TJMT - 1006975-51.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 02:26
Recebidos os autos
-
28/04/2025 02:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/02/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 12:58
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 02:07
Decorrido prazo de SILVANIA DE FREITAS SOARES em 25/02/2025 23:59
-
25/02/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59
-
15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de SILVANIA DE FREITAS SOARES em 14/02/2025 23:59
-
07/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de SILVANIA DE FREITAS SOARES em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de SILVANIA DE FREITAS SOARES em 05/02/2025 23:59
-
04/02/2025 09:39
Juntada de Alvará
-
04/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
01/02/2025 02:12
Decorrido prazo de SILVANIA DE FREITAS SOARES em 31/01/2025 23:59
-
31/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 17:35
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
24/01/2025 06:44
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
-
24/01/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 18:29
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 16:26
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2024 23:59
-
05/11/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 14:02
Expedição de Ofício de RPV
-
05/11/2024 14:02
Expedição de Ofício de RPV
-
05/11/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:05
Decorrido prazo de SILVANIA DE FREITAS SOARES em 08/10/2024 23:59
-
17/09/2024 02:10
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 16:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/08/2024 16:18
Processo Reativado
-
28/08/2024 08:53
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 16:34
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2024 23:59
-
03/08/2024 02:08
Decorrido prazo de SILVANIA DE FREITAS SOARES em 02/08/2024 23:59
-
25/07/2024 14:05
Juntada de Ofício
-
13/07/2024 02:14
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
13/07/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 10:53
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 15:46
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 02:02
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 15:26
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/03/2023 08:29
Decorrido prazo de SILVANIA DE FREITAS SOARES em 14/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 03:30
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 01:54
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 15:27
Desentranhado o documento
-
13/02/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 13:23
Juntada de Petição de resposta
-
27/11/2022 02:14
Decorrido prazo de SILVANIA DE FREITAS SOARES em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 14:50
Expedição de Intimação eletrônica
-
19/11/2022 03:59
Decorrido prazo de SILVANIA DE FREITAS SOARES em 18/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 16:27
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
31/10/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1006975-51.2022.8.11.0007 REQUERENTE: SILVANIA DE FREITAS SOARES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos...
Trata-se de Petição ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando benefício previdenciário.
Afirma a parte-autora, em síntese, ter satisfeito os requisitos para a concessão do benefício mencionado, mas não o obteve em sede administrativa.
Instrui a Inicial com documentos diversos. É, em suma, o que parece ser relevante neste momento.
Inicialmente, tendo em vista o CPC/15 e o narrado na inicial, DEFERE-SE a assistência judiciária gratuita, o que, como se sabe, não significa salvaguarda de condenação, ao final, em despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, especialmente se houver indicativo e comprovação de má-fé, bem como não significa o estabelecimento de situação imutável.
Apenas se conclui que, pelo argumentado, há indicativo do pleiteado (quanto à gratuidade).
Pela análise do quanto trazido, verifica-se conformidade com a estrutura normativa que regula o atual momento processual, de forma que: RECEBE-SE A INICIAL.
Quanto à ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (concessão de tutela de urgência), posterga-se a sua análise, tendo em vista que a pare-autora a requereu após a realização da perícia médica.
No mais, tendo em vista a natureza e as peculiaridades deste processo, mostra-se relevante a flexibilização procedimental, promovendo-se a produção de prova pericial neste primeiro momento, valendo-se do art. 139, VI, do CPC.
Esta flexibilização foi, inclusive, solicitada pela autarquia requerida por meio do Ofício nº 003/2013-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 19/06/2013, no qual a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda que nas demandas referentes a benefícios previdenciários, cujos requisitos sejam atinentes ao âmbito da área médica e socioeconômica, sejam primeiramente produzidas tais provas, para então ser efetuada sua citação, objetivando conferir maior celeridade ao deslinde do procedimento.
Na oportunidade, apresentou os quesitos a serem respondidos pelos peritos.
Assim, NOMEIA-SE como perita judicial na área médica: Silvano Hernandorena Ramos Filho, CRM/RS 37870.
Caso referido profissional não esteja mais realizando perícias neste Juízo, deve a SECRETARIA proceder à formalização de nomeação de outro perito, levando em conta o cadastro e aprovação dos nomes dos peritos no Cadastro da Justiça Federal.
Por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita – Lei n. 1.060/50 – e âmbito de jurisdição delegada para a Justiça Estadual – CRFB/88, art. 109, §3º -, esclarece-se que o pagamento de honorários correrá à conta da Justiça Federal e nos termos da Resolução n. 304/2014-CJF, que prevê a sua efetivação após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados).
