TJMT - 1039653-17.2022.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
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18/12/2023 03:20
Recebidos os autos
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18/12/2023 03:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2023 03:20
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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12/11/2023 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/11/2023 23:59.
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21/10/2023 01:26
Decorrido prazo de LARISSA BUENO CURI em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:54
Decorrido prazo de LARISSA BUENO CURI em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:17
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2023 08:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/08/2023 23:59.
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25/07/2023 14:30
Conclusos para decisão
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25/07/2023 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
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19/07/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2023 04:05
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 SENTENÇA Processo: 1039653-17.2022.8.11.0041.
REPRESENTANTE: LARISSA BUENO CURI EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se Embargos à Execução Fiscal promovida por LARISSA BUENO CURI - CPF: *04.***.*92-74 (REPRESENTANTE) em desfavor da Fazenda Pública Estadual.
Diante da extinção do executivo correlato, em vista o cancelamento administrativo da CDA, resta evidente a perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Com essas considerações, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pelo embargante.
Sem honorários, eis que já arbitrados no executivo correlato.
Homologo a desistência do prazo recursal, quando expressamente manifestada.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
12/07/2023 21:23
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 21:23
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 21:23
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 21:23
Extinto o processo por desistência
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19/04/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2023 12:58
Conclusos para decisão
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27/02/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 12:46
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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18/02/2023 03:47
Decorrido prazo de LARISSA BUENO CURI em 17/02/2023 23:59.
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16/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 18:10
Conclusos para despacho
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02/11/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 20:51
Publicado Despacho em 26/10/2022.
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31/10/2022 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DESPACHO Processo: 1039653-17.2022.8.11.0041.
EMBARGANTE: LARISSA BUENO CURI EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO - SEFAZ
Vistos.
Trata-se de embargos à execução.
Intime-se a parte embargante para comprovar o recolhimento das custas judiciais nestes autos no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com as regras vigentes, sob pena de extinção e arquivamento, pois ao que parece, os valores foram recolhidos no executivo fiscal, conforme guia id. 101716321.
Após a regularização, conclusos para análise.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
24/10/2022 16:44
Devolvidos os autos
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24/10/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2022 13:59
Conclusos para decisão
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18/10/2022 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2022 13:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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