TJMT - 1040452-60.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 11:13
Juntada de Certidão
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28/05/2023 03:08
Recebidos os autos
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28/05/2023 03:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/04/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 18:07
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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20/04/2023 02:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:30
Decorrido prazo de QUEILA SILVA SALVADOR em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:30
Decorrido prazo de ALANNA SALVADOR FERREIRA em 19/04/2023 23:59.
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14/04/2023 02:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:39
Decorrido prazo de QUEILA SILVA SALVADOR em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:39
Decorrido prazo de ALANNA SALVADOR FERREIRA em 13/04/2023 23:59.
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22/03/2023 01:28
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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22/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº. 1040452-60.2022.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por A.
S.
F. representada por Queila Silva Salvador Ferreira em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A.
As partes formularam acordo conforme id 112298432, requerendo a homologação e extinção do processo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por A.
S.
F. representada por Queila Silva Salvador Ferreira em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes conforme documento acostado no id 112298432, via do qual compuseram para colocar fim ao litígio.
JULGO EXTINTO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 487, III, b e 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios conforme acordado.
Transitado em julgado, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo.
P.
R.
I.
C.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
17/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 15:18
Homologada a Transação
-
14/03/2023 11:30
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 11:30
Recebimento do CEJUSC.
-
14/03/2023 11:29
Audiência de conciliação realizada em/para 14/03/2023 11:00, 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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14/03/2023 11:28
Juntada de Termo de audiência
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13/03/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 07:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/02/2023 23:59.
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28/01/2023 09:01
Decorrido prazo de ALANNA SALVADOR FERREIRA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 09:01
Decorrido prazo de QUEILA SILVA SALVADOR em 27/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 16:42
Recebidos os autos.
-
12/01/2023 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/01/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 16:25
Juntada de Certidão
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01/12/2022 01:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:07
Decorrido prazo de QUEILA SILVA SALVADOR em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:07
Decorrido prazo de ALANNA SALVADOR FERREIRA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:07
Decorrido prazo de QUEILA SILVA SALVADOR em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:07
Decorrido prazo de ALANNA SALVADOR FERREIRA em 22/11/2022 23:59.
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31/10/2022 20:54
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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31/10/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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27/10/2022 17:21
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 14/03/2023 11:00 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1040452-60.2022.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por A.
S.
F. neste ato representada por Queila Silva Salvador Ferreira em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Designo audiência de conciliação para o dia 14/03/2023, às 11:00 horas, a ser realizada pela Central de Conciliação e Mediação da Capital, por videoconferência, mediante disponibilização de link para comparecimento.
Intime-se e cite-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a audiência, sob pena de imposição da sanção prevista no § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, em caso de ausência injustificada.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis e será contado a partir da realização da audiência ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devendo estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente impugnação à contestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Com fundamento no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova e determino que a empresa ré apresente os documentos comprobatórios necessários e úteis em relação aos fatos narrados na inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
24/10/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:37
Decisão interlocutória
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24/10/2022 13:04
Conclusos para decisão
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24/10/2022 13:04
Juntada de Certidão
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24/10/2022 13:03
Juntada de Certidão
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24/10/2022 13:03
Juntada de Certidão
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21/10/2022 22:38
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2022 22:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/10/2022 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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