TJMT - 1029545-46.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:33
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/09/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 13:31
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 05:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 05:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Visto, Trata-se de Ação de Auxílio-acidente que LUIZ PAULO PEIXOTO move em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Aduz a parte autora que sofreu acidente e ficou com sequelas, tendo recebido auxílio doença até 24/06/2019.
Afirmando reunir os requisitos legais, requereu a procedência da pretensão, com a consequente condenação do Requerido a implantar o benefício do Auxílio-acidente no valor de 50% sobre o valor do Auxílio-doença.
Os autos foram instruídos com documentos.
Deferida a justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica ao id. 94960932.
Laudo pericial acostado ao id. 121847868.
O INSS ofertou contestação ao id. 124567122.
A parte autora se manifestou ao id. 124271740. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Salienta-se que a lide é pautada em questões de direito e de fato demonstráveis pela via documental, não havendo necessidade de produzir prova em audiência.
Ademais, entendo que o feito encontra-se apto para julgamento.
Configura-se, portanto, a hipótese do art. 355, inciso I, CPC; pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido.
Do mérito A norma legal prescrita no art. 86, da Lei 8.213/91, estabelece que “o auxílio-acidente será devido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Depreende-se da leitura da norma regente que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: 1) a qualidade de segurado; 2) a superveniência de acidente de qualquer natureza; 3) redução da capacidade para o trabalho, e o 4) nexo causal entre o acidente e redução da capacidade. É certo que para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é imprescindível a produção de prova pericial.
Submetido ao perito do juízo, o parecer médico consignou que o requerente não apresenta redução em sua capacidade laboral.
Pela contextualização, merece transcrição das conclusões do Expert: 4.
DISCUSSÃO Periciando com o diagnóstico de sequela de ferimento cortocontuso no antebraço esquerdo, submetido ao tratamento cirúrgico, estando atualmente sem acompanhamento médico ou uso de medicamento.
Não apresenta comprometimento funcional ao exame clínico-pericial que o reduza sua capacidade laborativa habitual, estando a lesão consolidada clinicamente. 5.
CONCLUSÃO Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que não foi constatada a presença de redução permanente na capacidade laborativa habitual. (...) Quesito 8. É possível precisar a data em que houve a incapacidade laborativa? Resposta: Entre a data do acidente (28/09/2018) a data da consolidação da lesão (06/2019).
Com efeito, verifico que foram analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos trazidos à perícia, realizado o exame clínico-pericial, além de entrevista com a periciada, revelando que as alegações da parte autora não modificam o resultado da perícia, levando em consideração que o laudo está bem fundamentado e, a existência de sequela, com repercussão residual, não significa, necessariamente, que a capacidade laborativa foi reduzida.
Nessa perspectiva, considerando a legislação regente acima estampada, a análise do laudo pericial e demais documentos acostados nos autos, o pedido de auxílio-acidente não merece prosperar, já que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar a redução de sua capacidade laborativa.
Corrobora com esse entendimento, a jurisprudência já sedimentada na Corte Superior, a saber: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE PELA CORTE DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
INVIABILIDADE DE REAVALIAR O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA CONCLUSÃO DIVERSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2.
Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3.
As instâncias ordinárias, com base na prova pericial produzida em juízo, julgaram improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente com base na conclusão de que a sequela que acomete o segurado não acarreta prejuízo laboral considerável. 4.
A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5.
Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1503133 PR 2014/0323241-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2018).
Ademais, não basta, apenas, a comprovação de dano à saúde, quando o comprometimento da capacidade laborativa não se mostre configurado.
A esse respeito: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não comprovado pelo conjunto probatório que o segurado padece de sequela de acidente que enseja redução da capacidade laborativa, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. (TRF-4 - AC: 50272582820174049999 5027258-28.2017.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 08/11/2017, SEXTA TURMA).
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
DOENÇA OCUPACIONAL.
OPERADOR DE MÁQUINAS EM FRIGORÍFICO.