Diante da necessidade de atender aos limites mínimo e máximo estabelecidos na Resolução n. 304/2014-CJF e sendo possível ultrapassar em até 3 (três) vezes o fixado na Tabela V (“Jurisdição Federal delegada”), conforme art. 28, §1º, levando-se em conta a peculiaridade do exame e a circunstância do local, FIXAM-SE os honorários periciais em R$500,00 (quinhentos reais).
Define-se o seguinte conjunto de perguntas como QUESITOS DO JUÍZO: 01) Qual é a idade, profissão, a atividade habitual, a renda mensal (ou o meio de subsistência) e o grau de instrução da pessoa periciada? (02) A parte pericianda está atualmente trabalhando? Em que? Alternativamente: quando ela parou de trabalhar? No que trabalhava? (03) A parte periciada tem (ou teve) lesão, doença, sequela ou deficiência física que afete (ou tenha afetado) sua capacidade laboral? Descreva a doença/deficiência, indicando o CID/CIF, informando o atual estágio (estabilizado ou em fase evoluída), a data em que teve início e se há aleijão ou deformidade estética. (04) Há enquadramento na portaria interministerial MPAS/MS 2.998, de 23.08.2001, segundo o diagnóstico médico? (05) A parte pericianda tem pleno e efetivo acesso a tratamentos, aparelhos e remédios adequados que possibilitem que ela continue a trabalhar normalmente, sem limitação, dor, sofrimento ou efeito colateral? (06) Qual é o grau de incapacidade para o trabalho: é total (impede o exercício de todo e qualquer trabalho) ou parcial (impede apenas o exercício do trabalho habitual)? (07) A incapacidade laboral é permanente ou temporária? Neste último caso, qual é a previsão de recuperação da capacidade para o trabalho, se forem seguidas as prescrições médicas e/ou fisioterapêuticas? (08) Qual é a data provável do início da incapacidade? Alternativamente: durante qual período durou provavelmente a incapacidade laboral? (09) A incapacidade decorre ou decorreu do surgimento da doença/deficiência física ou do seu agravamento/evolução? (10) A doença/deficiência torna a parte incapaz para a vida independente (dependente da assistência de terceiros)? (11) Sendo parcial e permanente a incapacidade laboral: a parte pericianda é suscetível de ser reabilitada para exercer uma nova e diversa profissão que garanta sua subsistência, sem prejuízo do seu tratamento/cura/restabelecimento? Uma vez designada data para realização da perícia, intime-se a parte autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial.
Quanto ao Estudo Socioeconômico, assim, NOMEIA-SE como assistente social: CLEIDE NALVA SOARES DE FRANÇA, CRESS 1818-MT.
Caso referido profissional não esteja mais realizando perícias neste Juízo, deve a SECRETARIA proceder à formalização de nomeação de outro perito, levando em conta o cadastro e aprovação dos nomes dos peritos no Cadastro da Justiça Federal.
Diante da necessidade de atender aos limites mínimo e máximo estabelecidos na Resolução n. 304/2014-CJF e sendo possível ultrapassar em até 3 (três) vezes o fixado na Tabela referente à “Jurisdição Federal delegada”, conforme art. 28, §1º, levando-se em conta a peculiaridade do exame e a circunstância do local, FIXAM-SE os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Encaminhe-se à equipe cópia da inicial, da presente decisão e dos quesitos eventualmente apresentados pela parte autora e dos quesitos ofertados pelo INSS (arquivados na Secretaria da Vara), consignando o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo de estudo social ao juízo.
Competirá à profissional verificar a real condição financeira do núcleo familiar da parte autora, relatando minuciosamente as características da residência, se é imóvel próprio ou alugado, qual a quantidade de cômodos na casa, quais os bens móveis que guarnecem a residência, se possui veículos, qual a renda auferida pela família e outras informações relevantes, devendo ainda responder aos quesitos formulados pelas partes.
Após a juntada do relatório de estudo social e do laudo pericial, cite-se o requerido, devendo constar as advertências do artigo 344 do CPC e que o prazo para responder (inclusive contestar) é de 30 (trinta) dias.
No mesmo ato da citação, intime-se o requerido para se manifestar acerca dos laudos, consignando que o silêncio importará na presunção de concordância.
Em decorrência do Ofício Circular n.º 001/2016-PFE-INSS, não se marcará audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, já que a Procuradoria não se faz presente.
Posteriormente, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o relatório de estudo social e sobre o laudo pericial, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação.
Com a manifestação das partes sobre o laudo pericial ou decorrido o prazo para tanto, requisite-se o pagamento dos honorários periciais no sistema da Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal, conforme Resolução n.º 305/2014-CJF.
Após, conclusos.
INTIMAR.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito -
20/10/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 21:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/10/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2022 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/10/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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