TJMT - 1001447-30.2022.8.11.0009
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:18
Recebidos os autos
-
27/09/2024 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/07/2024 18:31
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
25/07/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 15:37
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
23/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/07/2024 23:59
-
27/06/2024 16:30
Juntada de Alvará
-
25/06/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 18:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
21/06/2024 18:04
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 21:32
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
04/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/05/2024 23:59
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05/04/2024 08:39
Decorrido prazo de RENILDO ROCHA DOS SANTOS FILHO em 26/03/2024 23:59
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05/04/2024 02:22
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
05/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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26/03/2024 02:15
Decorrido prazo de RENILDO ROCHA DOS SANTOS FILHO em 25/03/2024 23:59.
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17/03/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos
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17/03/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos
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17/03/2024 11:15
Expedição de Ofício de RPV
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02/03/2024 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 17:42
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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22/02/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 17:40
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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06/02/2024 03:43
Decorrido prazo de RENILDO ROCHA DOS SANTOS FILHO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 16:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001447-30.2022.8.11.0009.
EXEQUENTE: RENILDO ROCHA DOS SANTOS FILHO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que o Requerido alega excesso à execução pela não observância aos termos da EC n. 113/2021, que estabelece que a partir de 09/12/2021 deve ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Intimado a manifestar, o Requerente se quedou inerte. É a síntese necessária.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste o Requerido.
O Supremo Tribunal Federal decidiu em repercussão geral que o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 (alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009) é inconstitucional quanto à correção monetária e constitucional em relação aos juros moratórios.
Assim, o Tema n.º 810 do STF assentou a “validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública” prevendo que tais consectários devem observar os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR).
Por sua vez, restou assentado no Tema n.º 905 do STJ que, no caso de condenação ao pagamento de verbas salariais de servidores e empregados públicos, como na espécie, a atualização dos créditos se dará da seguinte forma: 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (...) (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” (g.n.) Contudo, a partir da edição da Emenda Constitucional n.º 113/2021 - norma de aplicação imediata -, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic.
Desse modo, faz-se necessário adequar a condenação aos parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores e na EC n.º 113/2021, devendo a correção monetária e os juros de mora serem calculados com a observância dos Temas 810/STF e 905/STJ, até 08/12/2021 e, a partir daí, aplicar somente a taxa Selic como fator de atualização monetária e juros de mora.
Desta forma, evidenciado o erro no cálculo apresentado pela Exequente, nos termos do art. 487, I, do CPC, OPINO PELA PROCEDÊNCIA da impugnação à execução, HOMOLOGANDO o cálculo elaborado pelo Requerido conforme acostado em ID.129146493.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em virtude do exposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, remeta-se os autos à contadoria judicial para apuração do débito, por meio do Sistema S.R.P., observando o artigo 4° e demais dispositivos do Provimento n. 20/2020-CM Expeça-se o Ofício Requisitório (RPV).
O Ofício Requisitório deverá ser expedido e cadastrado se valendo do Sistema S.R.P., e encaminhado via PJE ao ente devedor conforme o artigo 6° do Provimento n. 20/2020.
Comprovado o depósito judicial, venha-me concluso os autos para prolação de sentença.
Decorrido o prazo de 02 (dois) meses, contados do recebimento do Ofício Requisitório, sem comprovação do depósito judicial, deverá a Secretaria certificar o ocorrido e remeter os autos ao Contador desta Comarca para atualização dos valores, observando o artigo 8° do Provimento n° 20/2020-CM Com a juntada do cálculo, conclusos para realização de sequestro do valor bruto atualizado, na forma do art. 8º do Provimento nº 20/2020-CM.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Joice Pinto Pereira de Siqueira da Costa Marques Juíza Leiga Vistos, etc.
Com fundamento no artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO por decisão, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela juíza leiga desta comarca.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
18/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 15:55
Juntada de Projeto de sentença
-
18/12/2023 15:55
Julgada improcedente a impugnação à execução de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0001-44 (EXECUTADO)
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16/11/2023 18:45
Conclusos para decisão
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22/10/2023 16:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:22
Decorrido prazo de RENILDO ROCHA DOS SANTOS FILHO em 03/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:59
Decorrido prazo de RENILDO ROCHA DOS SANTOS FILHO em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 09:58
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
I – Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
II – Transcorrido o prazo, voltem-me para deliberações na pasta embargos do devedor.
Rondonópolis/MT, na data da assinatura digital.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
24/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
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24/09/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
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24/09/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 16:06
Conclusos para decisão
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16/09/2023 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 14:31
Juntada de Petição de embargos à execução
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28/07/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 17:02
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2023 23:59.
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15/05/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/05/2023 14:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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12/05/2023 14:06
Processo Desarquivado
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12/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
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12/05/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 16:33
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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13/03/2023 01:44
Recebidos os autos
-
13/03/2023 01:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 18:42
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
10/02/2023 18:42
Decorrido prazo de RENILDO ROCHA DOS SANTOS FILHO em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 23:40
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 15:17
Juntada de Projeto de sentença
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16/01/2023 15:17
Julgado procedente o pedido
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19/12/2022 16:07
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/12/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 13:39
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 00:00
Intimação
(66) 35411285 Tribunal de Justiça de Mato Grosso - 1º Grau 1001447-30.2022.8.11.0009 ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ALLISON ARAUJO DA SILVA Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizada pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO a(s) parte(s) requerente(s)/exequente(s), através do(a) Advogado(a)/Defensor(a)/Procurador(a), legalmente constituído nos autos para, querendo, pugnar o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. -
21/10/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/10/2022 23:59.
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29/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 15:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/08/2022 15:17
Conclusos para despacho
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07/08/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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