TJMT - 1003014-48.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 03:00
Decorrido prazo de JANAINA REZENDE MOREIRA LOPES em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:00
Decorrido prazo de WENDELL LOPES DE ARAUJO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:00
Decorrido prazo de DAYANNE DA SILVA ROCHA em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:29
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
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30/06/2023 00:00
Intimação
As partes, buscando encerrar a lide, avençaram uma composição que, tendo como pano de fundo direitos, cuja negociação é cabível, dá margem à sua judicial homologação, nos moldes do que preconiza o artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo verificar apenas e tão somente a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico.
Aliás, a coisa julgada torna indiscutível o reconhecimento do direito do exequente (título executivo judicial – art. 515 do CPC), podendo este ser objeto de transação ou renúncia, sendo possível que haja a alteração dos termos da relação jurídica, o que implica a consolidação da novação das obrigações.
Por tais razões, uma vez que incumbe ao juiz promover a qualquer tempo a conciliação (art. 139, V, do CPC), HOMOLOGO o acordo efetuado entre os litigantes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a teor do que sentencia o artigo 2º da Lei 9.099/95 c/c artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Não havendo novas manifestações, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
29/06/2023 18:15
Recebidos os autos
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29/06/2023 18:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/06/2023 18:15
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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29/06/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 10:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/04/2023 16:18
Conclusos para despacho
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19/04/2023 15:46
Devolvidos os autos
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19/04/2023 15:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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19/04/2023 15:46
Juntada de manifestação
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19/04/2023 15:46
Juntada de acórdão
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19/04/2023 15:46
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:46
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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19/04/2023 15:46
Juntada de intimação de pauta
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19/04/2023 15:46
Juntada de intimação de pauta
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19/04/2023 15:46
Juntada de intimação de pauta
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19/04/2023 15:46
Juntada de intimação de pauta
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07/12/2022 06:48
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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05/12/2022 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2022 02:28
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 17:24
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 17:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/11/2022 05:30
Conclusos para decisão
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21/11/2022 05:30
Ato ordinatório praticado
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13/11/2022 19:01
Decorrido prazo de JANAINA REZENDE MOREIRA LOPES em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 05:21
Decorrido prazo de JANAINA REZENDE MOREIRA LOPES em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 05:21
Decorrido prazo de WENDELL LOPES DE ARAUJO em 09/11/2022 23:59.
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08/11/2022 14:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/10/2022 16:27
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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31/10/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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31/10/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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31/10/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1003014-48.2021.8.11.0004 Requerente: DAYANNE DA SILVA ROCHA Requerido: WENDELL LOPES DE ARAUJO; JANAINA REZENDE MOREIRA LOPES Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de ausência de deveres dos fiadores no contrato, pois, evidente que os fiadores anuíram com o contrato em discussão, devendo responder pelos débitos cobrados.
Rejeito a preliminar de ausência de causa de pedir, pois, a existência ou não de termo de vistoria final, se confunde com o mérito e com ele será analisada. 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual, em síntese, suscita a parte autora que foi entabulado contrato de aluguel, no qual os reclamados figuram como fiadores.
Afirma que em razão da mudança de emprego do locatário, este necessitou de mudar de cidade, ocasionando a rescisão antecipada do contrato.
Afirma que em que pese o locatário tenha sido dispensado da multa rescisória, não cumpriu com as obrigações de reparos no imóvel, razão pela qual postula a condenação dos reclamados no valor de R$4.711,40 (Quatro mil, setecentos e onze reais e quarenta centavos).
Em sede de contestação, aduzem os reclamados que o locatário apenas permaneceu no imóvel por quatro meses, sendo que precisou se mudar em razão de seu trabalho, conforme fato confessado na inicial.
Afirmam que a reclamante o exonerou da multa e dos encargos contratuais, todavia, agora se veem surpreendidos com a presente cobrança.
Pugnam pela improcedência alegando que não há provas de que o imóvel ficou com avarias.
Pois bem.
Vale lembrar que, incumbe à parte promovente a prova dos fatos constitutivos de seu direito e, à parte promovida, quanto à existência de fatos impeditivo, modificativos ou extintivos do direito da parte adversa (art. 373 do CPC).
No caso dos autos, em que pese a existência da cláusula que determina a obrigação da reclamada custear os materiais para reforma e ainda a mão de obra da reforma, depreende-se que não há nos autos prova de que foi realizada vistoria no imóvel, quando o locatário optou por entregar as chaves.
Nesse contexto, é certo que a jurisprudência converge no sentido que para a cobrança de reparos no imóvel deve haver a notificação do locatário para acompanhamento da vistoria a fim de que possa impugnar as cobranças, destaco: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTES DE REPAROS EM IMÓVEL LOCADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LOCADOR OU DOS FIADORES PARA ACOMPANHAREM A VISTORIA DE SAÍDA E IMPUGNAR EVETUAIS IRREGULARIDADES OU REPARAR OS DANOS ÀS SUAS PRÓPRIAS EXPENSAS.
LAUDO QUE NÃO PODE IMPUTAR OBRIGAÇÃO AOS FIADORES.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.
Cível - AC - 1682446-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 13.09.2017) (TJ-PR - APL: 16824461 PR 1682446-1 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 13/09/2017, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2117 22/09/2017) Ainda, dispõe o Código Civil: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Assim, em que pese a previsão contratual, para que esta pudesse ser aplicada e para que a parte autora pudesse realizar qualquer cobrança referente aos reparos do imóvel, deveria ter realizado vistoria na data da saída, oportunizando ao locatário e seus fiadores acompanhá-la para que pudesse impugnar eventuais irregularidades.
Com isso, os pedidos de danos materiais com relação a reparos do imóvel, não podem ser acolhidos.
A improcedência da inicial se impõe. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT. (assinado digitalmente) ENE CAROLINA F.
SOUZA Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/10/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 20:58
Juntada de Projeto de sentença
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20/10/2022 20:58
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2022 15:21
Juntada de Petição de termo de audiência
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03/05/2022 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2022 00:18
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2022 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 00:07
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2022 17:20
Conclusos para decisão
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25/04/2022 00:07
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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22/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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20/04/2022 01:15
Decorrido prazo de MICHEL RIBEIRO RODRIGUES SILVA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 19:07
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 16:54
Audiência Conciliação juizado designada para 15/07/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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06/04/2022 06:27
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 06:27
Transitado em Julgado em 31/03/2022
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01/04/2022 11:33
Decorrido prazo de WENDELL LOPES DE ARAUJO em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 11:33
Decorrido prazo de JANAINA REZENDE MOREIRA LOPES em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 11:33
Decorrido prazo de OTAVIO LOPES em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 11:33
Decorrido prazo de DAYANNE DA SILVA ROCHA em 31/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:55
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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17/03/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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17/03/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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14/03/2022 23:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 23:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/03/2022 23:49
Decisão interlocutória
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14/12/2021 19:06
Conclusos para despacho
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14/12/2021 19:05
Audiência Conciliação juizado cancelada para 11/06/2021 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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22/10/2021 13:42
Decorrido prazo de DAYANNE DA SILVA ROCHA em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2021 00:27
Publicado Despacho em 13/10/2021.
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12/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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06/10/2021 23:13
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2021 15:27
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/06/2021 13:54
Conclusos para despacho
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21/05/2021 17:12
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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12/05/2021 16:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/05/2021 16:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/04/2021 10:07
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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07/04/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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06/04/2021 11:58
Publicado Intimação em 06/04/2021.
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05/04/2021 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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05/04/2021 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2021 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2021 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 16:19
Audiência Conciliação juizado designada para 11/06/2021 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
01/04/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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