TJMT - 1010295-22.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
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02/08/2022 10:27
Recebidos os autos
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02/08/2022 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/08/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 22:03
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE SOUZA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 22:02
Decorrido prazo de CAMPOS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 18/07/2022 23:59.
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04/07/2022 01:57
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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04/07/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1010295-22.2021.8.11.0015.
REQUERENTE: CAMPOS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME REQUERIDO: JOSE RIBAMAR DE SOUZA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação locupletamento ilícito, ajuizada por Campos Comércio de Confecções Ltda ME, em face de José Ribamar de Souza, ajuizada no ano de 2021, no qual, frustradas todas as tentativas de citação da parte executada.
A parte exequente foi instada a diligenciar o endereço atualizado do executado, nada obstante, manifestou-se no ID 87586343, informando que não logrou êxito no cumprimento da diligência, solicitando dilação de prazo.
Todavia, é dever da parte interessada providenciar o endereço do executado.
Isso porque o microssistema dos Juizados Especiais rege-se dentre outros, pelos princípios da efetividade, economia processual e celeridade.
A transposição do ônus de diligenciar o endereço da parte executada, certamente, vai na contramão destes princípios, sobretudo, porque o Poder Judiciário já anda bastante assoberbado com estas e outras demandas.
Não é à toa que os processos passam meses, ou até mesmo anos dormitando nas prateleiras aguardando a realização deste tipo de diligência.
Para casos como estes, nos quais é preciso diligenciar com afinco sobre o endereço do executado, a Justiça Comum se revela a mais indicada e até mesmo mais célere, porquanto conta com mecanismos para lidar com a ausência de localização da parte requerida sem que afrontar aos princípios processuais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, a exemplo da citação ficta, nomeação de curador especial, entre outros.
Assim sendo, conforme texto legal do artigo 53, § 4º da Lei 9099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto”.
A propósito: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DO REQUERIDO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO - DEVER DO AUTOR INFORMAR ENDEREÇO CORRETO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É dever do exequente, ao optar pela propositura da ação em sede de Juizados Especiais, informar o endereço válido do requerido para citação. 2.
Tendo sido infrutíferas todas as tentativas de citação, não há como o processo prosseguir, não sendo incumbência do juízo diligenciar a fim de providenciar o endereço do requerido. 3.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1001704-50.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/05/2022, Publicado no DJE 11/05/2022) Com esses fundamentos, e com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Após certificação do trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão do julgamento, conforme art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Cumpra-se. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito Designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
30/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:57
Extinto o processo por devedor não encontrado
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21/06/2022 12:29
Conclusos para decisão
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14/06/2022 19:09
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2022 05:10
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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04/06/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2022 12:34
Conclusos para decisão
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09/05/2022 21:22
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2022 04:05
Publicado Edital intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 14:09
Audiência Conciliação juizado cancelada para 19/04/2022 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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18/04/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 19:59
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/04/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 04:13
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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23/03/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 21:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2021 14:06
Audiência Conciliação juizado redesignada para 19/04/2022 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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26/11/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2021 13:45
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2021 04:14
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2021 15:07
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 14:12
Audiência Conciliação juizado designada para 29/11/2021 18:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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11/08/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2021 14:46
Decorrido prazo de CAMPOS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 02/08/2021 23:59.
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01/08/2021 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2021 13:53
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2021 07:24
Decorrido prazo de CAMPOS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 23/07/2021 23:59.
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20/07/2021 06:25
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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20/07/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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16/07/2021 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2021 16:34
Expedição de Mandado.
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16/07/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2021 07:18
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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16/07/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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14/07/2021 18:04
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2021 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2021 07:32
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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25/05/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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21/05/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 17:11
Audiência Conciliação juizado designada para 04/08/2021 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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21/05/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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