou residir em lugar incerto.
A ação de consignação em pagamento aponta para a boa-fé do devedor que deposita a quantia integralmente, nem discutir sua origem, contudo, desconhece a empresa e seu paradeiro. (N.U 1002002-74.2018.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/02/2021, Publicado no DJE 18/02/2021, TJ/MT) Posto isto, nos termos do art. 487, I, e 546, do CPC, julgo procedente a ação de consignação em pagamento, e declaro extinta a obrigação decorrente dos cheques supracitados.
Condeno a parte vencida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes, arquive-se o feito com as cautelas legais e de praxe.
Cumpra-se. -
07/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
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03/10/2023 13:41
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 06:35
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1003063-49.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:LEONARDO DE SOUZA TOLEDO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: EVERSON PEDRO CORREIA MACIEL POLO PASSIVO: WESNER FINALIDADE: Intime-se o ADVOGADO da parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida, a questão de fato exposta na lide e com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, forte o art. 357,II CPC. . 22 de agosto de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
22/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 23:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/07/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4° do Código de Processo Civil, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cáceres/MT, 4 de julho de 2023.
JOEL SOARES VIANA JUNIOR ANALISTA JUDICIÁRIO -
04/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 01:16
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1003063-49.2022.8.11.0006.
AUTOR(A): LEONARDO DE SOUZA TOLEDO REU: WESNER Vistos etc.
Ao revel citado por edital (ID 90649659), nomeio Curadora Especial na pessoa de da Defensora Pública que atua junto à Terceira Vara Cível nesta Comarca, nos termos do artigo 72, II, do CPC.
Intime. -
20/06/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 10:29
Nomeado curador
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03/03/2023 14:13
Conclusos para despacho
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11/11/2022 18:29
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA TOLEDO em 10/11/2022 23:59.
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31/10/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2022 22:12
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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25/10/2022 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1003063-49.2022.8.11.0006 POLO ATIVO: LEONARDO DE SOUZA TOLEDO POLO PASSIVO: WESNER FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte Autora, na pessoa de seu Advogado, para que no prazo de 05 (Cinco) dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista a certidão a seguir transcrita de ID. 102008194.
Cáceres - MT, 20 de outubro de 2022 Carlos Henrique Floriano Barbosa Assinado Digitalmente -
20/10/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 18:21
Juntada de Ofício
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1003063-49.2022.8.11.0006.
AUTOR(A): LEONARDO DE SOUZA TOLEDO REU: WESNER Vistos, etc...
Manifeste o Autor sobre o documento de id. 92407186, devendo para tanto, promover a emenda da inicial para citação da depositante, assim como indicar diligências pertinentes para identificação do outro depositante, em 15 dias.
Ante o teor daAnalisando detidamente os autos, verifico que o Banco Itaú Unibanco S.A. ainda não cumpriu com a determinação judicial.
Desta forma, reitere-se o ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A., na pessoa de seu(sua) gerente, para que proceda com o cumprimento da determinação judicial, nos exatos termos do ofício de Id. 95011078, sob pena de incorrer em crime de desobediência (art. 330, do CPB) (art. 139, IV, do CPC).
Para tanto, fixo o prazo impreterível de 10 dias.
Transcorrido in albis o prazo acima, intime-se o autor para manifestação em 15 dias.
Cumpra-se.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
14/10/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 18:56
Decisão interlocutória
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14/10/2022 16:43
Conclusos para despacho
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04/10/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2022 06:24
Decorrido prazo de WESNER em 16/09/2022 23:59.
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13/09/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 01:05
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2022 01:01
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 16:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 23:27
Decorrido prazo de OUTROS em 15/08/2022 23:59.
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15/08/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2022 08:45
Juntada de entregue (ecarta)
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27/07/2022 01:11
Publicado Citação em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO ALEXANDRE RICCIELLI SOBRINHO PROCESSO n. 1003063-49.2022.8.11.0006 Valor da causa: R$ 1.367,37 ESPÉCIE: [Pagamento em Consignação, Cheque, Bancários]->CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: Nome: LEONARDO DE SOUZA TOLEDO Endereço: Travessa das Arapongas, SN, casa, Vila Mariana, CÁCERES - MT - CEP: 78210-378 POLO PASSIVO: Nome: WESNER Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, WESNER, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para levantar o depósito de R$ 1.367,37 ou apresentar contestação aos termos da presente ação, no prazo legal, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital.
