TJMT - 1042188-50.2021.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Primeira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 17:12
Baixa Definitiva
-
16/09/2024 17:12
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
16/09/2024 17:11
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:00
Decorrido prazo de MONICA FERREIRA DA SILVA DE AZEVEDO em 13/09/2024 23:59
-
14/09/2024 02:00
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/09/2024 23:59
-
14/09/2024 02:00
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA DA SILVA DE AZEVEDO em 13/09/2024 23:59
-
14/09/2024 02:00
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA DA SILVA DE AZEVEDO em 13/09/2024 23:59
-
14/09/2024 02:00
Decorrido prazo de MONICA FERREIRA DA SILVA DE AZEVEDO em 13/09/2024 23:59
-
14/09/2024 02:00
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/09/2024 23:59
-
29/08/2024 02:01
Decorrido prazo de MONICA FERREIRA DA SILVA DE AZEVEDO em 28/08/2024 23:59
-
29/08/2024 02:01
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA DA SILVA DE AZEVEDO em 28/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:02
Publicado Acórdão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:12
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
21/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 12:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/08/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2024 11:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2024 02:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/08/2024 23:59
-
16/08/2024 02:01
Publicado Intimação de pauta em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA DA SILVA DE AZEVEDO em 14/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:02
Decorrido prazo de MONICA FERREIRA DA SILVA DE AZEVEDO em 14/08/2024 23:59
-
14/08/2024 16:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2024 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2024 13:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/08/2024 23:59
-
02/08/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2024 02:05
Publicado Intimação de pauta em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2024 21:28
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 02:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/07/2024 23:59
-
09/07/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 02:06
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 02:06
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
29/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2024 13:34
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/06/2024 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 01:05
Publicado Intimação de Acórdão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:12
Decorrido prazo de MONICA FERREIRA DA SILVA DE AZEVEDO em 05/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA DA SILVA DE AZEVEDO em 05/06/2024 23:59
-
05/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 14:22
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
-
05/06/2024 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2024 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 01:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/05/2024 23:59
-
24/05/2024 01:14
Publicado Intimação de pauta em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 17:56
Retirado de pauta
-
22/05/2024 17:56
Retirado de pauta
-
21/05/2024 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:43
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:43
Distribuído por sorteio
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1001258-24.2023.8.11.0007 REQUERENTE: BRUNA CONCEICAO SANTOS DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
I – DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS interposta pela parte autora em desfavor do Estado de Mato Grosso, alegando que prestou serviços ao requerido desempenhando a função de Enfermeira no Hospital Regional de Alta Floresta, com sucessivos contratos temporários assinados anualmente desde 05/08/2020 a 30/11/2022, postulando a declaração da nulidade dos contratos, o pagamento de férias, acrescidas de 1/3 constitucional.
Citado e intimado o requerido não apresentou contestação consoante certidão de Id. 115960903.
Desse modo, forçoso faz-se reconhecer a revelia do demandado, nos termos do art. 344 do CPC: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Via de consequência, o julgamento antecipado da lide é à medida que se impõe, com fulcro no art. 355, II, CPC e diante da ausência de contestação ao pleito, restou estabelecida a revelia.
No entanto, a revelia não acarreta a presunção de veracidade quanto aos fatos narrados na petição inicial por versar a lide sobre direito indisponível, nos termos do artigo 345, II do CPC.
Pois bem.
Nota-se que a reclamação em questão tem por objeto a cobrança de verbas trabalhistas decorrentes de contratos de trabalho por prazo determinado que foram entabulados entre as partes, no período de 05/08/2020 a 30/11/2022.
O cerne da questão cinge-se em definir se houve o contrato temporário e a qual a natureza jurídica do contrato entre as partes, para se aferir se a autora tem direito à percepção dos pedidos da exordial.
Analisando os documentos que instruíram a petição inicial, tenho que a parte autora conseguiu provar seu labor prestado ao Estado de Mato Grosso como Enfermeira.
Veja-se que a parte autora colacionou aos autos publicação dos holerites e contratos temporários junto ao Diário Oficial do Estado de Mato Grosso (Id. 111032262 e Id n. 111032265).
Diante de tais fatos, resta comprovado que houve a contratação temporária da parte autora pelo requerido.
