TJMT - 1040993-93.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 18:42
Juntada de Certidão
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20/06/2024 01:14
Recebidos os autos
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20/06/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/04/2024 01:12
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 01:12
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. em 17/04/2024 23:59
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18/04/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VASQUES DE MIRANDA em 17/04/2024 23:59
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18/04/2024 01:02
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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18/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 17:36
Homologada a Transação
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05/04/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:56
Devolvidos os autos
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13/03/2024 16:56
Processo Reativado
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13/03/2024 16:56
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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13/03/2024 16:56
Juntada de acórdão
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13/03/2024 16:56
Juntada de acórdão
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13/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:56
Juntada de intimação de pauta
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13/03/2024 16:56
Juntada de intimação de pauta
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13/03/2024 16:56
Juntada de contrarrazões
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13/03/2024 16:56
Juntada de intimação
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13/03/2024 16:56
Juntada de despacho
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13/03/2024 16:56
Juntada de embargos de declaração
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13/03/2024 16:56
Juntada de acórdão
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13/03/2024 16:56
Juntada de acórdão
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13/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:56
Juntada de intimação de pauta
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13/03/2024 16:56
Juntada de intimação de pauta
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13/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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24/11/2023 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 07:49
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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29/10/2023 03:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VASQUES DE MIRANDA em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 18:18
Juntada de Petição de recurso de sentença
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04/10/2023 02:15
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2023 12:47
Conclusos para decisão
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27/08/2023 22:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VASQUES DE MIRANDA em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 06:43
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 18:03
Desentranhado o documento
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16/08/2023 18:03
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 06:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VASQUES DE MIRANDA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VASQUES DE MIRANDA em 26/07/2023 23:59.
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11/07/2023 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2023 18:39
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1040993-93.2022.8.11.0041 (h) VISTOS, MARCO ANTONIO VASQUES DE MIRANDA, propôs AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em desfavor de UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A.
Narra o Requerente que é segurado da requerida, com carteira sob nº 9944282540001001, cuja contratação é o plano Coletivo Empresarial, de abrangência Nacional.
Alega que encontra-se acometido com fortes dores em ambos os joelhos, já realizou diversas artroscopias no joelho esquerdo, bem como meniscectomias sucessivas evoluindo com dor, deformidade e bloqueios de arco de movimento, principalmente da extensão do joelho.
Realizou em outros serviços tratamento conservador com fisioterapia e viscossuplementação sem sucesso.
Assevera que como a ressonância magnética mostra área de EDEMA OSSEO exuberante em área subjacente, o médico assistente Dr.
Adriano Leonardi CRM 99660 indicou também o preenchimento da área de edema ósseo supracitada através da técnica da Subcondroplastia que consiste em um procedimento minimamente invasivo, assistido por fluoroscopia, que visa e preenche os defeitos ósseos subcondrais através da entrega de enxerto de fosfato de cálcio injetável (CaP) nanocristalino e altamente poroso.
Aduz que a busca por terapias adjuvantes capazes de alterar a evolução de uma lesão subcondral torna-se importante para preservação da articulação do joelho, principalmente em pacientes mais jovens.
Além destas razões foram indicados todos os motivos pelo médico assistente em relatório médico, porém a Requerida negou todos estes procedimentos em primeira análise e, após, em pedido de reanálise autorizou os pedidos, negando a técnica que é utilizada pelo Dr.
Adriano, por ser a mais moderna, bem como negou os materiais.
Por fim, requer a concessão da tutela jurisdicional de urgência pedido de liminar, inaudita altera pars, para que a requerida realize no dia 08.11.2022 às 07h00min os procedimentos: 30733030 - Condroplastia de Joelho; 30726140 - Lesões agudas e/ou luxações de meniscos (1 ou ambos) -tratamento cirúrgico; 30713153 - Artroscopia de Joelho, na técnica indicada, bem como que seja realizada com o Dr.
