TJMT - 1011628-48.2017.8.11.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 08:50
Baixa Definitiva
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19/06/2023 08:50
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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19/06/2023 08:49
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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17/06/2023 00:27
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PEDRO JOSE SANGALETTI em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:27
Decorrido prazo de EDELCIR ANTONIO SALVADOR em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:27
Decorrido prazo de LEONOR EISELE SANGALETTI em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:27
Decorrido prazo de LEONIR EISELE SALVADOR em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:34
Publicado Acórdão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – JULGAMENTO EXTRA PETITA EVIDENCIADO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA – CAUSA MADURA – ART. 1013, §3º, II DO CPC – JULGAMENTO IMEDIATO – AÇÃO MOVIDA CONTRA AVALISTAS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PLANO RECUPERACIONAL – MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS – PARTES LITIGANTES QUE PUGNARAM PELA SUSPENSÃO DO FEITO – EXTINÇÃO AFASTADA – RECURSO PROVIDO.
Na hipótese vertente, resta configurado o julgamento extra petita, uma vez que o posicionamento adotado pelo Juízo extrapolou os limites impostos nos pedidos das partes que apenas formularam pedido de suspensão do feito.
O plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, mas as garantias reais ou fidejussórias, em regra, são preservadas.
De modo que pode o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, eis que a recuperação judicial não induz a novação dos créditos em relação aos avalistas, caso em que a regra é o prosseguimento da Execução contra eles, circunstância reforçada, ademais, pelo fato de que restaram mantidas as garantias em favor da Instituição apelante. -
22/05/2023 19:44
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 19:44
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 14:58
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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12/05/2023 22:38
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2023 21:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 19:29
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 19:29
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 19:29
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 19:29
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 19:29
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 19:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2023 00:27
Publicado Intimação de pauta em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Maio de 2023 a 12 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
27/04/2023 22:29
Expedição de Outros documentos
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19/03/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 13:05
Conclusos para despacho
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15/02/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2022 18:11
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 15:17
Conclusos para decisão
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06/12/2022 13:20
Juntada de Certidão
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06/12/2022 13:15
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:51
Recebidos os autos
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02/12/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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