Neste escopo, no que concerne ao vínculo jurídico existente entre as partes, registro inicialmente que, nos termos do artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, a investidura em cargo efetivo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a possibilidade de contratação por tempo determinado para o exercício de função pública, quando destinada a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos expressamente estabelecidos em lei.
A esse respeito, discorre Maria Sylvia Di Pietro: “A título de exceção ao regime jurídico único, a Constituição, no artigo 37, IX, previu, em caráter de excepcionalidade, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a possibilidade de contratação por tempo determinado.
Esses servidores exercerão funções, porém, não como integrantes de um quadro permanente, paralelo ao dos cargos públicos, mas em caráter transitório e excepcional. (...) Com isso, fica explicada a razão de ter o constituinte, no artigo 37, II, exigido concurso público só para a investidura em cargo ou emprego.
Nos casos de função, a exigência não existe porque os que a exercem ou são contratados temporariamente para atender às necessidades emergentes da Administração, ou são ocupantes de função de confiança, para os quais não se exige concurso público.” (in "Direito administrativo". 24ªed.
São Paulo: Atlas, 2011, p.536).
Outrossim, ao especificar os requisitos da contratação temporária fundada no art. 37, IX, da CR/88, ensina Alexandre de Moraes: “(...) três são os requisitos obrigatórios para a utilização dessa exceção, muito perigosa, como diz Pinto Ferreira, por tratar-se de uma válvula de escape para fugir à obrigatoriedade dos concursos públicos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade excepcional interesse público; temporariedade da contratação; hipóteses expressamente previstas em lei.” (Direito Constitucional, 16ª edição, Atlas, 2004, págs. 332/333).
Com efeito, os contratos celebrados pelos entes públicos se submetem aos requisitos extraídos do art. 37, IX, da CR/88 e, uma vez verificado o não preenchimento simultâneo dos mencionados requisitos constitucionais, o reconhecimento da nulidade da contratação é medida que se impõe, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 37 da Carta Magna, in verbis: "Artigo 37 – (...) § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” No caso em apreço, verifica-se que a parte requerente foi contratada pelo Estado de Mato Grosso por contratação direta, isto é, sem a prévia aprovação em concurso público de provas e/ou títulos, por meio de contrato temporário.
Com a devida vênia, no caso concreto a parte requerente teve sua contratação de forma totalmente irregular, sem obediência aos critérios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, o que nitidamente retira a característica de temporariedade e excepcionalidade. É importante registrar que no âmbito do Estado de Mato Grosso a Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017, autoriza a contratação para atender à necessidade temporária e excepcional, entretanto, no presente caso as renovações sucessivas dos contratos temporários sem justificativas pertinentes evidenciam que a contratação visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual.
Assim, entendo que no caso concreto deve ser reconhecida a nulidade dos contratos celebrados entre as partes, objeto desta demanda, em razão da inobservância dos requisitos constitucionais previstos no artigo 37 da Carta Magna e dos requisitos dispostos na Lei Complementar Estadual nº 600/2017, uma vez que não restou evidenciada a situação temporária de excepcional interesse público na contratação da autora.
Passo a analisar se a parte requerente tem direito à percepção das verbas pleiteadas.
Neste aspecto, imprescindível mencionar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.066.667 (Tema n. 551), firmou posicionamento de que os servidores contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da CF, não possuem direito as verbas inerentes ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, salvo quando houver comprovado desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Vejamos: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa.
Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.(RE 1.066.677)”.
Com a devida vênia, é fato incontroverso que a requerente teve sua contratação de forma totalmente irregular, sem obediência aos critérios estabelecidos no art. 37 da CF, o que nitidamente retira a característica de temporariedade e excepcionalidade.
Assim, de acordo com o entendimento firmado pelo STF, entendo que no caso concreto deve ser reconhecida a nulidade dos contratos celebrados entre as partes, objeto desta demanda, em razão da inobservância dos requisitos constitucionais previstos no artigo 37 da Carta Magna, uma vez que não restou evidenciada a situação temporária de excepcional interesse público na contratação do autor e, ademais, inexiste previsão legal para referida contratação.
