TJMT - 0008769-46.2016.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2023 00:36
Recebidos os autos
-
13/01/2023 00:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/12/2022 18:06
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 18:05
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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24/11/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:58
Decorrido prazo de LUIZ MARIA SALAMONI em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:58
Decorrido prazo de CEREALISTA SERRA ALTA LTDA em 18/11/2022 23:59.
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29/10/2022 03:55
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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29/10/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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24/10/2022 18:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
-
21/10/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de CEREALISTA SERRA ALTA LTDA e ESTADO DE MATO GROSSO com pedido de tutela de urgência para que os requeridos sejam compelidos solidariamente a implantarem obra de infraestrutura, consistente na execução de obras de pavimentação de toda a área de movimentação de veículos no Pátio do Posto Fiscal Avançado de Barra do Garças, somada à devida manutenção e adequação do imóvel, mantendo-o em boas condições de limpeza, higiene e estado de conservação e funcionamento sem prejudicar a saúde e o bem-estar de moradores da localidade.
A exordial acompanhada de Inquérito Civil n° 019/2016 foi recebida à fl. 111 por decisão do Juízo da 4º Vara Cível desta Comarca, que diferiu a apreciação do pedido liminar para após a notificação do demandado Estado de Mato Grosso para que se manifestasse em 72 (setenta e duas) horas, em vista a qualidade de pessoa jurídica de direito público deste requerido.
Devidamente notificado em 27 de janeiro de 2017 (fl. 138), deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
Foram realizadas diligências para constatação da situação do imóvel, tanto pela SEMA/MT, conforme Auto de Inspeção n° 158877, Auto de Infração de n° 134271, Laudo Técnico n° 25/DUDBARRA/SEMA/2015, como por perícia requisitada judicialmente cuja certidão de cumprimento foi anexada aos autos pelo Oficial de Justiça às fls. 134 e, por Relatórios de constatação emitidos por agentes do Ministério Público, sendo a última Vistoria in loco realizada na data de 04 de dezembro de 2018, juntada às fls.144-150.
Desta feita, a tutela antecipada pretendida pela parte autora foi concedida em 04 de junho de 2019 (fls. 151 -153), determinando ao ESTADO DE MATO GROSSO, a implantação de obra de infraestrutura, consistente na pavimentação de toda a área do pátio do Posto Fiscal Avançado de Barra do Garças/MT, de modo a sanar a poluição causada pela densa poeira dali originária, fixando o prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento, sob a pena de aplicação de multa diária no importe de R$1.000,00 (um mil) reais, limitada a R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
Determinada a citação dos requeridos, citada a CEREALISTA SERRA ALTA LTDA, na pessoa de seu representante legal LUIZ MARIA SALAMONI (fl. 156, na data de 18 de agosto de 2019), esta apresentou contestação (fls. 161 - 163), por sua vez, o ESTADO DE MATO GROSSO, devidamente citado, contestou a ação por meio de manifestação inserta no ID n° 48762500, ambos alegam, em síntese que houve perda superveniente do interesse de agir, vez que em 2018, o Estado de Mato Grosso decidiu manter o Posto Fiscal no imóvel da Segunda Requerida por longo prazo, quando houve a promoção da infraestrutura necessária para atender a demanda Estatal, solucionando em definitivo o problema levantado pela presente ação, razão pela qual pleitearam a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Após, seguindo a concatenação lógica dos atos processuais, foi dado vistas ao Ministério Público que encartou aos autos, por meio do ID n°51524725, impugnação às contestações, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito e procedência integral dos pedidos na forma dos artigos 355, inciso I, e 487, incisos I e III, alínea a, ambos do Código de Processo Civil ante o reconhecimento implícito do pedido pelo requerido Estado de Mato Grosso.
Registre-se que o feito foi remetido para este juízo por se tratar de matéria de natureza ambiental e, considerando que a liminar requerida foi devidamente deferida por juízo incompetente e ratificada pela decisão de ID n°44537069. É o relato necessário.
II - DOS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO Vislumbro que foram juntados documentos suficientes para o julgamento do pedido, não sendo necessário a produção de prova testemunhal ou pericial.
Nestes termos, havendo suficiente lastro probatório colacionado aos autos, considerando também o lapso temporal decorrido da propositura da ação, sem olvidar do cumprimento da obrigação, resta desnecessária audiência para a produção de provas, de tal sorte que, por força do princípio da economia processual, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento do pedido.
DO PROVIMENTO JURISDICIONAL BUSCADO PELA AÇÃO CIVIL PÚBLICA A Ação Civil Pública é disciplinada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que, em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), constitui-se como principal instrumento processual para a tutela dos interesses supraindividuais ambientais.