RESUMO DA INICIAL: Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C Pedido de Tutela Antecipada de Urgência “inaudita altera pars”, promovida por LEONARDO DE SOUZA TOLEDO, brasileiro, casado, fisioterapeuta, portador do RG n. 2041777-2 SSP/MT e inscrito no CPF sob o n. *38.***.*81-21, endereço eletrônico leonardo005_hotmail.com, residente e domiciliado na Rua Travessa das Arapongas, SN, Bairro Vila Mariana, CEP 78210-378, nesta cidade de Cáceres – MT, por intermédio de seu advogado constituído nos termos do instrumento procuratório em anexo, com escritório profissional localizado na Rua Esmeraldas, n. 167, Bairro Cohab Velha, também nesta cidade de Cáceres-MT, CEP 78210-446 em face de WESNER, pessoa física, RG e CPF desconhecido, localizado em lugar incerto e não sabido, endereço eletrônico desconhecido.DOS FATOS Insta salientar inicialmente, que o consignante sempre procurou manter um bom e correto relacionamento com a sua Instituição Financeira, cumprindo com seus deveres e zelando pelas operações que realizava.Ocorre que no ano de 2019, o Autor efetuou a compra de um sofá/mobília ofertada na ocasião por um vendedor ambulante que passava em sua rua, ao qual recebe o nome popular de “mascateiro/mascate”.
Como forma de pagamento, na referida relação de consumo, o Autor emitiu três cártulas de cheque, com valores e datas pré-pactuadas, somando um total de R$ 1.149,00 (um mil cento e quarenta e nove reais) conforme demonstrado abaixo e microfilmagem (em anexo): Num.
Cheque Conta Agencia Banco Valor R$ 000051 00023709 0527 Itaú 383,00 000054 00023709 0527 Itaú 383,00 000055 00023709 0527 Itaú 383,00 1.149,00 Ocorre que o Cheque fora depositado para desconto em data fora da programada em folha, bem como do pactuado com o vendedor do sofá/mobília, ocasião em que o mesmo foi devolvido sem fundos para sua quitação.
Sendo pego desprevenido com o deposito do cheque antes da data e com o objetivo de saldar a sua dívida, o Autor procurou o seu gerente de conta e solicitou informações de como proceder.
Passando desde então a manter saldo em sua conta corrente, para possíveis novos depósitos das folhas de cheque e descontos, bem como passou a procurar a Vendedor para tentar quitar a divida pessoalmente.
No entanto, desde o ano de 2020 até os dias atuais, as folhas de cheque só foram depositadas uma única vez para desconto, conforme se verifica na microfilmagem em anexo, e o vendedor que possui (ou deveria possuir) as folhas de cheque não foi mais encontrado pelo Autor.
O Consignante não sabe informar se a cártula foi repassada a terceiros que não o vendedor, já que consta no título nenhuma assinatura, muito menos a expressão “à ordem”.
Ademais, informa que apesar de inúmeras tentativas, não localizou qualquer dado pessoal ou endereço do referido portador.Merece destaque para a presente demanda, que o presente título só foi depositado uma única vez para compensação, e que o normal são duas, se no primeiro deposito o cheque voltar sem fundos.
Caso os folha fossem depositadas para compensação em uma segunda tentativa, certamente seria compensadas, já que o Autor se preparou para isso e passou a monitorar.
Além do mais, as referidas folhas de cheque não foram levadas a protesto conforme certidão retirada em Cartório que segue em anexo.
O que mais uma vez impossibilita a localização do credor para solução da lide.
Diante destes fatos, o consignante vem sendo impedido de realizar movimentações em sua conta corrente, tais como: financiamentos, empréstimos, limites de cartões de créditos entre outros, uma vez que seu nome encontra-se restrito junto ao SERASA, conforme extrato em anexo.
Assim, na intenção de saldar as dívidas e retirar todas as restrições de seu CPF e passar a gozar de seus direitos de crédito junto as instituições financeiras, o Autor não encontrou outro meio, que não fosse pela propositura da presente Ação de Consignação.
DECISÃO: Leonardo de Souza Toledo ingressou com “ação de consignação em pagamento c/c pedido de tutela antecipada de urgência “inaudita altera pars”” em face de “ Wesner”, qualificação e endereço desconhecidos.
