TJMT - 1004782-21.2021.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 15:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/06/2025 15:42
Baixa Definitiva
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02/06/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 15:42
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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02/06/2025 15:32
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:32
Remetidos os Autos outros motivos para Primeira Câmara de Direito Privado | Gabinete 1 - Primeira Câmara de Direito Privado
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02/06/2025 15:32
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:28
Juntada de .STJ REsp Não Conhecido
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09/11/2022 16:06
Remetidos os Autos por em grau de recurso para STJ
-
09/11/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 00:31
Decorrido prazo de AFG BRASIL S/A em 08/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:36
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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31/10/2022 00:36
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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29/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1004782-21.2021.8.11.0000 Recorrente: Rações Bocchi Ltda.
Recorrida: AFG Brasil S.A.
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Rações Bocchi Ltda., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 117656989): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL –PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO RECUPERACIONAL – CONSTATAÇÃO PRÉVIA – ESTUDO ELABORADO POR PROFISSIONAL TÉCNICO ACERCA DA SITUAÇÃO DA EMPRESA E DA CONFORMIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA – DEMONSTRAÇÃO SUMÁRIA DE SITUAÇÃO DE CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA – EXIBIÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO ART. 51 DA LEI Nº 11.101/2005 – AUSÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DOS SÓCIOS DA RECUPERANDA – ALEGAÇÃO DE FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE ECONÔMICA EM RAZÃO DE SUPOSTA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NOS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA RECUPERANDA – NUANCE QUE NÃO PROJETA EFEITOS SOBRE A PROCEDIBILIDADE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Lei nº 11.101/2005 exige, para o deferimento do pedido recuperacional, que o requerente detenha a qualidade de empresário ou de sociedade empresária (art. 1º), exerça regularmente – no sentido de habitualidade/frequência, e não de forma burocrática – atividade empresarial há mais de dois anos (art. 48, caput) e que atenda alguns critérios pessoais enumerados (art. 48, I ao IV), e, como requisito específico de procedibilidade da ação, que instrua o processo com fundamentos (demonstração retórica) e documentos (prova formal) confirmatórios do estado de crise financeira e, ainda, da regularidade da atividade (no mínimo, dos últimos dois anos), de acordo com a documentação listada pela lei (art. 51), e, uma vez constado que estão em termos a documentação exigida pela lei, cumpre ao juiz deferir o processamento da recuperação judicial (art. 52, caput)”. (N.U 1004782-21.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2022, Publicado no DJE 10/02/2022).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 137730666.
A parte recorrente suscita violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão e carência de fundamentação do julgado.
Alega que o acórdão recorrido contrariou o artigo 48 da Lei n. 11.101/05, “ao conferir uma interpretação distinta do que vem sendo adotada pela doutrina e jurisprudência acerca da necessidade de comprovação da regularidade do exercício da atividade empresarial, mediante a efetiva inscrição do empresário na Junta Comercial, de forma regular”.
Aduz que “o termo ‘regularmente’, empregado pelo legislador, vem sendo aplicado no sentido burocrático/formal, como pressuposto para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial em favor daqueles que estejam corretamente inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), há mais de dois anos”.
Afirma que “não basta a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), mas que tal inscrição seja regular, a depender do regime jurídico empresarial do empresário”.
Informa que “a Recorrida AFG Brasil S.A é uma Sociedade Anônima unipessoal, regida por lei especial, mas que não observou os procedimentos específicos previstos na Lei n. 6.404/76 para a constituição da alegada subsidiária integral.
Com efeito, o Tribunal a quo, ao ignorar os vícios nos atos constitutivos da Recorrida, enquanto Sociedade Anônima, se conformando com a habitualidade da atividade dela, contrariou, frontalmente, o disposto no caput do art. 48, da Lei 11.101/05, quanto à comprovação da regularidade da atividade empresarial exercida”.
Salienta que “o Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso deveria ter observado que A RECUPERANDA/RECORRIDA ESTÁ FUNCIONANDO DE FORMA IRREGULAR, uma vez que, conforme visto no tópico antecedente, ela possui somente uma única acionista, sem que tenha sido observado o procedimento legal previsto do art. 251 e seguintes da Lei das Sociedades Anônimas, e sem a observância da sua obrigação de recomposição da pluralidade de acionistas, no prazo legal estipulado no art. 206, inciso I, alínea ‘d’, razão pela qual ela deveria ter sido extinta, de pleno direito, iniciando-se o seu processo de liquidação, por força do tipo societário adotado e da Lei especial de regência”.
Recurso tempestivo (id 140653183) e preparado (id 140644194).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão id 141299163.
Contrarrazões no id 144681187.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Pressupostos satisfeitos A partir da provável ofensa ao artigo 48 da Lei n. 11.101/05, a parte recorrente alega que “demonstrou que o enquadramento de uma sociedade anônima como subsidiária integral (que tem todas as suas ações controladas por um único acionista/sociedade brasileira), além de ser a exceção, não é presumido, mas decorre de formalidades próprias, previstas no art. 251 e seguintes da Lei n. 6.404/76 e de declaração expressa de constituição dessa modalidade.
