TJMT - 1011809-15.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 11:07
Juntada de Certidão
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24/12/2022 01:20
Recebidos os autos
-
24/12/2022 01:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/12/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
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15/11/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:42
Decorrido prazo de ALCIONEI DE LIMA FORTES em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 09:14
Decorrido prazo de ALCIONEI DE LIMA FORTES em 09/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
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29/10/2022 09:19
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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29/10/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1011809-15.2022.8.11.0002.
REPRESENTANTE: ALCIONEI DE LIMA FORTES INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Fundamento.
Decido.
MÉRITO A parte Reclamante ajuíza ação requerendo alvará sobre os bens com empecilhos dos bens de seu falecido pai, ante a renúncia dos outros herdeiros sobre os bens do de cujus (id. 81796443).
Sendo assim, requer alvará para retirar o veículo VW/GOL 16V, Placa: KAR1728, ano 1999/2000, Renavam *07.***.*05-75, do Detran/MT, além de alvará a transferência de propriedade dos veículos W/GOL 16V, Placa: KAR1728, ano 1999/2000, Renavam *07.***.*05-75 e CHEVROLET CLASSIC LS, Placa:QBQ-8433, ano 2016/2016, Renavam *10.***.*93-42, para o nome deste Requerente, além de alvará para levantamento dos valores da conta poupança e corrente do de cujus.
Pois bem.
Primeiramente, é necessário elucidar que a renúncia da herança do art. 1.086 da lei 10.406/02 não torna o processo de sucessão facultativo, veja a abertura de inventário, criação de espólio e o processo sucessivo são completamente necessários para dar conhecimento ao estado da sucessão dos bens e para que seja aplicada toda carga tributária necessária.
Ora, mesmo com a renúncia é necessária a abertura do processo de sucessão para que sejam apurados quaisquer tributos devidos sobre os bens, como vários outros elementos indispensáveis na transmissão dos bens.
Assim, não pode este juízo autorizar a transmissão da propriedade visto que pode trazer possíveis danos ao espólio do de cujus, sendo necessário o devido processo legal para o levantamento e transmissão dos bens pretendidos pela parte Reclamante.
Contudo, devido ao fato do veículo W/GOL 16V, Placa: KAR1728, ano 1999/2000, Renavam *07.***.*05-75 estar apreendido em pátio, é necessária a retirada pelo Reclamante para que o bem não acumule débitos devido a exigência impossível de retirada pelo proprietário.
Portanto, entendo apenas devida a retirada do móvel pelo Reclamante, sendo impossível utilizar de processo autônomo para burlar as exigências jurídicas da sucessão, não reconhecendo a transferência da propriedade dos bens e do levantamento das contas neste ato jurídico.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, da Lei nº 13.105/2015, OPINO PELO JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para determinar: I- Ratificar a liminar concedida em id. 94082870, determinando a posse como depositário do Reclamante sobre o bem e a retirada do veículo do pátio da SEMOB.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto -
24/10/2022 16:05
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:05
Juntada de Projeto de sentença
-
24/10/2022 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2022 17:25
Conclusos para julgamento
-
24/09/2022 10:10
Decorrido prazo de ALCIONEI DE LIMA FORTES em 23/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 12:17
Decorrido prazo de ALCIONEI DE LIMA FORTES em 09/09/2022 23:59.
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01/09/2022 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 13:00
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/08/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 19:00
Decisão interlocutória
-
16/08/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2022 13:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 04:49
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
29/07/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 09:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 07:32
Decorrido prazo de ALCIONEI DE LIMA FORTES em 16/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 15:57
Juntada de Ofício
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05/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 18:40
Decisão interlocutória
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25/04/2022 04:06
Publicado Despacho em 25/04/2022.
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22/04/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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20/04/2022 15:29
Conclusos para decisão
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20/04/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 13:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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19/04/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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