TJMT - 1009893-31.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:32
Recebidos os autos
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01/09/2023 01:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/07/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 16:55
Devolvidos os autos
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24/07/2023 16:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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24/07/2023 16:55
Juntada de acórdão
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24/07/2023 16:55
Juntada de Certidão
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24/07/2023 16:55
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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24/07/2023 16:55
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2023 16:55
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2023 16:55
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2023 16:55
Juntada de intimação de pauta
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19/05/2023 15:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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19/05/2023 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2023 03:10
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1009893-31.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: LUIZ AUGUSTO DA SILVA CALVARIO REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos, etc.
Considerando que a parte Recorrente comprovou sua atual insuficiência financeira, defere-se a esta os benefícios da justiça gratuita.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte Recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal Única.
Cumpra-se.
CÁCERES, 16 de maio de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
16/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 16:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 12:35
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 04:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/04/2023 03:48
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1009893-31.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: LUIZ AUGUSTO DA SILVA CALVARIO REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRENCIA DE ATO ILICITO proposta por LUIZ AUGUSTO DA SILVA CALVARIO em desfavor de MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA, alegando que é cliente do banco réu, contudo, só lhe foi disponibilizado o cartão de débito, assim, aduz que nunca fez qualquer outro negócio com a ré que pudesse originar a negativação indevida.
Ocorre que o Autor foi negativado a partir de um cartão de crédito o qual não reconhece.
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, em razão da complexidade da causa por necessidade de perícia técnica, tendo em vista que o Requerente não apresentou nenhuma prova de que chegou a extraviar os seus documentos pessoais, o que, em tese, justificaria a atuação de um eventual fraudador.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Deve ser considerado, ainda, que a parte autora ajuizou demandas distintas oriundas do mesmo contrato.
Defiro o pedido de conexão aos autos 1009895-98.2022.8.11.0006, por tratar-se da mesma causa de pedir e mesmas partes, devendo a secretaria providenciar o apensamento dos mesmos.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que não assiste razão à parte autora.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Neste contexto, cabe à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
Em pese os argumentos apresentados pelo autor, o Requerido afirma que a parte autora realizou o contrato, trazendo aos autos selfie tirada pelo autor para efetivação da contratação, extratos e documentos pessoais do requerente.
Outrossim, não há nos autos notícia de furto e ou perda dos documentos cíveis do autor, tampouco registro de ocorrência nesse sentido, afastando quaisquer indícios de fraude na contratação.
Portanto, tenho que o débito da parte autora restou comprovado.
Dessa feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes e que o cadastramento do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito se deu em razão de efetiva inadimplência.
Assim, não há falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder da parte Reclamada.
Por outro lado, dispõe o Art. 77 do CPC que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade; não formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento, dentre outros.
Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Jackézia Rodrigues da Silva Neri Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO CÁCERES, 26 de abril de 2023. -
26/04/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 18:05
Juntada de Projeto de sentença
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26/04/2023 18:05
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2023 17:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/03/2023 16:09
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 16:09
Audiência de conciliação realizada em/para 03/03/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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03/03/2023 16:07
Juntada de Petição de termo de audiência
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03/03/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 20:50
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA SILVA CALVARIO em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 20:50
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:12
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA SILVA CALVARIO em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:12
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:02
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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28/01/2023 00:34
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL (HÍBRIDA) Senhor(a) Advogado(a), FINALIDADE: a intimação de Vossa Senhoria para comparecer à audiência de Tipo: Conciliação: Sala Audiência Conciliação Juizado Data: 03/03/2023 16:00 (MT), por videoconferência ou presencial.
OBSERVAÇÃO: O LINK E ORIENTAÇÕES DE ACESSO À AUDIÊNCIA SERÃO DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO JUDICIAL (PJE) E QUE, CASO NECESSITE, A PARTE PODERÁ, NO DIA ANTERIOR A REALIZAÇÃO DO ATO, ESTABELECER CONTATO VIA WHATSAPP N. (65) 99352-7487 SOLICITANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DE ACESSO.
O artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, recentemente alterado pela Lei nº 13.994/2020, preconiza que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
A audiência será realizada por videoconferência na data e horário já designados, sendo disponibilizado nos dias que antecedem o ato, mediante certidão nos autos do PJe, o link de acesso, bem como todas as orientações para participação e contato da Conciliadora responsável.
Dito isso, INTIMO AS PARTES para que informem o e-mail e telefone da parte e seu respectivo advogado, bem como, se possível, os meios de contato da outra parte.
Eventualmente, a impossibilidade do comparecimento da parte reclamante à sala virtual, deverá ser comunicada ao Juízo, por petição, com prazo de até cinco dias de antecedência ao ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Doutro norte, se o(a) Reclamado(a) injustificadamente não comparecer à sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, será decretada sua revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.00/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020, ressaltando desde logo que a revelia não implica na condenação automática do pedido.
OBSERVAÇÃO: CASO A PARTE NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ COMPARECER NO JUIZADO ESPECIAL (5ª VARA) LOCAL: RUA SÃO PEDRO, Nº 257, FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES - CAVALHADA I – CÁCERES/MT - CEP: 78216-900, PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL, NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ATO, ONDE HAVERÁ UMA SALA PASSIVA COM SUPORTE NECESSÁRIO.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação.
A presença de advogado é obrigatória nas causas de valor superior a 20 salários mínimos. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Sede do juizado e Informações: 5ª Vara/Juizado Especial - Edifício do Fórum - Rua das Maravilhas, nº 257 - Cavalhada – Cáceres/MT - CEP:78216-900 – Fone (65) 3211-1341, Cel: +55 65 9352-7487 (secretaria) e +55 65 9668-8798 (gabinete/assessoria) - E-mail: [email protected] -
26/01/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
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28/10/2022 11:29
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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28/10/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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25/10/2022 13:38
Devolvidos os autos
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25/10/2022 13:27
Audiência Conciliação juizado designada para 03/03/2023 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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25/10/2022 13:25
Devolvidos os autos
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25/10/2022 13:25
Audiência Conciliação juizado cancelada para 15/12/2022 08:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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21/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1009893-31.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:LUIZ AUGUSTO DA SILVA CALVARIO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARCELO YUJI YASHIRO POLO PASSIVO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COPA 2022 Data: 15/12/2022 Hora: 08:30 , no endereço: Rua da Maravilha 257, 257, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 20 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
20/10/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 20:49
Audiência Conciliação juizado designada para 15/12/2022 08:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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20/10/2022 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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