TJMT - 1011903-03.2021.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 14:28
Baixa Definitiva
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24/08/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 14:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/08/2023 14:28
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
22/08/2023 16:05
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:05
Remetidos os Autos outros motivos para Primeira Câmara de Direito Privado
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22/08/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 14:07
Remetidos os Autos por em grau de recurso para STJ
-
19/12/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 12:38
Decisão interlocutória
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16/12/2022 18:41
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 00:18
Decorrido prazo de AGROMAVE INSUMOS AGRICOLA LTDA em 15/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:19
Decorrido prazo de ERNESTO CANOSSA em 21/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:17
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) AGROMAVE INSUMOS AGRICOLA LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
10/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 16:14
Juntada de Petição de agravo ao stj
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25/10/2022 00:35
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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25/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1011903-03.2021.8.11.0000 Recorrentes: Ernesto Canossa e outros Recorrido: Agromave Insumos Agrícola Ltda.
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Ernesto Canossa e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 119671457): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL –PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA – DEFERIMENTO DO PEDIDO RECUPERACIONAL – LEI Nº 11.101/2005, ART. 48 – COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL QUE DEVE SER REALIZADA INDIVIDUALMENTE POR CADA POSTULANTE EM CASO DE CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL – CONFUSÃO PATRIMONIAL QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCICIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL POR PARTE DAS ESPOSAS DOS POSTULANTES – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1.
A Lei nº 11.101/2005 prevê dois requisitos objetivos à admissão do pedido de recuperação judicial, quais sejam, o postulante deve ser (i) empresário ou sociedade empresária e (ii) exercer regularmente suas atividades há mais de dois anos (arts. 1º e 48). 2. ‘É possível a formação de litisconsórcio ativo na recuperação judicial para abranger as sociedades integrantes do mesmo grupo econômico. (Todavia), as sociedades empresárias integrantes de grupo econômico devem demonstrar individualmente o cumprimento do requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular de suas atividades para postular a recuperação judicial em litisconsórcio ativo’ (STJ - Terceira Turma - REsp 1665042/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)”. (N.U 1011903-03.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2022, Publicado no DJE 25/02/2022).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 136111691.
Os recorrentes alegam violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão do julgado.
Suscitam afronta aos artigos 48 e 51, da Lei n. 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que “o produtor rural não precisa que uma inscrição na junta para que seja considerado empresário rural, sendo necessário apenas a comprovação do exercício no período de dois anos”.
Asseveram que “a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.145), estabeleceu que, ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos, é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido, independentemente do tempo de registro”.
Aduzem que “todas as justificativas necessárias os recorrentes possuem: o direito material buscado (recuperação judicial) com fulcro nos arts. 48 e 51 da LRJEF toca a mais de um titular (todas os devedores); há identidade dos pedidos formulados por todas elas (e não apenas conexão entre eles); e, ainda, a pretensão é direcionada de forma igual aos diversos credores”.
Recurso tempestivo (id 138766698) e preparado (id 138745665).
Sem contrarrazões, conforme id 142219667.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos.
Tema 1145.
Distinção.
Conforme relatado, os recorrentes suscitam afronta aos artigos 48 e 51, da Lei n. 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial, sob a assertiva de que “o produtor rural não precisa que uma inscrição na junta para que seja considerado empresário rural, sendo necessário apenas a comprovação do exercício no período de dois anos”.
Asseveram que “a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.145), estabeleceu que, ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos, é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido, independentemente do tempo de registro”.
Em que pese a alegação dos recorrentes, a questão ora apresentada não se refere à tese firmada no REsp 1905573/MT (Tema 1.145), ante a sistemática de recursos repetitivos, segundo a qual “ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro”.
No caso, importante colacionar a ementa do v. acórdão, verbis: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PRODUTOR RURAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ATIVIDADE RURAL HÁ PELO MENOS DOIS ANOS.
INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL NA JUNTA COMERCIAL NO MOMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/2005, ART. 48).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Tese firmada para efeito do art. 1.036 do CPC/2015: Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro. 2.
No caso concreto, recurso especial provido”. (REsp n. 1.905.573/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 3/8/2022).
Isso, porque no presente caso, o órgão fracionário deste E.
Tribunal concluiu que “não se pode isentar os produtores rurais da comprovação individualizada do exercício regular de atividade agrícola por mais de dois anos”. (id 119671457 - Pág. 6) Em seguida, a câmara julgadora decidiu, in verbis: “No presente caso, não é possível extrair do laudo técnico vinculado ao Id. n. 58109595 qualquer prova do exercício profissional de atividade econômica agrícola, de forma contínua e organizada, por parte de Odete, esposa de Enersto, e Bruna, esposa de Josimar, que atuaram na maioria esmagadora das vezes como meras garantistas de alguns negócios celebrados por Ernesto e Josimar, aparecendo, inclusive, como dependentes dos maridos nas declarações de imposto de renda vinculadas ao Id. n. 56008054 dos autos de origem o que demonstra que, tanto no laudo quanto na decisão agravada só foram classificadas de forma diversa em razão do vínculo familiar.
Portanto, não restou demonstrado o aspecto/requisito crucial e de maior peso à formação do juízo de admissibilidade do pedido recuperacional, este que, definitivamente, não pode ser suprido ou suprimido só porque as postulantes dividem os seus patrimônios pessoais com os seus companheiros, estes sim, comprovadamente, empresários rurais, e que fazem jus ao deferimento da RJ”. (id 119671457 - Pág. 7) [g.n.] Partindo dessas premissas, constata-se que o aresto recorrido abordou a matéria levando-se em conta a ausência de demonstração do exercício regular da atividade rural dos recorrentes, e não a necessidade de inscrição na junta comercial por dois anos.
