TJMT - 1010679-70.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 09:59
Decorrido prazo de ROSIANE CARDOSO DA SILVA em 30/06/2025 23:59
-
13/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 08:27
Decorrido prazo de ROSIANE CARDOSO DA SILVA em 12/06/2025 23:59
-
05/06/2025 16:10
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 11:37
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 19:33
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 19:33
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 02:07
Decorrido prazo de ROSIANE CARDOSO DA SILVA em 29/01/2025 23:59
-
28/01/2025 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 08:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/01/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 06:11
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
10/12/2024 06:10
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
10/12/2024 06:09
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
09/12/2024 15:22
Expedição de Mandado
-
09/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 14:07
Decorrido prazo de ROSIANE CARDOSO DA SILVA em 10/06/2024 23:59
-
03/06/2024 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 16:20
Expedição de Mandado
-
21/05/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 01:20
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 13:29
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
04/04/2024 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 16:30
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 16:29
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ROSIANE CARDOSO DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 19:07
Expedição de Mandado
-
11/12/2023 11:01
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
09/12/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1010679-70.2022.8.11.0040.
REPRESENTANTE: SELMIRA NELI HOFFMANN REU: ROSIANE CARDOSO DA SILVA
VISTOS.
SELMIRA NELI HOFFMANN interpôs embargos de declaração contra a r. sentença de Id 121080392 alegando, omissão, uma vez que não foi analisado o pedido de despejo.
Pois bem.
Analisando os requisitos do artigo 1.022 do CPC, verifico que os mesmos se encontram presentes, vez que ausente no dispositivo da sentença, a ordem de despejo.
Portanto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para DETERMINAR que a parte requerida ROSIANE CARDOSO DA SILVA desocupe voluntariamente o imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo art. 63, § 1º, alínea “a” da Lei nº 8.245/91.
Não ocorrendo à desocupação voluntária no prazo assinalado, expeça-se o competente Mandado de Despejo, que deverá ser cumprido na forma do art. 65, da Lei nº 8.245/91.
No mais, cumpra a r. decisão anterior. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -
07/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/11/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 21:11
Decorrido prazo de ROSIANE CARDOSO DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 07:59
Decorrido prazo de ROSIANE CARDOSO DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 13:53
Expedição de Mandado
-
05/09/2023 17:57
Decisão interlocutória
-
04/09/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 05:23
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
-
11/08/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 1010679-70.2022.8.11.0040 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a parte REQUERENTE, para no prazo legal, manifestar-se acerca da Certidão Negativa do Meirinho. -
08/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 13:45
Expedição de Mandado
-
12/07/2023 08:10
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
-
06/07/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2023 01:56
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
24/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1010679-70.2022.8.11.0040.
REPRESENTANTE: SELMIRA NELI HOFFMANN REU: ROSIANE CARDOSO DA SILVA Vistos etc., Trata-se de ação de despejo cumulado com cobrança, proposta por SELMIRA NELI HOFFMANN, em face de ROSIANE CARDOSO DA SILVA.
Inicial em ID 101443190.
Aduz a parte autora que celebrou contrato verbal de aluguel de imóvel junto à parte ré em novembro de 2021, com valor mensal de R$ 2.200,00, mas que não foi pago sequer metade do valor devido desde o início da locação, e que a ré permanece residindo no imóvel.
Informa que o débito totaliza R$ 21.471,65 e requer a rescisão contratual e a condenação da parte ré ao pagamento do valor.
Decisão de ID 111169554 determinou citação e intimação da ré para audiência de conciliação.
Citação válida em ID 108525133.
Habilitação de advogada da parte ré nos autos, em ID 115427867.
Termo de audiência de conciliação inexitosa em ID 115503286.
Observa-se que a ré ofereceu proposta de acordo através de sua advogada constituída, o que não foi aceito pela autora, que pretende a desocupação do imóvel, além de ter tentado a solução amigável inúmeras outras vezes.
Em ID 119922167, manifestação da parte autora pugnando pela decretação da revelia da parte ré, pois não apresentou contestação nos autos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 344 do CPC, DECRETO a revelia da parte ré, uma vez que foi citada e não compareceu aos autos.