Adriano Leonardi CRM 99660 na instituição Hospital Alemão Oswaldo Cruz, para a solução do acometimento do requerido, bem como o custeio de todos os matérias e OPME´s solicitados por este, e no mérito, requer a procedência dos pedidos, com a confirmação da liminar e a condenação da requerida no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à título de danos morais em favor do requerido.
Recolhimento das custas no ID. 102522074.
Decisão de ID. 102889569, deferindo a tutela de urgência, para DETERMINAR que a parte Requerida, promova com a LIBERAÇÃO/CUSTEIO, para a data 08/11/2022, dos procedimentos Condroplastia de Joelho; Lesões agudas e/ou luxações de meniscos (1 ou ambos) - tratamento cirúrgico; Artroscopia de Joelho, assim como TODOS OS DEMAIS eventualmente necessários, bem como dos materiais SOLICITADOS e os demais que se fizerem necessários à realização dos procedimentos recomendados, na forma e quantidade prescrita à parte Requerente MARCO ANTONIO VASQUES DE MIRANDA (Id. 102419663 e 102419664), sob pena de responsabilidade civil e criminal, e determinando a citação da Requerida.
A parte Requerida interpôs Agravo de Instrumento nº 1024641-86.2022.8.11.0000, o qual não foi conhecido diante da falta de interesse de agir superveniente ou perda de objeto (ID. 105962454).
Audiência de conciliação realizada no dia 21/03/2023, a qual restou infrutífera (ID. 112998116).
Contestação apresentada pelo Requerido de ID. 114848343, requerendo a improcedência dos pedidos, tendo em vista a instauração da junta médica nos termos da legislação e do contrato, aliado ao fato de que Autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos exatos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Intimada para apresentar Impugnação a contestação no ID. 115430623, a parte Autora quedou-se inerte.
Ato continuo as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, ocasião em que a Requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 121403572).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar que à relação jurídica entabulada entre a parte autora e a parte ré deve ser aplicado o CDC, conforme dispõe o Enunciado n.º 469 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Além disso, o contrato em questão é notoriamente de adesão, modalidade de contrato essa em que não há espaço para o aderente discutir ou modificar cláusulas restritivas de cobertura, posto que estabelecidas unilateralmente pela administradora do plano de saúde, no caso, a parte Requerida.
Ressalte-se, por fim, que a saúde, como bem relevante à vida e à dignidade da pessoa humana, foi elevada pela atual Constituição da República à condição de direito fundamental do homem, impondo às administradoras de plano de saúde o dever de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto no cumprimento do contrato.
Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto.
Pretende a parte Autora na tutela jurisdicional invocada determinado que a requerida realize os procedimentos: 30733030 - Condroplastia de Joelho; 30726140 - Lesões agudas e/ou luxações de meniscos (1 ou ambos) - tratamento cirúrgico; 30713153 - Artroscopia de Joelho, na técnica indicada, bem como que seja realizada com o Dr.
Adriano Leonardi CRM 99660 na instituição Hospital Alemão Oswaldo Cruz, para a solução do acometimento do requerido, bem como o custeio de todos os matérias e OPME´s solicitados, além da indenização por danos morais.
A Requerida, por sua vez, alega que os procedimentos solicitados pelo Requerente são de alta complexidade, e não estão abrangidos pelo contrato pactuado entre as partes, que se trata de uma das vertesses mais simplificadas, dentre as ofertadas pela UNIMED.
Pois bem, constata-se através do Relatório Médico de ID. 102419664, que o Dr.
Adriano Leonardi solicitou “o uso racional da técnica SUBCONDROPLASTIA para o paciente”.
Em resposta ao pedido médico, o Requerido, informou que “para os casos que envolvem OPME, considerando o disposto no artigo 7º da RN 424, fica a Operadora autorizada a fornecer os materiais definidos por esta junta, independente de marca/fabricante/fornecedor, desde que registrados na ANVISA e observadas as características (tipo, matéria-prima e dimensões) indicadas pelo desempatador, uma vez que é vedado ao médico assistente requisitante exigir fornecedor ou marca comercial exclusivo (art. 3°, da RESOLUÇÃO CFM N° 1.956/2010” (ID. 102419660).