Argumenta que em 2019 efetuou a compra de um sofá/mobília de um vendedor ambulante, e para pagamento emitiu três cheques no valor total de R$1.149,00 (000051; 000054; 000055; conta 00023709; AG. 0527).
Sustenta que os cheques foram depositados fora da data ajustada para pagamento, razão pela qual foram devolvidos pela ausência de fundos e seu nome incluído no CCF – cadastro de emitentes de cheque sem fundo.
Aponta que nunca localizou o vendedor ou as folhas de cheque para que pudesse efetuar o pagamento da dívida/resgatar as cártulas.
Em razão do exposto, postula pela concessão de tutela de urgência para que seja determinada a baixa da restrição realizada em seu nome junto ao cadastro de inadimplentes.
Postula pela concessão do prazo de 05 (cinco) dias para efetivar o depósito do valor correspondente ao débito. É a síntese.
Trata-se de ação de consignação em pagamento na qual o Autor postula pela concessão de tutela de urgência para que seja determinada a baixa das inscrições do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito em decorrência da dívida objeto da consignação.
A ação de consignação em pagamento tem lugar quando o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida (art. 539, CPC) Além do mais, tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário oficial, situado no lugar do pagamento, cientificando o credor para manifestar sua recusa, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Na hipótese, do compulso dos autos entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300/CPC), porquanto dos fatos narrados se evidencia a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a inscrição do nome do Autor em cadastros de restrição ao crédito é gravosa, pois inibe o acesso do consumidor a créditos para consumo (id. 82844100).
Por outro lado, considerando que a existência da dívida é incontroversa, não se pode admitir que a baixa das negativações/inscrições seja realizada sem a devida garantia.
Assim sendo, a baixa da negativação deverá ser realizada tão somente após o depósito da quantia descrita na inicial, medida para a qual o Autor terá o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento (art. 542, inciso I, CPC).
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência postulada para determinar a baixa da negativação do nome do Autor com relação à dívida objeto da lide ( 000051; 000054; 000055; conta n. 00023709; AG. 0527), todavia, condiciono a efetivação da medida ao depósito prévio da quantia correspondente ao débito, nos termos indicados na inicial, em conta judicial vinculada a este processo.
Sendo efetuado o depósito, oficie-se ao SERASA e ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos para que promova a suspensão da anotação realizada em nome do Autor, tão somente com relação à dívida objeto da lide, representada pelos cheques 000051; 000054; 000055; conta n. 00023709; Ag. 0527.
Por fim, cumpre ressaltar, ainda, que se ao final for constatado que o crédito é insuficiente, será determinado que o Autor promova a devida complementação.
No mais, cite-se a parte requerida, via edital, para levantar o depósito ou apresentar contestação aos termos da presente ação, no prazo legal, devendo constar no edital as advertências contidas no art. 344 do Código de Processo Civil.
Desde já oficie ao Banco Itaú de Cáceres e para a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SICOOB ARENITO, esta sediada à avenida Padre Jose Germano N.
Junior, 3382, Umuarama - PR, CEP 87503-650 para que preste todas as informações disponíveis que possibilite identificação do depositante dos cheques de ids.
Num. 82842464 - Pág. 1, Num. 82842466 - Pág. 1 e Num. 82842470 - Pág. 1, com menção de todos os dados cadastrais, especialmente nome, CPF/CNPJ e endereço.
Conste prazo de 10 dias para resposta.
Vindo as respostas e sendo identificado, promova a Autora a correção do pólo passivo e cite-se o Requerido na forma prevista no art. 539 e seguintes do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho.Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, JOEL SOARES VIANA JUNIOR, digitei.
CÁCERES, 25 de julho de 2022. (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
25/07/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 12:49
Juntada de Ofício
-
21/07/2022 12:39
Juntada de Ofício
-
20/07/2022 23:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 08:00
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA TOLEDO em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 05:32
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 13:33
Juntada de Ofício
-
07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1003063-49.2022.8.11.0006.
AUTOR(A): LEONARDO DE SOUZA TOLEDO REU: WESNER Leonardo de Souza Toledo ingressou com “ação de consignação em pagamento c/c pedido de tutela antecipada de urgência “inaudita altera pars”” em face de “Wesner”, qualificação e endereço desconhecidos.
