TJMT - 1026225-82.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
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30/12/2022 01:11
Recebidos os autos
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30/12/2022 01:11
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/11/2022 06:31
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 06:31
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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27/11/2022 05:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA LIMA em 25/11/2022 23:59.
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08/11/2022 09:23
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1026225-82.2022.8.11.0003.
Vistos.
Trata-se de ação de anulação de contrato c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, onde o requerente assevera ter entabulado contrato com a reclamada para compra de um imóvel no valor de R$140.000,00.
No caso dos autos, verifica-se de plano a incompetência desta justiça especializada, mormente porque, apesar da parte reclamante afirmar que pretende apenas ser ressarcida dos prejuízos que teve com o contrato, para isto seria preciso declarar a rescisão contratual judicialmente, já que extrajudicialmente às partes não chegaram a um consenso sobre a rescisão.
De bom alvitre destacar que o magistrado ao receber a demanda pode e deve, ainda que não arguida preliminar de incompetência em razão do valor da causa, analisar se tem competência para decidir a causa, isso porque se trata de competência absoluta, podendo ser reconhecida, a pedido ou de ofício, em qualquer momento.
Com efeito, é sabido que há dois limites de alçadas para os feitos que tramitam no Juizado Especial: 20 (vinte) salários mínimos, quando o reclamante não estiver representado ou assistido por advogado e 40 (quarenta) salários mínimos, quando estiver assistido ou representado por causídico.
Destarte, nas causas ajuizadas no Juizado Especial incide o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, por ser esta a regra geral, qualquer outra interpretação feriria frontalmente o princípio de que as exceções devem ser interpretadas restritivamente.
Dispõe o art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão do ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.” No caso em apreço, evidentemente está sendo discutido o contrato, que perfaz o montante de R$140.000,00, pois a autora requer que implicitamente seja rescindida a relação jurídica entre as partes, razão pela qual, o valor da causa deve ser o valor do contrato, consoante o artigo alhures grafado, somado com o valor de outras pretensões, como a de dano moral.
Nesse sentido já se orientou a Turma Recursal do Estado de Mato de Grosso, in verbis: "COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
DEMORA NA ENTREGA DO BEM.
VALOR DA CAUSA.
ARTIGO 259, V DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENTREGA DO BEM.
PRETENSÃO SUPERIOR AO LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
Conforme regra do artigo 259, V do CPC, quando a lide tiver objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa será correspondente ao valor do contrato.
Parte requerente que pretende a entrega do bem adquirido da parte requerida, cujo valor ultrapassa o teto desta Justiça Especializada.
Quantificado em valor superior àquele estabelecido no artigo 3º, inciso I da Lei nº 9.099/95 o valor do bem que a parte requerente pleiteia que lhe seja entregue, resta configurada a incompetência absoluta dos Juizados Especiais.
Por se tratar de matéria de ordem pública, a incompetência do juízo pode ser reconhecida de ofício.
Recurso provido para anular a sentença prolatada e reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais pra julgar a lide. (Procedimento do Juizado Especial Cível 120068720138110006/2015, Turma Recursal Única, Julgado em 07/07/2015, Publicado no DJE 07/07/2015)." Ainda, nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO - VALOR DA CAUSA - SOMA DOS VALORES DO CONTRATO RESCINDENDO E DO PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A teor do disposto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. 2.
No caso dos autos, pretende a parte autora a rescisão do contrato particular de compromisso de permuta de imóveis pelo preço de R$ 1.000.000,00, além de indenização material. 3.
O Juízo de origem extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 e art. 292, II, do CPC, em razão da incompetência dos Juizados Especiais, decorrente do valor da causa que ultrapassa em muito o teto dos Juizados. 4.
A sentença não merece reparo.
Em que pese a parte recorrente aduzir que está na posse do imóvel objeto da lide, persiste seu interesse na decretação da rescisão contratual, o que impede que o valor da causa seja exclusivamente o proveito econômico pretendido com as indenizações de cunho material.
Em assim sendo, como a parte autora deseja, em verdade, a própria resolução do contrato, O VALOR DA CAUSA É O MESMO DO CONTRATO RESCINDENDO. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07497317420188070016 DF 0749731-74.2018.8.07.0016, Relator EDUARDO HENRIQUE DE ROSAS, Data de Julgamento: 13/08/2019, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/08/2019.
Pag.: Sem Pagina Cadastrada.)” “RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO CONTRATO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
SUPERAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA DO JUIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
Conforme dispõe o artigo 292, II, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao do contrato quando debater a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico.
Isso porque, na hipótese de procedência da pretensão, a parte autora se libera de obrigação atrelada ao contrato, sendo este o proveito econômico discutido.No caso em comento, o valor do contrato (#1) supera a alçada dos juizados especiais, impondo-se, portanto, a cassação da sentença proferida, para extinguir o feito sem resolução de mérito, ante a incompetência absoluta do juízo, visando que a demanda seja apreciada pelo Juízo comum.
Recurso conhecido e provido para, acolhendo a preliminar de incompetência em razão do valor da causa, cassar a sentença proferida e encaminhar o feito ao Juízo comum. (TJ –AP –RI: 00134051820188030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento:;14/02/2019, Turma Recursal).” Frente ao exposto, levando-se em consideração que o valor da causa em discussão é superior a 40 (quarenta) salários mínimos e que ainda a este valor deveria ser somado o valor dos demais pedidos, por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juizado Especial, e, por consequência, julgo extinto este feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/1955 c/c art. 485, I do Código de Processo Civil, sem prejuízo de a parte autora ajuizar nova demanda.
Sem custas, ante o teor do art. 54 e 55 da Lei n.º 9099/95.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza da Direito -
04/11/2022 11:13
Audiência de Conciliação cancelada para 01/02/2023 08:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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04/11/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:15
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1026225-82.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:FRANCISCO SILVA LIMA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: DEYSE DAYANE ROCHA NUNES POLO PASSIVO: OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 01/02/2023 Hora: 08:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 24 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
24/10/2022 16:02
Conclusos para decisão
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24/10/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:02
Audiência de Conciliação designada para 01/02/2023 08:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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24/10/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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