Por força da revelia, os fatos articulados pela parte autora tornaram-se presumivelmente verdadeiros, nos termos do art. 344 do CPC: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ainda, conheço diretamente do pedido, atendendo ao disposto no artigo 355, II, do CPC.
De igual modo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Avaliando, com fulcro no art. 370 do CPC, as provas acostadas até o presente momento processual, verifico que já são suficientes para o julgamento.
Neste contexto, o juiz deverá promover o julgamento antecipado do mérito, quando houver suficiência das provas já produzidas nos autos.
Trata-se de verdadeiro poder-dever do magistrado, a instrumentalizar o art. 4º do CPC, de, verificando a hipótese presente no art. 355, I, do digesto, promover de pronto a solução da controvérsia.
Com efeito, promovo o julgamento antecipado do mérito.
Não havendo preliminares, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo a conhecer do mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o da Lei n. 8.245/91, que regula relações locatícias, tanto residenciais quanto comerciais, que é o presente caso.
Na espécie, a controvérsia cinge-se a identificar se a parte autora tem direito ao quanto requerido, isto é, receber valores que diz em atraso e a rescisão contratual.
Neste sentido, foram colacionados à inicial a escritura do imóvel alugado, de propriedade da parte autora (ID 101444865); boletim de ocorrência lavrado pela autora, informando acerca do atraso no pagamento (ID 101444882); demonstrativo do débito cobrado (ID 101444883), além de tratativas entre as partes (ID 101444885 e seguintes).
Nota-se, com isso, que a parte autora fez prova de suas alegações, conforme documentos acostados à inicial, não tendo a parte ré demonstrado nenhum elemento impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC.
Soma-se também a presunção de veracidade trazida a efeito pela decretação da revelia.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 21.471,65, com juros e correção monetária desde o inadimplemento; b) declarar rescindido do contrato de locação entre as partes e constante dos autos.
Condeno a parte vencida ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes destinados em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, que ora arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Havendo recurso de apelação, proceda na forma do art. 1.010 do CPC.
Preclusa a via recursal, e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo, observadas as formalidades legais e as normas da CNGC-TJMT.
P.
R.
I.
Sorriso/MT, data da assinatura no sistema.
Anderson Candiotto Juiz de Direito -
22/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 14:18
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2023 12:44
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/04/2023 17:15
Recebimento do CEJUSC.
-
18/04/2023 16:51
Juntada de Termo de audiência
-
18/04/2023 10:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/04/2023 16:42
Recebidos os autos.
-
11/04/2023 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/02/2023 00:24
Decorrido prazo de ROSIANE CARDOSO DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:31
Decorrido prazo de SELMIRA NELI HOFFMANN em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 02:04
Decorrido prazo de SELMIRA NELI HOFFMANN em 22/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 09:30
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
29/10/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
27/10/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 14:27
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 14:27
Audiência de Conciliação designada para 18/04/2023 16:00 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO.
-
27/10/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1010679-70.2022.8.11.0040.
REPRESENTANTE: SELMIRA NELI HOFFMANN REU: ROSIANE CARDOSO DA SILVA Vistos/KM RECEBO a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 ambos do Código de Processo Civil.
DEFIRO os benefícios da AJG.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal, ciente que, não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela requerente, nos termos dos artigos 332 e 335 do Novo Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido formulado pelo reclamante/exequente, para citação do reclamado/executado pelo aplicativo WhatsApp, desde que observadas as diretrizes da Portaria Conjunta nº 412/PRES/VICE/CGJ de 20 de abril de 2021.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE ACORDO COM A PAUTA DO CONCILIADOR DO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA COMARCA, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, restando consignado que as partes devem estar acompanhadas por seus respectivos advogados ou defensores públicos.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu a audiência de conciliação será considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, ut § 8.º do art. 334 do NCPC.
Havendo autocomposição entre as partes após manejo das técnicas afetas a tal fase de mediação, os autos retornarão a este juízo natural para homologação, não havendo tal solução consensual do conflito de interesse, por força do art. 335 do NCPC, poderá o réu oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o contido nos incisos I, II, III e § § 1.º e 2.º do art. 335.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Sorriso/MT, em 20 de Outubro de 2022.
Anderson Candiotto Juiz de Direito -
24/10/2022 16:39
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:39
Decisão interlocutória
-
14/10/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2022 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/10/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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