TJMT - 1003212-30.2017.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:16
Recebidos os autos
-
03/03/2023 00:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/01/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 17:09
Transitado em Julgado em 23/11/2022
-
13/12/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO MARTINS GOMES em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 02:02
Decorrido prazo de MOTO CAMPO LTDA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 02:02
Decorrido prazo de MICHEL MOREIRA DE SOUZA em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:53
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
31/10/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
31/10/2022 20:55
Publicado Sentença em 26/10/2022.
-
31/10/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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26/10/2022 13:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1003212-30.2017 AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Vistos etc.
MICHEL MOREIRA DE SOUZA e FRANCISCO ALBERTO MARTINS, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e MOTO CAMPO LTDA, também qualificadas no processo, visando a revisão de cláusulas de contrato pactuado entre as partes.
Aduzem que o primeiro requerente foi contemplado em seu consórcio e que após formalizar o processo de contemplação e retirar a motocicleta não conseguiu mais arcar com os pagamentos das parcelas.
Alega que tem proposta para quitação dos valores e pleiteia exclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes, ao argumento de prejuízo de seu sustento e sua família.
Que, em relação ao segundo demandante, é avalista do primeiro requerente e que, em razão da inadimplência, teve o nome negativado e não consegue retirar sua motocicleta que está contemplada em contrato de consórcio que também mantem junto a primeira reclamada.
Pleiteiam pela exclusão de seus nomes do cadastro de inadimplentes.
Requerem a procedência do pleito inicial.
Juntaram documentos.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido. (id. 9363446).
A primeira demandada apresentou contestação no id. 11600785.
Alega, em preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta ausência de responsabilidade em eventual prejuízo causado aos requerentes e pugna pela improcedência da pretensão inicial.
Não juntou documentos.
A segunda requerida apresentou defesa no id. 11996510.
Em preliminar, impugna a concessão da assistência judiciária aos autores e denuncia à lide a MAPFRE BRASIL SEGUROS.
No mérito, aduz que o segundo requerente é fiador do primeiro.
Que o primeiro requerente se beneficiou do contrato com a retirada do bem e se recusa a cumprir suas obrigações.
Afirma que o pacta sunt servanda deve ser respeitado.
Já em relação ao segundo demandante, diz que a restituição das parcelas pagas ao consorciado desistente, por expressa disposição contratual, será precedida dos descontos previstos no contrato.
Requer a improcedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
Tréplica apresentada no id. 12375218.
A denunciada manifestou-se no id. 25434515.
Sustenta a existência de relação jurídica, tão somente, em relação ao primeiro autor.
Diz que mantém com a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. uma apólice de seguro de quebra de garantia.
Na inadimplência do consorciado contemplado a requerida promove a indenização para a administradora de consórcio e se sub-roga no crédito e na garantia representada pela alienação fiduciária da motocicleta, como ocorreu, in casu, em relação a MICHEL.
Afirma ter ajuizado ação de busca e apreensão contra o segurado, cuja demanda se encontra pendente de solução.
Pugna pela improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
A MAFRE apresentou pedido de reconvenção, porém em razão do não recolhimento das custas judiciais, o pleito foi indeferido.
Os litigantes foram intimados para manifestarem-se sobre a contestação apresentada pela litisdenunciada e especificação de provas, porém quedaram-se inertes.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO Julgo o processo no estado em que se encontra, vez que a prova produzida é suficiente para solução da lide e não há necessidade de dilação probatória, na forma do artigo 355, I, do CPC.
O entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
Conforme se vê dos autos, a parte autora alega que “...Os autores da presente ação fazem parte dos GRUPOS dos consórcios Honda n. 40968, cota 332, RD: 08 códigos de empresa: 30911175, com identificador n. 4096833208, sendo o segundo autor da ação, Sr.
FRANCISCO, ORA AVALISTA do primeiro, participante do grupo n. 39920, cota n. 382, RD 24.
O primeiro autor fora contemplado com a moto no curso do consórcio, recebendo a posse da moto enquanto ainda continuaria a pagar o referido consórcio.
Ocorre que, com o decorrer do tempo, o suplicante, devido a complicações financeiras que colocam em risco seu sustento e o de sua família, foi obrigado a deixar de cumprir com o referido contrato, por não dispor mais condições financeiras para evitar efetivar os pagamentos necessários para a perfeita manutenção contratual, justificando com isso o ingresso do presente feito.
Posto isso e por conta do desemprego involuntário do Autor, este não mais obteve condições de continuar arcando com o compromisso assumido, o que culminou por acumular inúmeras parcelas não pagas...” Vê-se, assim, que a petição inicial não aponta, de forma concreta, quais as cláusulas contratuais seriam nulas, onde estaria o abuso.
Não basta a alegação genérica de abuso, para que o Judiciário aprecie a pretensão autoral.
O termo abusividade é abstrato e, para apreciação jurídica da questão é necessário que a parte interessada relate, de modo concreto, especificando os fatos, indicando onde e como ocorre a abusividade.
A alegada inadimplência é o objetivo principal da presente ação, onde os demandantes buscam, por meio transversos, justificar a inadimplência e impor às demandadas que aceitem suas condições de acordo.
Como se constata, não existe fato concreto a ser analisado, pois que os autores fazem um relato genérico, sem descer aos fatos.