Logo, como a questão decidida se refere à falta de comprovação da exploração regular da atividade rural há mais de 2 (dois) anos, não é o caso de aplicar o Tema 1.145, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Consoante a previsão da Súmula 7 do STJ, em sede de recurso especial não é possível o exame de fatos e provas, pois segundo se depreende do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se exclusivamente à aplicação e à uniformização da interpretação das leis federais.
Os recorrentes, por sua vez, alegam violação aos artigos 48 e 51, da Lei n. 11.101/2005, amparados na assertiva de que “demonstraram o exercício da atividade rural, que inclusive ULTRAPASSA OS DOIS ANOS NECESSÁRIOS.
O acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, além de violar completamente os art. 48 e 51 da Lei 11.101/05, não observou os documentos apresentados pelos devedores, em especial o Laudo Pericial apresentado por profissional nomeado pela juíza de recuperação judicial, que teve todo um cuidado ao proferir a decisão de deferimento”.
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que “no presente caso, não é possível extrair do laudo técnico vinculado ao Id. n. 58109595 qualquer prova do exercício profissional de atividade econômica agrícola, de forma contínua e organizada, por parte de Odete, esposa de Enersto, e Bruna, esposa de Josimar, que atuaram na maioria esmagadora das vezes como meras garantistas de alguns negócios celebrados por Ernesto e Josimar, aparecendo, inclusive, como dependentes dos maridos nas declarações de imposto de renda vinculadas ao Id. n. 56008054 dos autos de origemo que demonstra que, tanto no laudo quanto na decisão agravada só foram classificadas de forma diversa em razão do vínculo familiar”. (id 119671457 - Pág. 7) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a falta de comprovação do exercício regular da atividade rural pelos recorrentes, faz-se mister o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRODUTOR RURAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 113, I, E 117 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO RECUPERACIONAL.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PELO BIÊNIO LEGAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
AGRAVO DESPROVIDO. 1. ‘Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos.
Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial’ (REsp 1.800.032/MT, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 05/11/2019, DJe de 10/02/2020). 2.
Na hipótese, o eg.
Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, ‘(...) conclui não ter ficado demonstrado que os sócios da recuperanda exerceram, por mais de dois anos, de forma habitual e organizada atividade econômica rural voltada à produção ou à circulação de bens ou de serviços’.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp n. 1.867.540/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021). (g.n.) Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) VII O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. (...) X Agravo Interno improvido”. (AgInt no REsp 1912960/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). [g.n.] Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
21/10/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:46
Recurso Especial não admitido
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02/09/2022 10:58
Conclusos para decisão
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02/09/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 00:55
Decorrido prazo de AGROMAVE INSUMOS AGRICOLA LTDA em 01/09/2022 23:59.
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13/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ERNESTO CANOSSA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 00:47
Decorrido prazo de AGROMAVE INSUMOS AGRICOLA LTDA em 12/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:37
Publicado Intimação em 11/08/2022.
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11/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 10:27
Recebidos os autos
-
09/08/2022 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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08/08/2022 19:02
Juntada de Petição de recurso especial
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05/08/2022 09:45
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/07/2022 00:25
Publicado Acórdão em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2022 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/07/2022 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2022 14:40
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2022 00:28
Publicado Intimação de pauta em 12/07/2022.
-
12/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 13:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/07/2022 13:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/07/2022 13:14
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 00:20
Publicado Intimação de pauta em 28/06/2022.
-
28/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 12:21
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de AGROMAVE INSUMOS AGRICOLA LTDA em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de ERNESTO CANOSSA em 20/06/2022 23:59.
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14/06/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 00:16
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 10:23
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 10:22
Juntada de Certidão
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19/05/2022 00:10
Decorrido prazo de AGROMAVE INSUMOS AGRICOLA LTDA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:10
Decorrido prazo de ERNESTO CANOSSA em 18/05/2022 23:59.
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16/05/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 13:04
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 00:06
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 18:40
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2022 18:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/05/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 18:57
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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06/05/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/04/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:46
Juntada de Carta rogatória
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12/04/2022 00:21
Decorrido prazo de AGROMAVE INSUMOS AGRICOLA LTDA em 11/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:08
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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30/03/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 16:23
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/03/2022 00:28
Decorrido prazo de AGROMAVE INSUMOS AGRICOLA LTDA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 00:28
Decorrido prazo de ERNESTO CANOSSA em 28/03/2022 23:59.
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14/03/2022 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2022 17:24
Publicado Acórdão em 07/03/2022.
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04/03/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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02/03/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 20:07
Conhecido o recurso de AGROMAVE INSUMOS AGRICOLA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (AGRAVANTE) e provido
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17/02/2022 19:32
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2022 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/02/2022 00:09
Publicado Intimação de pauta em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 00:43
Decorrido prazo de AGROMAVE INSUMOS AGRICOLA LTDA em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:43
Decorrido prazo de ERNESTO CANOSSA em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:43
Decorrido prazo de ERNESTO CANOSSA em 02/08/2021 23:59.
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02/08/2021 10:14
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2021 00:05
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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12/07/2021 00:05
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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10/07/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2021
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10/07/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2021
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08/07/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 00:03
Publicado Informação em 08/07/2021.
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08/07/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 20:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2021 17:32
Conclusos para decisão
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06/07/2021 13:37
Juntada de Certidão
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06/07/2021 11:32
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 05:18
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 05:18
Juntada de Certidão
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05/07/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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