SEGURADO QUE APRESENTA PROBLEMAS ORTOPÉDICOS NA COLUNA LOMBAR.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO.
JULGAMENTO FAVORÁVEL À PARTE QUE ALEGA.
EXEGESE DOS ARTS. 282 E 488 DO CPC/15.
MÉRITO.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA APTIDÃO PARA O LABOR.
RECONHECIMENTO DE LIMITAÇÃO LEVE DOS MOVIMENTOS.
REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE FUNCIONAL. (...) "Para a concessão de qualquer benefício acidentário mostra-se imperativa, além da existência de lesão e a comprovação do nexo de causalidade, a evidente demonstração de incapacidade ou, ao menos, a redução da capacidade laborativa do postulante e, ausente estas, por meio de perícia judicial enfática, indevida é a concessão da benesse pleiteada"(TJ-SC - AC: 03029995720178240018 Chapecó 0302999-57.2017.8.24.0018, Relator: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 02/07/2019, Terceira Câmara de Direito Público).
Diante da ausência redução da capacidade laborativa do requerente, requisito imprescindível e cumulativo à consecução do benefício, torna-se despiciendo analisar a qualidade de segurado.
Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de Auxílio-Acidente formulado pela autora.
Sem custas e despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, suspendendo-se a cobrança enquanto perdurar a condição legal de beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
O valor pelo pago pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a título de honorários periciais, deverá ser restituído, uma vez que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa, anote-se e arquive-se.
Havendo recurso e apresentadas as contrarrazões, à instância superior para os devidos fins.
P.
I.
C.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
01/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2023 12:51
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 16:16
Conclusos para despacho
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18/07/2023 02:55
Decorrido prazo de JOAO LEOPOLDO BACAN em 17/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:50
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE AV.
AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 - (65) 36888400 Numeração única: 1029545-46.2022.8.11.0002 CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e em cumprimento ao art. 203, §4º do CPC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar AS PARTES para, no prazo legal, manifestarem-se sobre o laudo pericial retro anexo, (CPC, art. 477, §1º).
VÁRZEA GRANDE, 29 de junho de 2023.
GUILHERME VITOR BATISTA DO ROSARIO Estagiário da Secretaria [i] Observada a eventual contagem do prazo em dobro prevista nos artigos 180, 183, 186 e 226, todos, do CPC, assim como os demais casos previstos em lei. -
29/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 16:09
Juntada de Alvará
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29/06/2023 09:44
Juntada de Petição de laudo pericial
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28/06/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 09:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1029545-46.2022.8.11.0002.
AUTOR: LUIZ PAULO PEIXOTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE com pedido de Antecipação de Tutela, que LUIZ PAULO PEIXOTO move em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Prefacialmente, consigno que, como medida de celeridade e eficiência nos processos concernentes a pedidos de benefício por incapacidade em face do INSS, é medida que se impõe a determinação de perícia médica para aferição da(s) moléstia(s) e da(s) limitação(ões) dela(s) decorrente(s).
Neste aspecto, a Recomendação Conjunta n. 01 de 15/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça, assinada entre o Presidente do CNJ, Advogado-Geral da União e o Ministro do Estado do Trabalho e Previdência Social, estabelece o seguinte: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal.
Diante de tal recomendação e da necessidade de comprovação da incapacidade laboral da parte requerente, bem como da relação causal dessa com o acidente de trabalho, cuja constatação dar-se-á somente por perícia médica especializada, DETERMINO a produção de prova pericial, em obediência ao disposto no artigo 464 e seguintes do CPC.
NOMEIO como perito o Dr.
João Leopoldo Baçan, o qual encontra-se devidamente cadastrado pela Corregedoria-Geral da Justiça.
DESIGNO a perícia médica para a data de 09 de dezembro de 2022, às 08h00min, a ser realizada na Rua Barão de Melgaço, n. 2754, Edifício Work Tower, sala 803, 8º andar, bairro Centro, na cidade de Cuiabá/MT, cujo telefone para contato é o (65) 3041-4949 (fixo e whatsapp).
