TJMT - 0001274-33.2017.8.11.0030
1ª instância - Nobres - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 05:14
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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25/11/2022 05:14
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 08:48
Juntada de Certidão
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23/11/2022 18:19
Recebidos os autos
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23/11/2022 18:19
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/11/2022 18:19
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 18:18
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 18:17
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 16:43
Expedição de Formal de partilha
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21/11/2022 12:27
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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19/11/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 18:40
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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31/10/2022 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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31/10/2022 18:40
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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31/10/2022 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOBRES Vara Única Processo n. 0001274-33.2017.8.11.0030 REQUERENTE: LUANA PEREIRA PINTO CARVALHO, DRISANY ELLEN PEREIRA CARVALHO REQUERIDO: ADAO IVO DE ALMEIDA CARVALHO Trata-se de Abertura de Inventário Judicial dos bens deixados pelo “de cujus” Adão Ivo de Almeida Carvalho, que deixou viúva meeira, a Sra.
Dulcelina Maria de Almeida, bem como duas herdeiras, Luana Pereira Pinto Carvalho e Drisany Ellen Pereira Carvalho, todos qualificados nos autos.
Inicial recebida a pag. 50 (id. 65016696), na qual fora nomeada como inventariante Luana Pereira Pinto Carvalho.
O acervo de bens é composto por 01 (uma) casa de alvenaria, localizada na Rua Alagoas, n° 896, Bairro São José, Nobres/MT, matrícula n° 1012, escritura pública R-6-1012, fls. 103, livro 16/A, com valor estimado em R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais); 01 (um) lote urbano, localizado na Rua Peri Pinto, s/n, Bairro Jardim Paraná, Nobres/MT, matrícula n° 7130, livro n° 2-M, fls. 190, avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 01 (um) automóvel, marca VW/GOL 1.0, modelo G5, 4 portas, Placa NGP7117, Renavan 0154329207, Chassi 8BWAA05U7AP028390, avaliado aproximadamente em R$ 10.000,00 (dez mil reais); Saldo Bancário, na instituição Banco do Brasil, Ag: 2342-6, Conta Corrente e Poupança: 10414-0, em titularidade do “de cujus” Adão Ivo de Almeida Carvalho no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Manifestação quanto ao desinteresse da união (pag. 67, id. 65016696).
As partes transigiram acordo quanto a partilha dos bens, conforme a manifestação de id. 65140917.
Declaração de isenção do ITCMD, do estado de Mato Grosso à id. 65140921.
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa expedida pela prefeitura municipal de Nobres/MT (id. 66475595).
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O Código de Processo Civil (CPC), dispõe em seu artigo 659, sobre uma forma simplificada da resolução de processos de inventário, que comumente podem se estender por um longe prazo, sem que se tenha uma solução para a partilha dos bens.
Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 . § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 .
Humberto Theodoro Júnior, já lecionava sobre o arrolamento, como se exprime do Curso de Direito Processual Civil, v.
III, 39° ed., 2008, neste momento ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 73: "O Código de Processo Civil, em seus artigos 1.030 a 1.038, cuida de procedimentos simplificados para certos tipos de inventário, criando uma espécie de procedimentos compactos, em que grande parte das solenidades e termos do rito comum dos artigos antecedentes é eliminada, tornando o feito mais célere e econômico".
Nesse sentido, a divisão de bens da herança, erguida sobre a forma de arrolamento sumario, dispensa a lavratura de termos de qualquer espécie, conforme extrai-se da inteligência do caput do artigo 660 do CPC, restando a parte interessada, atentar-se apenas para a enumeração dos herdeiros e suas classificações, a identificação dos bens do espolio, a indicação do inventariante e o esboço de partilha.
Dessa forma, sendo todos os herdeiros maiores e capazes, ou até mesmo sendo menores, concordes, e estando o processo instruído com as disposições já mencionadas anteriormente, poderá ser adotado o chamado arrolamento sumario.
Compulsando os autos, vemos que as partes, maiores e capazes, manifestaram informando que transigiram em acordo sobre a partilha amigável dos bens, ademais, nota-se que no bojo processual, estão presentes tudo que competia para a regular homologação da partilha, que poderá ser rescindível nos termos dos arts. 657 e 658 do CPC.
Art. 657.
A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966 .
Parágrafo único.
O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo: I - no caso de coação, do dia em que ela cessou; II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato; III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 658. É rescindível a partilha julgada por sentença: I - nos casos mencionados no art. 657 ; II - se feita com preterição de formalidades legais; III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja Ante todo o exposto, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a partilha encartada à id. 65140917, destes autos, sobre os bens deixados pelo falecido Adão Ivo de Almeida Carvalho, por consequência, JULGO EXTINTO, o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Transitado em julgado, EXPEÇA-SE FORMAL DE PARTILHA, em observância da gratuidade de justiça.
Após, ao arquivo com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Expedindo-se o necessário.
SUELEN BARIZON HARTMANN Juíza de Direito -
21/10/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 16:44
Homologada a Transação
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01/07/2022 16:01
Conclusos para julgamento
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08/05/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 16:50
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 14:41
Decorrido prazo de LUANA PEREIRA PINTO CARVALHO em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 14:39
Decorrido prazo de DRISANY ELLEN PEREIRA CARVALHO em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2021 03:36
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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13/09/2021 03:36
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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13/09/2021 01:12
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 13/09/2021.
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11/09/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
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11/09/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
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11/09/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
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10/09/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 16:00
Recebidos os autos
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09/09/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 01:24
Movimento Legado (Vindos Diversos)
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23/08/2019 01:33
Juntada (Juntada de Informacoes)
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14/08/2019 01:21
Remessa (Remessa)
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14/08/2019 01:05
Remessa (Remessa)
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24/05/2019 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
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24/05/2019 01:20
Juntada (Juntada)
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26/04/2019 00:06
Remessa (Remessa)
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15/04/2019 00:53
Remessa (Remessa)
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14/02/2019 02:32
Juntada (Juntada de AR)
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14/02/2019 02:28
Juntada (Juntada de Informacoes)
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14/02/2019 02:25
Juntada (Juntada de AR)
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14/02/2019 02:06
Juntada (Juntada de AR)
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24/01/2019 02:21
Juntada (Juntada de Informacoes)
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24/01/2019 01:58
Juntada (Juntada de Informacoes)
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09/01/2019 02:10
Juntada (Juntada de Oficio)
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11/12/2018 02:41
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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11/12/2018 02:40
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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11/12/2018 02:34
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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04/12/2018 02:36
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
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04/12/2018 02:25
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
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04/12/2018 01:16
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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23/11/2018 02:06
Expedição de documento (Certidao)
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23/11/2018 01:58
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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14/11/2018 02:38
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
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14/11/2018 01:30
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
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13/11/2018 02:41
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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13/11/2018 02:26
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
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13/11/2018 01:08
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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13/11/2018 01:05
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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05/11/2018 01:47
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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21/02/2018 01:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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21/02/2018 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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08/01/2018 02:02
Expedição de documento (Documento Expedido)
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13/12/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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12/12/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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11/12/2017 02:39
Recebimento (Vindos Gabinete)
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14/11/2017 02:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2017 02:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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03/08/2017 01:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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02/08/2017 01:58
Recebimento (Vindos Gabinete)
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02/08/2017 01:58
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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18/05/2017 02:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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18/05/2017 02:43
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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18/05/2017 02:42
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2017
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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