Em conformidade com o disposto no artigo 3º da LACP, a proteção dos interesses metaindividuais por intermédio da ação civil pública pode se dar por três formas, cumuláveis ou não, quais sejam, a imposição de obrigação de fazer, não fazer, ou a condenação em obrigação de pagar, entendimento este sedimentado pela Súmula 629 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, a ação em comento pode atuar preventivamente (arts. 3º, 11 e 12 da LACP; arts. 287 e 461, § 4º, do CPC; e art. 84 do CDC), impondo obrigação de fazer ou não fazer, com mandado liminar; ou, ainda, agir repressivamente, após a ocorrência do dano, com o intuito de ressarci-lo.
Conforme se infere dos autos, a pretensão do parquet é o provimento jurisdicional para ordenar aos requeridos que solidariamente execução de pavimentação de toda a área de movimentação dos veículos no Pátio do Posto Fiscal Avançado de Barra do Garças, promovendo sua impermeabilização, manutenção e adequação do imóvel, que exsurge da necessidade de impedir a continuação da inadequação da prestação de serviço público de fiscalização pela SEFAZ-MT, cuja estrutura deficiente não permitia condições mínimas de trafegabilidade de veículos pesados e de pequeno porte nos trechos de entrada e saída (transição/rodovia, pátio e pátio/rodovia) do local, condição causadora de levantamento de densa poeira, que atinge diretamente as comunidades situadas na localidade, ocasionando problemas respiratórios prejudiciais à saúde humana decorrentes da poluição do ar causada pelos inúmeros lançamentos de poeira densa, ocasionados pela falta de implantação de pavimentação da área do Posto Fiscal.
Dessa forma, atuando em busca da remoção dos efeitos do ato defeso em lei, uma vez que haure-se dos autos a ocorrência da poluição do ar na área mencionada, buscando o Ministério Público também que os demandados não reitere tais danos, mantendo-o em boas condições de limpeza, higiene e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sem prejudicar a saúde e o bem-estar de moradores da localidade.
Afinal, a conduta praticada pelos requeridos está em descompasso com previsões constitucionais e infraconstitucionais regendo a prestação de serviços públicos, conforme arts. 175, IV, CF c/c art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/95), bem como a poluição do ar relatada é expressamente proibida, in letteris: Art. 54.
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: [...] §2º II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; Nestes termos, não restam dúvidas a respeito da tutela vindicada pelo Ministério Público, cabendo ser examinada a existência do ilícito e sua capacidade lesiva ao meio ambiente.
DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER Assim sendo, ficando evidenciado que o serviço público não estava sendo prestado de forma adequada, inclusive sendo causador de poluição atmosférica afetando a saúde dos agentes públicos, usuários e comunidade, cristalina é a conduta ilícita.
Além do exposto, válido ressaltar que o Estado deve adotar medidas convenientes e necessárias para a adaptação do local onde está instalado órgão por ele gerido, viabilizando o fornecimento de serviços adequados e eficientes para o desenvolvimento de suas atividades, bem como que, nos termos do contrato originalmente ajustado entre os requeridos (locador e locatário do imóvel), deveria a empresa requerida promover as benfeitorias úteis e necessárias para o uso do bem (cujo proprietário tinha plena ciência da destinação) e, ante a sua inércia, autorizado encontrava-se o Estado a realizar as alterações convenientes e necessárias no imóvel locado, de forma a adaptá-lo ao funcionamento das atividades do Posto Fiscal, com a justa indenização, todavia, ambos agiram com menoscabo aos direitos transindividuais.
Nesse sentido, o Estado de Mato Grosso afirma que diversas reformas foram empreendidas na unidade fiscal em tela no ano de 2018, inclusive as pretendidas no presente feito, isso porque após a realização dos estudos e estratégias necessárias, sendo proferida a decisão de permanência do Estado no imóvel, verificou-se a pertinência de tais reformas para o melhor funcionamento da unidade, conduta esta que demonstra o reconhecimento jurídico do pedido formulado pelo Ministério Público, ainda que implicitamente, da execução de pavimentação de toda a área de movimentação dos veículos no Pátio do Posto Fiscal, notadamente quando existente o interesse de agir à época do protocolo da ação.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça Mato-Grossense, vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXAME DE HEMOGRAMA - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - EQUÍVOCO - RECONHECIMENTO, IMPLÍCITO, DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA - PROVIMENTO.
