TJMT - 1009185-41.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:59
Expedição de Juntada de Informações
-
16/04/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 02:07
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ALBERT EINSTEIN - COLÉGIO E CURSO MASTER - LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59
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21/01/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 00:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 07:13
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 08:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DELMONDES SILVA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 10:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DELMONDES SILVA em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2023 09:07
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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23/11/2023 08:51
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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17/11/2023 19:09
Juntada de recibo (sisbajud)
-
28/06/2023 08:47
Conclusos para decisão
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27/06/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
21/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1009185-41.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que efetue o pagamento das taxas para realizar de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020).
Cuiabá, 19/06/2023.
WANESSA DOS PASSOS FARIAS Assinado Digitalmente -
19/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 06:07
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
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30/05/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1009185-41.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 26 de maio de 2023.
MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente -
26/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2023 15:02
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 13:50
Expedição de Mandado
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15/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
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11/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1009185-41.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para efetuar o pagamento de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Certifico ainda que, caso a diligência se tratar de bairro pertencente a comarca de Várzea Grande, esta deve ser preenchida marcando na opção Cumprir diligência na: (Comarca do Processo) e em seguida na opção da cidade deve selecionar "Várzea Grande".
Esclareço que o recolhimento deverá ser realizado através do link http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao.
Cuiabá, 9 de maio de 2023.
GLAUCIA CALAZANS BARREIRA Assinado Digitalmente -
09/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 03:32
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ALBERT EINSTEIN - COLEGIO E CURSO MASTER - LTDA - EPP em 08/05/2023 23:59.
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12/04/2023 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1009185-41.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a correspondência devolvida juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 10 de abril de 2023.
NATHALIA FERREIRA MIRANDA Assinado Digitalmente -
10/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 01:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2023 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1009185-41.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a correspondência devolvida juntada aos autos ID 113474221, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 27 de março de 2023.
GLAUCIA CALAZANS BARREIRA Assinado Digitalmente -
27/03/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 18:04
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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03/03/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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03/03/2023 01:59
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ALBERT EINSTEIN - COLEGIO E CURSO MASTER - LTDA - EPP em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 05:05
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ALBERT EINSTEIN - COLEGIO E CURSO MASTER - LTDA - EPP em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 05:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DELMONDES SILVA em 23/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:09
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1009185-41.2020.8.11.0041.
Vistos e etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido CENTRO EDUCACIONAL ALBERT EINSTEIN - COLEGIO E CURSO MASTER - LTDA em desfavor de MARCO ANTONIO DELMONDES SILVA.
Assim, promovam-se as devidas alterações no Sistema.
Intime-se o devedor, através de seus patronos, para cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 513, § 2º do CPC), efetuando o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Na hipótese de o devedor ser representada pela Defensoria Pública ou quando não tiverem procuradores constituídos nos autos, ressalvando a possibilidade do inciso IV do art. 513 do CPC, a intimação para cumprimento da sentença deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
A intimação do devedor somente será realizada por edital, quando, citados na forma do art. 256 do CPC e tiverem sido revéis na fase de conhecimento.
Não ocorrendo o pagamento no mesmo prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10%, de acordo com o § 1º do art. 523 do CPC.
Em caso de pagamento parcial a multa e honorários recairá somente sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2º o do CPC).
Por fim, se o devedor não efetuar tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, como impõe o § 3º do art. 523 do CPC.
Deverá constar no mandado de intimação que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresentem querendo, sua impugnação nos próprios autos, na forma prevista no art. 525 do CPC.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
26/01/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 18:38
Decisão interlocutória
-
26/01/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 17:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2023 17:51
Transitado em Julgado em 29/11/2022
-
22/11/2022 09:27
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/11/2022 02:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DELMONDES SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:33
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ALBERT EINSTEIN - COLEGIO E CURSO MASTER - LTDA - EPP em 21/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 16:10
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
28/10/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1009185-41.2020.8.11.0041 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por CENTRO EDUCACIONAL ALBERT EINSTEIN - COLEGIO E CURSO MASTER - LTDA, em face de MARCO ANTONIO DELMONDES SILVA, consubstanciada pelas motivações expendidas na exordial de ID 29721930.
In casu, alega a parte autora que é credora do requerido no importe de R$ 32.105,64 (trinta e dois mil cento e cinco reais e sessenta e quatro centavos) proveniente do contrato de prestação de serviços educacionais.