Na data da perícia, o periciando deverá comparecer sozinho ou com apenas 01 (um) acompanhante, se estritamente necessário, sendo obrigatório o uso de máscara própria.
Desde já FIXO os honorários periciais no importe de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), nos moldes da Resolução n. 232/2016 do CNJ.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98 do CPC e, por conseguinte, INVERTO o ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º, do CPC, uma vez que o encargo lhe acarretaria excessiva dificuldade.
Por tratar-se de ação de natureza acidentária, nos termos do artigo 8º, §2º, da Lei n. 8.620/1993, o INSS antecipará, desde logo, os honorários periciais, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito dos valores junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Para tanto, INTIME-SE a autarquia federal para efetuar a antecipação dos honorários periciais, no prazo assinalado.
Após a apresentação do laudo pericial, EXPEÇA-SE alvará para liberação dos honorários periciais.
Em conclusão, a citação ocorrerá após a juntada do laudo pericial, seguindo em anexo os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito, nos moldes da Recomendação Conjunta n. 01/2015.CNJ.
Ademais, tendo em vista o Ofício-Circular AGU/PF-MT/DPREV n° 01/2016, no qual a Advocacia Geral da União em Mato Grosso registra expressamente, em nome das entidades que representa, que não possui interesse na composição consensual por meio da audiência de que trata o artigo 334 do CPC, DEIXO de determinar a designação de audiência de conciliação EXPEÇA-SE o necessário.
CUMPRA-SE.
Várzea Grande/MT, datado e assinado eletronicamente.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito QUESITOS DO JUÍZO 01 – O Requerente é portador de algum tipo de enfermidade/patologia? Em caso positivo, desde quando? 02 – Qual a origem da suposta enfermidade/patologia sofrida pelo Requerente? 03 – Quais as lesões e/ou consequências decorrentes da suposta “doença” sofrida pelo Requerente? 04 – Existe nexo causal/concausal entre as lesões advindas da enfermidade/patologia com o trabalho realizado pelo Requerente? Em caso positivo, quais os elementos técnicos objetivos que podem evidenciar tal nexo de causalidade? 05 – As lesões e/ou sequelas da enfermidade/patologia impediam o exercício de atividade laboral do Requerente à época dos fatos narrados na inicial, no desempenho de suas atividades laborais diárias? 06 – Atualmente qual o estado de saúde do Requerente, e se as consequências da suposta enfermidade/patologia implicam na sua capacidade funcional? 07 – Diga o(a) Sr(a).
Perito(a) se a atividade declarada requer a realização de esforços físicos, e em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa? 08 – O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? 09 – No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, indicando a existência de exame complementar, qual foi o resultado do mesmo? 10 – A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? 11 – O Requerente apresenta incapacitada laborativa para as atividades que anteriormente exercia? 12 – Caso a resposta anterior seja afirmativa, diga o(a) Sr(a).
Perito(a) se a incapacidade laborativa, no seu entender, é permanente ou temporária? 13 – Caso a resposta ao quesito 11 seja negativa, diga o Sr.
Perito se é possível identificar a presença de incapacidade laborativa pregressa compatível com os fatos narrados na inicial, bem como o período de duração da suposta incapacidade e os elementos técnicos objetivos que o levaram a tal conclusão? 14 – Se a incapacidade for considerada temporária, qual o prazo estimado a recuperação laborativa? 15 – Se a incapacidade for considerada permanente, a incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou omniprofissional? 16 – Caso a resposta ao quesito 15 seja que a incapacidade foi considerada permanente, existe capacidade laborativa residual para cumprimento de programa de reabilitação profissional? -
25/10/2022 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 14:12
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 14:03
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 18:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/09/2022 18:48
Nomeado perito
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12/09/2022 15:50
Conclusos para decisão
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12/09/2022 15:47
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2022 14:56
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2022 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/09/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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