Registre-se que a seguradora não questiona a patologia a que foi acometido o segurado, mas, tão somente, negou-se a custear todos os materiais atinentes ao tratamento prescrito por médico.
Ocorre que, apesar da junta médica do plano de saúde ter elaborado parecer desfavorável, trata-se de procedimento recomendado e utilizado para o tratamento da doença do Autor.
Ocorre que é considerada iníqua a cláusula que limita a cobertura a doenças, procedimentos e tratamentos.
Assim, não se pode negar o direito do segurado a uma vida com dignidade, quando houver um tratamento idôneo a aliviar seu sofrimento, restituindo sua qualidade de vida e estendendo sua sobrevida.
Ora, é certo que foi indicado pelo médico da parte autora tratamento, de modo a minorar as consequências nefastas ocasionadas pela patologia da qual é portador.
Além do que, foi mencionado no relatório médico, que diante do quadro do paciente (uma lesão de menisco medial COM COMPONENTE DEGENERATIVO), é necessária a intervenção cirúrgica através de Artroscopia simples para meniscectomia e meniscoplastia para alivio de dor, e Subcondroplastia.
Entendo, pois, que a não cobertura do procedimento se mostra abusiva, uma vez que é necessário ao sucesso do tratamento do Autor.
Compreende-se ser racional e exclusivamente reservada à conduta médica a verificação da procedência e potencialidade de cura dos medicamentos e equipamentos empregados na terapêutica do paciente, independentemente se qualificados como preventivos ou repressivos à patologia.
Compete-lhe, em nome do dever profissional, prescrever o tratamento mais próximo da efetividade e sintonizado com a evolução da técnica e ciência médica, às quais a operadora do plano ou seguro saúde deve evolutiva e legitimamente acompanhar, independentemente de alteração administrativa do rol de procedimentos obrigatórios apontados como cobertura mínima pela ANS.
Uma vez cobertos diagnóstico e tratamento da patologia que acomete o paciente, relação consequencial indissociável é possibilitar que a terapêutica seja garantida ao beneficiário do plano de saúde.
Havendo a instrução médica e a hipossuficiência técnica atribuída ao usuário do plano de saúde enquanto parte no processo, incumbiria à ré o ônus de provar se existia algum tipo de procedimento alternativo cabível e que se encontrasse dentro dos limites da cobertura contratual, mediante a aferição do grau de similaridade e da viabilidade técnica dos produtos que defendia poder ser empregados no tratamento da autora, de rotulagem tradicional e que estariam integrados ao rol obrigatório de procedimentos da ANS.
Nessa ordem, subsistem como suficientes os motivos para se determinar à ré que cubra os procedimentos recomendados para tratamento da doença da autora, pois sequer, em juízo, justificada a conveniência e adequação de tratamento convencional substitutivo àquele que foi prescrito pelo médico.
Ademais, os avanços da medicina e as constantes melhorias nos procedimentos médicos dificilmente ocorrem na mesma velocidade que a alteração de eventuais normatizações, de forma que não se pode deixar de oferecer ao paciente tratamento mais adequado ou mais eficiente sob a alegação deste não constar em determinado rol de procedimentos.
A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE NÃO ESTÁ AUTORIZADA A FAZER A ESCOLHA DO MÉTODO MAIS ADEQUADO PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA DA REQUERENTE, POIS ISSO COMPETE AO PROFISSIONAL DE MEDICINA.
SOLICITADO PELO MÉDICO ESPECIALISTA, DEVE SER COBERTO O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA QUE ACOMETE O AUTOR, NA FORMA PRESCRITA.
Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou no sentido de que a falta de previsão de procedimento médico solicitado no rol da ANS não representa a exclusão tácita da cobertura contratual.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 182/STJ. 1.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"(Súmula n. 182 do STJ). 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp 708082/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe em 26/06/2016). (Grifos nossos).