Aduz que o requerido deixou de adimplir as mensalidades relativas aos meses de fevereiro a dezembro de 2015.
Ressalta que tentou solucionar o impasse de forma amigável, porém as suas tentativas restaram infrutíferas.
Ao final, requer a procedência da ação com a consequente condenação do requerido ao pagamento da quantia acrescido de juros, correção e honorários advocatícios.
Despacho inaugural no ID 29827659, determinando a realização de audiência de conciliação e a citação da requerida.
Despacho de ID 50758565 deixando de designar a audiência de conciliação em razão da pandemia da covid-19.
Manifestação da parte autora no ID 62627975 requerendo nova citação em novo endereço.
Juntada de aviso de recebimento pela requerida no ID 69933110.
A parte autora manifesta no ID 74678471 requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Registre-se, preambularmente, que mesmo devidamente citada a parte requerida (ID 69933110), não apresentou contestação, de forma a acarretar a revelia prevista no art. 344 do Código de Processo Civil – CPC; dessa feita, desnecessária a instrução processual por se tornar irrelevante a produção de prova, sobretudo, considerando ser o juiz o destinatário das provas.
Assim, devidamente robustecida a ocorrência da revelia e o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do art. 355 do citado diploma processual civil.
Sobre o tema, interessante notar as lições efeitos da ausência de resposta do réu do nobre Humberto Theodoro Junior, senão vejamos: [...] A presunção de veracidade, decorrente da revelia não é absoluta e insuperável, nem pretendeu a lei transformar o juiz, na espécie, num robot que tivesse que provar, conscientemente, a inverdade e a injustiça, sem qualquer possibilidade de coactar a iniquidade e a mentira.
Não há como não se não considerar, implícita a ideia de que a presunção de veracidade decorrente de revelia do adversário só poderá produzir todos os efeitos quanto a fatos revestidos de credibilidade ou verossimilhança.
Aliás, há que se distinguir entre reconhecimento de fatos (juízos de afirmação sobre realidades externas, que se opõem a tudo o que é ilusório, fictício, ou apenas possível) e sequelas de sua afirmação.
Só o fato objetivo não contestado é que se presume verdadeiro.
Tal presunção não alcança cegamente as consequências de sua afirmação.
Assim, não assumem véstia e dogma de fé, meras estimativas de prejuízo perante fato tomado indiscutível pela revelia do adversário. [...] (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
V. 1. 41ª. ed.
Rio de Janeiro: Forense. p.350).
Nesse contexto, vislumbra-se que a presunção diante da inércia da parte adversa não é absoluta; entretanto, dado que o caso vertente aborda matéria exclusivamente fática, somado aos documentos colacionados aos autos, não existem elementos para se formar convicção em contrário, sendo razoável o desfecho do feito nos moldes pretendidos pela parte autora.
Isso porque, resta incontroverso, observa-se que a inicial veio devidamente instruída com prova documental escrita (ID. 29721932), a qual se permite afirmar acerca da existência do crédito e do liame negocial existente entre as partes quanto à obrigação ali estampada.
Observa-se, portanto, sem maiores delongas, que dado aos elementos probatórios constantes dos autos, aliados à revelia ensejadora da confissão em relação à matéria fática, a procedência da ação ajuizada é medida que se impõe.
Posto isso, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 e 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial e condeno a parte requerida ao pagamento no valor de R$ 32.105,64 (trinta e dois mil cento e cinco reais e sessenta e quatro centavos) acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso.
Outrossim, condeno parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito -
21/10/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 18:05
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2022 11:49
Conclusos para julgamento
-
01/02/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 12:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2022.
-
25/01/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 10:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DELMONDES SILVA em 06/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 15:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/10/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2021 05:48
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 15:58
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
07/06/2021 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 05:56
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ALBERT EINSTEIN - COLEGIO E CURSO MASTER - LTDA - EPP em 17/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2021 00:41
Publicado Despacho em 26/04/2021.
-
24/04/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
21/04/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 14:08
Conclusos para despacho
-
16/05/2020 02:32
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ALBERT EINSTEIN - COLEGIO E CURSO MASTER - LTDA - EPP em 15/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2020 11:55
Audiência Conciliação designada para 16/06/2020 13:00 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
10/03/2020 01:09
Publicado Despacho em 09/03/2020.
-
07/03/2020 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2020
-
05/03/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2020 09:07
Conclusos para decisão
-
29/02/2020 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2020
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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