Em verdade poderiam os requerentes serem mais explícitos, declinando os débitos e as taxas cobradas.
Se há imposição de taxas abusivas, evidente que dois caminhos se abrem ao devedor: requerer a nulidade da cláusula em que se encontrem previstas tais taxas ou requerer a rescisão do contrato.
Em quaisquer das hipóteses fáticas narradas na inicial como fundamentação do pedido, a conclusão constante deste não decorre da fundamentação lançada.
Enfim, a fundamentação deficiente, não permite que se extraia dela a conclusão posta no pedido.
A inicial é inepta, na forma do art. 330, § 1º, II, do CPC.
Portanto, é o caso de extinção sem análise de mérito, por ser a petição inicial inepta.
A petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado. (TJMG -1.0000.21.014272-5/001, Des.
Leite Praça, julg. em 10/06/2021, DJMG 16/06/2021) In casu, latente se mostra a inépcia da inicial.
Ex positis, JULGO EXTINTO o processo, com amparo no artigo 330, § 1º, II, do Código de Processo Civil.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a favor do patrono de cada réu, em verba que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
A sucumbência somente será exigida se presentes os requisitos legais, vez que os autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, ou havendo desistência do prazo recursal, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
24/10/2022 16:31
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:31
Indeferida a petição inicial
-
19/08/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 17:07
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 17:07
Decorrido prazo de GILMEIRE SANTOS MONTEIRO em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 17:07
Decorrido prazo de NEUZIMAR DA CRUZ MAGALHAES em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 17:07
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE MASCARENHAS em 17/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 04:16
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
11/05/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
06/05/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 08:31
Decorrido prazo de MOTO CAMPO LTDA em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 08:31
Decorrido prazo de MAPFRE BRASIL SEGUROS em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 08:31
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 08:31
Decorrido prazo de MICHEL MOREIRA DE SOUZA em 18/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2021 15:23
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
11/06/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 13:28
Decisão interlocutória
-
09/04/2021 08:31
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 20:26
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 07:26
Decorrido prazo de MOTO CAMPO LTDA em 10/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 07:26
Decorrido prazo de MICHEL MOREIRA DE SOUZA em 10/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 07:25
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 08:25
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 11:37
Decisão interlocutória
-
17/02/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 08:06
Decorrido prazo de MARCO ANDRÉ HONDA FLORES em 14/08/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 08:06
Decorrido prazo de GILMEIRE SANTOS MONTEIRO em 14/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 00:39
Publicado Intimação em 07/08/2020.
-
07/08/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2020
-
05/08/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2020 10:35
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 01:57
Decorrido prazo de MOTO CAMPO LTDA em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 01:37
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 01:37
Decorrido prazo de MICHEL MOREIRA DE SOUZA em 08/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 00:59
Publicado Decisão em 17/06/2020.
-
17/06/2020 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2020
-
12/06/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 13:31
Decisão interlocutória
-
19/05/2020 09:30
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 09:27
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 01:28
Decorrido prazo de GILMEIRE SANTOS MONTEIRO em 06/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 01:28
Decorrido prazo de MARCO ANDRÉ HONDA FLORES em 06/05/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 11:01
Publicado Intimação em 27/02/2020.
-
27/03/2020 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
20/02/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 14:28
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 02:22
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE MASCARENHAS em 28/11/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 02:22
Decorrido prazo de NEUZIMAR DA CRUZ MAGALHAES em 28/11/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 01:58
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE MASCARENHAS em 28/11/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 01:58
Decorrido prazo de NEUZIMAR DA CRUZ MAGALHAES em 28/11/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 00:23
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE MASCARENHAS em 28/11/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 00:23
Decorrido prazo de NEUZIMAR DA CRUZ MAGALHAES em 28/11/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 15:01
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE MASCARENHAS em 28/11/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 15:01
Decorrido prazo de NEUZIMAR DA CRUZ MAGALHAES em 28/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2019.
-
05/11/2019 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2019 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 17:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/08/2019 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2019 02:15
Decorrido prazo de MARCO ANDRÉ HONDA FLORES em 05/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 11:50
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2019.
-
28/06/2019 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2019 06:07
Decorrido prazo de NEUZIMAR DA CRUZ MAGALHAES em 29/01/2019 23:59:59.
-
10/02/2019 05:24
Decorrido prazo de NEUZIMAR DA CRUZ MAGALHAES em 29/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 17:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2019.
-
30/01/2019 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2019 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2019 16:46
Juntada de correspondência devolvida
-
28/11/2018 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2018 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 09:54
Conclusos para decisão
-
24/03/2018 00:42
Decorrido prazo de NEUZIMAR DA CRUZ MAGALHAES em 23/03/2018 23:59:59.
-
22/03/2018 17:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/03/2018 17:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/03/2018 00:43
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/03/2018 23:59:59.
-
03/03/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2018 14:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2018 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2018 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 11:06
Juntada de Petição de resposta
-
25/01/2018 00:04
Publicado Decisão em 25/01/2018.
-
25/01/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2018 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2018 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2017 01:02
Decorrido prazo de MICHEL MOREIRA DE SOUZA em 01/09/2017 23:59:59.
-
09/08/2017 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2017 09:50
Conclusos para decisão
-
16/06/2017 12:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2017 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2017 14:46
Conclusos para decisão
-
18/05/2017 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2017
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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