Por certo, uma vez comprovado por laudo médico, exames, dentre outros documentos, padecer a parte autora de patologia, não cabe ao plano de saúde interferir na conduta médica, devendo arcar com o custo integral do tratamento.
Flagrante, portanto, a ilicitude da conduta da parte ré ao negar a cobertura do procedimento recomendado para o tratamento da doença do autor.
Destarte, averiguado o dano e a responsabilidade do Requerido, passo a análise dos danos a serem indenizados.
O Autor noticiou no ID. 106475774, o descumprimento da liminar, fazendo-se necessário o cancelamento da cobrança do boleto do Hospital Osvaldo Cruz com data de validade para o dia 22.12.2022 e o reembolso imediato dos horários pagos pelo autor ao Médico Assistente, cujo valor deveria ter sido pago pela Ré, em atendimento à Liminar.
Ante a comprovação dos danos materiais quanto ao pagamento dos horários pagos pelo autor ao Médico Assistente, cujo valor deveria ter sido pago pela Ré, em atendimento à Liminar, referido montante deverá ser ressarcido pelo Requerido.
Por conseguinte, o cancelamento da cobrança do boleto do Hospital Osvaldo Cruz com data de validade para o dia 22.12.2022, é medida que se impõe, posto que referidos valores deveriam ter sido cobertos pelo plano de saúde, conforme decisão de ID. 102889569.
Desta feita, reputo descumprida a ordem judicial e majoro a multa aplicada para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O cenário fático descrito nos autos revela que o sofrimento experimentado pela parte Autora foge à normalidade, interferindo intensamente em seu comportamento psicológico, amargando intensas dores, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
No que tange à condenação por danos morais, inegável o abalo a integridade psíquica do consumidor, porquanto e evidente o dano moral sofrido por aquele que, em momento delicado de necessidade, vê negada a cobertura medica esperada.
O valor da compensação pelas angústias sofridas deve levar em conta a dupla vertente da indenização por danos morais, quais sejam, a punição pelo ato lesivo praticado, no sentido de evitar sua reincidência e a compensação da lesão extrapatrimonial da vítima, devendo ser arbitrado atendendo às circunstâncias e condições do fato.
Assim, na questão acerca da quantificação dos danos morais, diante da dificuldade de apuração do seu valor, imperioso balizar sempre pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando ao mesmo tempo compensar a dor sofrida e desestimular o causador do dano a reiterar o ato praticado.
Acerca do tema, RICARDO FIÚZA, na Obra CÓDIGO CIVIL COMENTADO, 6ª Edição, Editora Saraiva, às págs. 913, observa que: “O critério na fixação do quantum indenizatório deve obedecer à proporcionalidade entre o mal e aquilo que pode aplacá-lo, levando-se em conta o efeito, que será a prevenção, ou desestímulo.
Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a 'inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade', traduzindo-se em 'montante que represente advertência ao lesante è a sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo' (cf.
Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, cit.
P. 247 e 233; v. também, Yussef Said Cahali, Dano moral, cit.
P. 33-42; Rui Stocco, Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial, 4ª ed.
Revista dos Tribunais, 1999, p. 762; e Antonio Jeová Santos, Dano moral indenizável, 4. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 159-65, v. acórdãos em JTJ, 199/59; RT, 742/320.” Colocadas essas premissas e por todas as considerações explicitadas, vislumbro que a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais), atende aos critérios e mostra-se suficiente para compensar a frustração experimentada pela parte Autora, que foi submetida a um profundo sentimento de angústia e impotência.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial por MARCO ANTONIO VASQUES DE MIRANDA, para confirmar a tutela de ID. 102889569, e: a) DETERMINAR que o Requerido UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A, irrestritamente autorize e custeie os procedimentos Condroplastia de Joelho; Lesões agudas e/ou luxações de meniscos (1 ou ambos) - tratamento cirúrgico; Artroscopia de Joelho, assim como TODOS OS DEMAIS eventualmente necessários, bem como dos materiais SOLICITADOS e os demais que se fizerem necessários à realização dos procedimentos recomendados, na forma e quantidade prescrita à parte Requerente (Id. 102419663 e 102419664); b) CONDENAR o Requerido ao pagamento no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a titulo de indenização por danos materiais, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir de cada desembolso; c) DETERMINAR que a Requerida proceda com o cancelamento da cobrança do boleto do Hospital Osvaldo Cruz no valor de R$ 27.218,20 (vinte e sete mil, duzentos e dezoito reais e vinte centavos) em desfavor do Marco Antonio Vasques de Miranda, com data de vencimento para o dia 22.12.2022; d) CONDENAR o Requerido ao pagamento no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do presente decisum.