Argumenta que em 2019 efetuou a compra de um sofá/mobília de um vendedor ambulante, e para pagamento emitiu três cheques no valor total de R$1.149,00 (000051; 000054; 000055; conta 00023709; AG. 0527).
Sustenta que os cheques foram depositados fora da data ajustada para pagamento, razão pela qual foram devolvidos pela ausência de fundos e seu nome incluído no CCF – cadastro de emitentes de cheque sem fundo.
Aponta que nunca localizou o vendedor ou as folhas de cheque para que pudesse efetuar o pagamento da dívida/resgatar as cártulas.
Em razão do exposto, postula pela concessão de tutela de urgência para que seja determinada a baixa da restrição realizada em seu nome junto ao cadastro de inadimplentes.
Postula pela concessão do prazo de 05 (cinco) dias para efetivar o depósito do valor correspondente ao débito. É a síntese.
Trata-se de ação de consignação em pagamento na qual o Autor postula pela concessão de tutela de urgência para que seja determinada a baixa das inscrições do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito em decorrência da dívida objeto da consignação.
A ação de consignação em pagamento tem lugar quando o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida (art. 539, CPC) Além do mais, tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário oficial, situado no lugar do pagamento, cientificando o credor para manifestar sua recusa, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Na hipótese, do compulso dos autos entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300/CPC), porquanto dos fatos narrados se evidencia a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a inscrição do nome do Autor em cadastros de restrição ao crédito é gravosa, pois inibe o acesso do consumidor a créditos para consumo (id. 82844100).
Por outro lado, considerando que a existência da dívida é incontroversa, não se pode admitir que a baixa das negativações/inscrições seja realizada sem a devida garantia.
Assim sendo, a baixa da negativação deverá ser realizada tão somente após o depósito da quantia descrita na inicial, medida para a qual o Autor terá o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento (art. 542, inciso I, CPC).
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência postulada para determinar a baixa da negativação do nome do Autor com relação à dívida objeto da lide (000051; 000054; 000055; conta n. 00023709; AG. 0527), todavia, condiciono a efetivação da medida ao depósito prévio da quantia correspondente ao débito, nos termos indicados na inicial, em conta judicial vinculada a este processo.
Sendo efetuado o depósito, oficie-se ao SERASA e ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos para que promova a suspensão da anotação realizada em nome do Autor, tão somente com relação à dívida objeto da lide, representada pelos cheques 000051; 000054; 000055; conta n. 00023709; Ag. 0527.
Por fim, cumpre ressaltar, ainda, que se ao final for constatado que o crédito é insuficiente, será determinado que o Autor promova a devida complementação.
No mais, cite-se a parte requerida, via edital, para levantar o depósito ou apresentar contestação aos termos da presente ação, no prazo legal, devendo constar no edital as advertências contidas no art. 344 do Código de Processo Civil.
Desde já oficie ao Banco Itaú de Cáceres e para a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SICOOB ARENITO, esta sediada à avenida Padre Jose Germano N.
Junior, 3382, Umuarama - PR, CEP 87503-650 para que preste todas as informações disponíveis que possibilite identificação do depositante dos cheques de ids.
Num. 82842464 - Pág. 1, Num. 82842466 - Pág. 1 e Num. 82842470 - Pág. 1, com menção de todos os dados cadastrais, especialmente nome, CPF/CNPJ e endereço.
Conste prazo de 10 dias para resposta.
Vindo as respostas e sendo identificado, promova a Autora a correção do pólo passivo e cite-se o Requerido na forma prevista no art. 539 e seguintes do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
06/07/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/07/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 01:49
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
26/06/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1003063-49.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:LEONARDO DE SOUZA TOLEDO POLO PASSIVO: WESNER FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte autora na pessoa de seu advogado para tomar conhecimento sobre os documentos acostado aos autos, de ID 88149248 . .
Cáceres-MT, 23 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
23/06/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 14:13
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA TOLEDO em 20/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 16:21
Desentranhado o documento
-
01/06/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 15:56
Juntada de Ofício
-
26/05/2022 04:47
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEONARDO DE SOUZA TOLEDO - CPF: *38.***.*81-21 (AUTOR(A)).
-
23/05/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2022 20:39
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 01:24
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
30/04/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/04/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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