O cumprimento da obrigação, pela parte requerida, no curso do processo, relativamente à pretensão ministerial, formulada em juízo, implica o reconhecimento da procedência do pedido, com a extinção do feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, II, a, do CPC. (TJ-MT - APL: 00011949320138110035 MT, Relator: MÁRCIO VIDAL, Data de Julgamento: 28/01/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 19/02/2019) Assim, considerando que ficou comprovado que, de fato, existia a inadequação da prestação de serviço pelo Ente federativo, em razão de não pavimentado o pátio, ocasionando riscos à saúde humana em decorrência da poluição atmosférica gerada pela entrada e saída de veículos em local cuja movimentação produzia muita poeira e que tal problema foi resolvido no curso da demanda, vez que confirma a existência do problema informado na inicial pelo Estado de Mato Grosso que informou as atitudes tomadas para a adequação da prestação de serviços, vislumbro imperativa a homologação do reconhecimento da procedência do pedido desta obrigação de fazer.
Ademais, medida lógica é a manutenção desta obra executada, vez que o seu não mantimento acarretará novamente o dano ambiental objeto da celeuma.
III – DISPOSITIVO Frente a todo exposto: a) HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido da obrigação de fazer consistente em executar a pavimentação do pátio da SEFAZ-MT unidade de Barra do Garças, formulado na presente ação, extinguindo o feito quanto à este, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil. b) Com esteio no artigo 487, II, do CPC, JULGO PROCEDENTE os demais pedidos iniciais do Ministério Público para: b.1) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a efetuar a devida manutenção e adequação do imóvel, mantendo-o em boas condições de limpeza, higiene e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sem prejudicar a saúde e o bem-estar de moradores da localidade, enquanto perdurar a destinação do imóvel para a prestação do serviço público.
Os funcionários responsáveis pela concretização desta determinação ficam cientes que o não cumprimento desta ordem, culminará na responsabilização administrativa, cível ou criminal pelas suas eventuais omissões; b.2) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida; Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e, por se tratar de demanda manejada pelo Ministério Público, não há se falar em honorários advocatícios.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
20/10/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 20:57
Julgado procedente o pedido
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24/03/2021 14:44
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 16:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/02/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
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10/02/2021 18:47
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2021 09:23
Decorrido prazo de LUIZ MARIA SALAMONI em 01/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 09:21
Decorrido prazo de CEREALISTA SERRA ALTA LTDA em 01/02/2021 23:59.
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31/01/2021 11:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/01/2021 23:59.
-
10/12/2020 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2020 13:48
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
08/12/2020 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
-
03/12/2020 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 22:30
Decisão interlocutória
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23/11/2020 18:54
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 18:43
Ato ordinatório praticado
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10/11/2020 17:52
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 23/10/2020.
-
10/11/2020 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
21/10/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 02:23
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
20/10/2020 02:23
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
22/09/2020 01:44
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/09/2020 02:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/09/2020 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/09/2020 02:08
Redistribuição (Redistribuicao)
-
18/09/2020 01:30
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
18/09/2020 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/09/2020 01:58
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
14/09/2020 01:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2020 02:12
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
10/09/2019 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/09/2019 02:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/09/2019 01:28
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
03/09/2019 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2019 02:44
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
03/09/2019 01:24
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
16/08/2019 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/08/2019 02:00
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
13/08/2019 01:38
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
04/07/2019 01:43
Expedição de documento (Certidao)
-
03/07/2019 01:39
Expedição de documento (Certidao)
-
02/07/2019 02:16
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
28/06/2019 02:02
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
27/06/2019 01:56
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
11/06/2019 01:59
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
10/06/2019 02:11
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
10/06/2019 01:11
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
07/06/2019 01:40
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
07/06/2019 01:40
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
05/06/2019 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/06/2019 01:36
Liminar (Decisao->Concessao->Liminar)
-
01/02/2019 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/01/2019 01:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/01/2019 00:45
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
25/01/2019 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/09/2018 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2018 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2018 02:04
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
03/09/2018 02:04
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
03/09/2018 01:23
Redistribuição (Redistribuicao)
-
03/09/2018 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2018 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/05/2018 02:02
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
13/11/2017 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2017 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/11/2017 02:08
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
06/11/2017 02:15
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
27/10/2017 02:04
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
14/09/2017 02:08
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
06/09/2017 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2017 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2017 01:30
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
01/09/2017 01:55
Expedição de documento (Certidao)
-
23/08/2017 02:14
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
23/08/2017 02:05
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
05/07/2017 02:20
Juntada (Juntada de Oficio)
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19/06/2017 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/06/2017 01:18
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
26/05/2017 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/05/2017 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/05/2017 02:39
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
11/05/2017 01:27
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
05/09/2016 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/09/2016 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2016 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2016 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/08/2016 00:30
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
15/08/2016 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2016 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2016 01:51
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
12/08/2016 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/08/2016 02:42
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
10/08/2016 02:39
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2016
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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