MAJORO a multa aplicada na decisão de ID. 102889569 para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
CONDENO ainda, o Requerido ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, de acordo com a orientação traçada no §2º do art. 85 do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
30/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 16:53
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 02:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VASQUES DE MIRANDA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 02:42
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 01:06
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Cuiabá, impulsiono este processo promovendo a intimação das partes para especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando expressamente suas respectivas pertinências (o que se quer provar) e razões específicas para cada meio probatório requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. -
30/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 07:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VASQUES DE MIRANDA em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:48
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para expedição de matéria para a imprensa a fim de intimar a parte autora para impugnar à contestação protocolada. -
18/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 06:11
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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07/04/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos com a finalidade intimar a Parte Requerida, para manifestar sobre a petição de id. 106475774, no prazo de 05 dias. -
05/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 10:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/03/2023 10:50
Recebimento do CEJUSC.
-
21/03/2023 10:50
Audiência de conciliação realizada em/para 21/03/2023 10:30, 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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21/03/2023 10:49
Juntada de Termo de audiência
-
16/03/2023 17:33
Recebidos os autos.
-
16/03/2023 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/03/2023 17:28
Audiência de conciliação designada em/para 21/03/2023 10:30, 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/03/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:48
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 12:55
Juntada de comunicação entre instâncias
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08/12/2022 06:57
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 07/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 03:54
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 03:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VASQUES DE MIRANDA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 03:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VASQUES DE MIRANDA em 30/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 12:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VASQUES DE MIRANDA em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 04:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VASQUES DE MIRANDA em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 02:14
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PJE nº 1040993-93.2022.8.11.0041 (p) VISTOS, No id. 103357645 (07/11/2022) a parte Autora requereu o aditamento da inicial, sendo que até o momento não há informação nos autos da data em que a parte Requerida tenha sido citada (id. 103103408).
Contudo, verifico que no dia posterior ao referido protocolo, a parte Requerida juntou manifestação no id. 103366084 (08/11/2022), informando o cumprimento da tutela de urgência deferida no presente feito bem como quanto a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento.
Sendo assim, em observância aos princípios da economia processual e a fim de evitar futura arguição de nulidade, em observância ao disposto no artigo 329 do CPC, determino a intimação da parte Requerida para no prazo de 15 dias manifestar sobre o aditamento da petição inicial, e, em caso de concordância fica desde já relegada a apresentação de defesa quanto aos pedidos para o mesmo prazo da contestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
08/11/2022 15:20
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/11/2022 11:09
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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08/11/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 01:22
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Certifico que conforme ofício circular nº 28.2020/CEJUSC de 15 de junho de 2020, a realização das audiências de conciliação previstas no art. 334 do CPC, serão realizadas por meio de recurso tecnológico de modalidade videoconferência.
Desta forma, procedo o agendamento da audiência de conciliação para o dia 21/03/2023, às 10:30 Horas, que será realizada pelo sistema Microsoft Teams, conforme link abaixo indicado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2U3ZWMzYWEtNTRmNi00MGVkLWI5ZGQtNDRmYWI0YTUwMGRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e9a05cd0-bf54-4da1-86be-ae955578a7fc%22%7d Esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021.
O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação.