Acaso não observada essa formalidade ou se não houver a constituição de, no mínimo, dois acionistas, a sociedade é dissolvida de pleno direito, nos termos do art. 206, inciso I, aliena "d", da Lei n. 6.404/76”.
Aduz, nesse sentido, que “não houve o preenchimento do requisito previsto no caput do art. 48 da Lei n. 11.101/05, que exige o EXERCÍCIO REGULAR da atividade, há mais de dois anos, sendo certo que o processamento da Recuperação Judicial da Recorrida sequer poderia ter sido deferido”.
Concluiu, pois, que “uma vez que a sociedade encontra-se funcionando irregularmente, ela não pode ter o processamento de Recuperação Judicial deferido, ante a ausência de preenchimento do disposto no caput do art. 48 da LRF, acima transcrito”.
Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido que (...)/, in verbis: “Verifica-se mui claramente da simples leitura do voto condutor do aresto embargado que esta eg.
Corte de Justiça manifestou-se acerca da tese de falta de preenchimento dos requisitos à autorização do processamento da Recuperação Judicial da empresa AFG Brasil S.A., tendo afirmado expressamente que a tese de ‘funcionamento irregular’ da empresa em razão da suposta inobservância do procedimento legal ‘para a conversão da sociedade anônima em subsidiária integral, previsto no art. 251 e seguintes da Lei n. 6.404/76’, não constitui óbice à decisão agravada, notadamente porque ‘o vocábulo ‘regularmente’ empregado pelo art. 48 da Lei nº 11.101/2005 não se relaciona à forma do exercício da atividade, no sentido burocrático, mas à frequência e habitualidade desse exercício, ou seja, em caráter ininterrupto’.” (id 137730666 - Pág. 6/7) Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal.
Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
27/10/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:15
Recurso especial admitido
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23/09/2022 08:09
Conclusos para decisão
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23/09/2022 00:46
Decorrido prazo de RACOES BOCCHI LTDA em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2022 00:44
Decorrido prazo de AFG BRASIL S/A em 01/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:34
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2022 01:03
Decorrido prazo de AFG BRASIL S/A em 24/08/2022 23:59.
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23/08/2022 11:37
Conclusos para decisão
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23/08/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 15:55
Recebidos os autos
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22/08/2022 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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22/08/2022 15:38
Juntada de Petição de recurso especial
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15/08/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 11:47
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/08/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 00:33
Publicado Acórdão em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
03/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2022 16:04
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2022 00:32
Publicado Intimação de pauta em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 12:01
Decorrido prazo de AFG BRASIL S/A em 14/03/2022 23:59.
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04/03/2022 09:44
Conclusos para julgamento
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02/03/2022 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 16:34
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/02/2022 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 00:32
Publicado Acórdão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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14/02/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 17:29
Conhecido o recurso de RACOES BOCCHI LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/02/2022 08:31
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2022 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2022 11:53
Publicado Intimação de pauta em 31/01/2022.
-
01/02/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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28/01/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 10:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/01/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 07:02
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2022 05:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/01/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2021 17:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2021 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 12:01
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2021 11:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/12/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2021 00:10
Publicado Intimação de pauta em 03/12/2021.
-
03/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:09
Publicado Intimação de pauta em 03/12/2021.
-
03/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 17:40
Conclusos para julgamento
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28/07/2021 11:01
Conclusos para decisão
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28/07/2021 11:01
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/07/2021 11:00
Juntada de Certidão
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28/07/2021 00:25
Decorrido prazo de AFG BRASIL S/A em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:25
Decorrido prazo de RACOES BOCCHI LTDA em 27/07/2021 23:59.
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06/07/2021 01:30
Publicado Intimação em 06/07/2021.
-
06/07/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
03/07/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2021 00:30
Decorrido prazo de AFG BRASIL S/A em 02/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 13:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2021 10:10
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
22/06/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 17:31
Conclusos para julgamento
-
21/06/2021 13:46
Conclusos para decisão
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18/06/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 16:26
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/06/2021 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 00:20
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
11/06/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 14:24
Não conhecido o recurso de RACOES BOCCHI LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-87 (AGRAVANTE)
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01/06/2021 16:47
Conclusos para julgamento
-
31/05/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 00:20
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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31/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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29/03/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 15:33
Juntada de Certidão
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26/03/2021 15:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 00:03
Publicado Informação em 25/03/2021.
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25/03/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:01
Publicado Certidão em 25/03/2021.
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25/03/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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23/03/2021 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/03/2021 14:08
Conclusos para decisão
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23/03/2021 13:40
Juntada de Certidão
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23/03/2021 09:45
Juntada de Certidão
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23/03/2021 05:56
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 05:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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