Por derradeiro, no tocante aos juros de mora e a correção monetária, deve ser observado o entendimento do STF, que no julgamento da questão de ordem da ADI 4.357 decidiu modular os efeitos da decisão, fixando o seguinte entendimento: “Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.” Todavia, registre-se que a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021, ambos os consectários (juros de mora e correção monetária) devem observar a taxa Selic, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, conforme disposto no artigo 3º, in verbis: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim tem posicionado os Tribunais: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MOTORISTA.
HORAS EXTRAS.
TRABALHO EM REGIME EXTRAORDINÁRIO.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA.
LIMITE MENSAL DE HORAS EXTRAS.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONSECATÁRIOS LEGAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. - Regularmente comprovado o trabalho em horas extras, mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido e, corretamente, relegou à fase de liquidação de sentença a apuração do valor exato das horas devidas. - Uma vez que o Órgão Especial não declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que prevê a limitação de 50 horas-extras por mês, apurando-se em algum mês que o autor excedeu o limite, a quantia excedente não poderá ser paga. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE nº 870.947/RG, sem modulação de efeitos, e definiu que o IPCA-E é o índice adequado para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública e deve ser aplicado a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009.
E a partir de 09.12.2021, ambos os consectários devem ser pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021.” (TJMG - Apelação Cível 1.0145.15.003804-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2022, publicação da súmula em 09/08/2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA – – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO – PRELIMINARES REJEITADAS - PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA - ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20HS PARA 30HS - PRINCÍPIO DA PARIDADE – PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU O DIREITO – REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS- A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EC N. 113, DE 08/12/2021, APLICA-SE APENAS A TAXA SELIC, TANTO PARA FINS DE JUROS MORATÓRIOS, QUANTO PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A QUAL INCIDIRÁ UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO - OMISSÃO RECONHECIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCILAMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O Mato Grosso Previdência - MTPREV é uma autarquia dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a entidade não possui a mesma autonomia no tocante a sua atuação jurídica, estando totalmente vinculada ao Estado, conforme dispõe o artigo 51 da Lei Complementar nº 560/2014.
O Estado de Mato Grosso possui atuação direta nos processos administrativos de aposentadoria, de modo que é parte legítima para responder em juízo. 2.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. 3.
Deve ser observado o princípio da paridade, com fundamento na Emenda Constitucional Estadual n. 12, tendo em vista que a servidora se aposentou antes da Emenda Constitucional n. 41/2003, consoante previsto no art. 7º desta Emenda e no art. 40, §8º, da Constituição da República, com a redação dada pela EC n. 20/1998 e revogada pela EC n. 41/2003. (TJMT, N.U 1006824-22.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/06/2022, Publicado no DJE 05/07/2022) Assim, conclui-se que o valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021).
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, decreto a REVELIA DO ESTADO DE MATO GROSSO e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora em face do requerido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULOS os contratos de trabalho celebrados entre as partes, descritos na petição inicial, referentes ao período de 05/08/2020 a 30/11/2022; b) CONDENAR o requerido Estado de Mato Grosso a pagar ao autor as férias, acrescidas de 1/3 constitucional, no período laborado não prescrito que fixo de 05/08/2020 a 30/11/2022, que deverá ser atualizado com correção monetária com base no IPCA-E a partir da data de constituição de cada crédito (vencimento) e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança desde a citação, consoante dispõe o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021).
Por derradeiro, fixo que os valores da condenação devem observar o teto legal do Juizado da Fazenda Pública previsto no artigo 2º da Lei n. 12.153/2009.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme previsto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, 8 de maio de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014216-52.2022.8.11.0015
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Jordao Fanticelli
Advogado: Jean Carlos Rovaris
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/08/2022 12:02
Processo nº 1063171-59.2022.8.11.0001
Gustavo Ribas
Magazine Luiza S/A
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/10/2022 13:33
Processo nº 0002214-64.2018.8.11.0029
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Jefferson Arruda de Souza
Advogado: Luiz Aldani Nardao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/06/2018 00:00
Processo nº 1003732-64.2022.8.11.0051
Natalia Gomes do Amaral
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/10/2022 13:33
Processo nº 1009896-83.2022.8.11.0006
Rosana da Costa Silva
Mercadopago Com. Representacao LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/10/2022 21:33