Assim, manifeste o (a) autor (a), no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende a tramitação do feito pelo procedimento especial, sendo que em caso de optar a parte pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados.
Consigno que à parte contrária caberá manifestar sua oposição a adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021).
Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021). -
05/11/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 18:32
Conclusos para decisão
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04/11/2022 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 10:54
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora efetuar o depósito de diligência para condução do Oficial de Justiça, em conformidade com a Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via emissão de Guias no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso “www.tjmt.jus.br” no qual consta o ícone “Emissão de Guias online; ” no prazo de 05 (cinco) dias. -
03/11/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2022 11:47
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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01/11/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 01:13
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 00:58
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040993-93.2022.8.11.0041.
Vistos em plantão.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAI proposta por MARCO ANTONIO VASQUES DE MIRANDA em desfavor de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A.
Para tanto, consta na inicial que o requerente é segurado da requerida, com carteira sob nº 9944282540001001, cuja contratação é o plano Coletivo Empresarial, de abrangência Nacional.
Alega que vem sofrendo fortes dores nos joelhos, no qual foi indicado o tratamento de preenchimento da área de edema ósseo supracitada, por meio, da técnica da Subcondroplastia. invasivo Assim, requerer liminarmente “que a requerida realize no dia 08.11.2022 às 07h00min os procedimentos: 30733030 - Condroplastia de Joelho; 30726140 - Lesões agudas e/ou luxações de meniscos (1 ou ambos) -tratamento cirúrgico; 30713153 - Artroscopia de Joelho, na técnica indicada, bem como que seja realizada com o Dr.
Adriano Leonardi CRM 99660 na instituição Hospital Alemão Oswaldo Cruz, para a solução do acometimento do requerido, bem como o custeio de todos os matérias e OPME´s solicitados por este, tudo em conformidade com os laudos e orçamentos apresentados nestes autos, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo”. É o Relatório Decido No caso dos autos, em que pese os argumentos apresentados na inicial, não verifico presente a prova capaz de convencer quanto à necessidade de deferimento da medida liminar, em sede de plantão, porquanto não comprovado o risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, que não possa aguardar o expediente normal.
A Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado é clara ao dispor as matérias que poderão ser apreciadas no Plantão Judiciário, in verbis: Art. 242.
O Serviço de Plantão Judiciário destina-se exclusivamente ao recebimento, conhecimento ou decisão de: I – pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio de greve; III – comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; IV – decretação de prisão preventiva ou temporária em caso de justificada urgência de representação da autoridade policial ou do Ministério Público; V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI – medida cautelar, de natureza civil ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou no caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.
A mesma norma ainda prevê as matérias que não podem ser examinadas no plantão, vejamos: Art. 243. É vedada a apreciação no plantão judiciário de: I – reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior; II – pedido de reconsideração ou reexame; III – pedido de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica; IV – pedido de levantamento de importância em dinheiro; V – pedido de liberação de bens apreendidos.
Cabe frisar que, para legitimidade do exercício da função jurisdicional é essencial que se estabeleça entre o Juiz e a causa uma relação de adequação legítima, o que não ocorre no caso de decisão proferida em plantão sem a devida justificativa da extrema urgência que caracteriza essa forma de prestação de serviço judicial.
Como narrado na inicial, a demanda visa que a requerida realize o procedimento: : 30733030 - Condroplastia de Joelho; 30726140 na data 08.11.2022.
Como ressaltado acima, o plantão se destina a medida urgente, QUE NÃO POSSA SER REALIZADA NO HORÁRIO NORMAL DO EXPEDIENTE, o que não é o caso em apreço, motivo pelo qual deixo de apreciar o presente pedido e o submeto à retomada do expediente.
Ao cartório distribuidor para regular procedimento de distribuição na primeira hora do expediente normal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá – MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Plantonista -
26/10/2022 12:18
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
26/10/2022 11:50
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:50
Decisão interlocutória
-
26/10/2022 10:00
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
26/10/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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