TJMT - 1015354-36.2021.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 22:00
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 09:31
Baixa Definitiva
-
27/06/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 09:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/06/2023 09:31
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
23/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:22
Remetidos os Autos outros motivos para Segunda Câmara de Direito Privado
-
23/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 17:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
17/03/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 16:52
Decisão interlocutória
-
01/03/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/02/2023 23:59.
-
26/11/2022 13:48
Decorrido prazo de J. V. ARROTEIA - ME em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 14:45
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:19
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
28/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1015354-36.2021.8.11.0000 Recorrente: J.V.
Arroteia Eireli Recorrido: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca De Sinop
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por J.V.
Arroteia Eireli, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 130493217): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – JULGAMENTO SIMULTÂNEO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DAS PREMISSAS CONSTANTES DAS CLÁUSULAS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ATINENTES À SUPRESSÃO DE TODAS AS GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS EXISTENTES EM NOME DOS CREDORES - SUPRESSÃO DE GARANTIAS PESSOAIS/FIDEJUSSÓRIAS – EFICÁCIA RESTRITA AOS CREDORES QUE COM ISSO TENHAM INDIVIDUAL E EXPRESSAMENTE ANUÍDO – PRECEDENTES DO STJ – TEMA 885 - DECISÕES MANTIDAS - Agravo Interno e Agravo de Instrumento conhecidos e desprovidos.
O indeferimento do efeito suspensivo deu-se em razão da ausência dos requisitos autorizadores, pois, ao contrário, o conjunto probatório não confere, de fato, probabilidade às alegações da agravante, necessária à concessão da tutela recursal.
Quaisquer disposições sobre a extensão da novação a terceiros garantidores e coobrigados em geral, liberação ou supressão de garantias, previstas no plano de recuperação judicial, embora válidas, por se tratar de negócio jurídico sobre direito disponível, não são eficazes em relação a credores que com isso não tenham individual e expressamente concordado, por meio de voto pela aprovação do plano proposto, sem ressalvas quanto a essa matéria, na assembleia geral de credores, ou por outro meio individual, expresso e inequívoco.
Não se desconhece haver decisões das Turmas do C.
STJ em sentido diverso.
Não obstante, esses julgados, que não tinham efeito vinculante e provinham de órgão fracionário, estão superados por recentíssimos julgamentos da Segunda Seção, que reúne os integrantes da 3ª e da 4ª Turmas e tem função de uniformização da jurisprudência das Turmas (REsp n. 1.794.209/SP e REsp 1.885.536/MT).
Embora as decisões também não tenham força vinculante, o fato de ser da Segunda Seção aponta para o entendimento do magistrado singular, inclusive no âmbito da Corte Superior, fazendo valer o que expressamente dispõe a lei de regência sobre a matéria.
Observa-se, por fim, que, nos julgamentos acima referidos, a Segunda Seção do C.
STJ firmou o entendimento, já antes sedimentado no REsp 1.333.349/SP, pelo rito do repetitivos (TEMA 885), de que a supressão de garantias reais, assim como de garantias pessoais/fidejussórias, exige anuência individual e expressa do credor titular da garantia, em linha com o expressamente previsto nos arts. 59, caput, e 50, § 1°, da Lei n. 11.101/2005.
Pelo exposto, ratificando expressamente os fundamentos da decisão ora recorrida, conheço do recurso, mas NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Tendo em vista que a matéria esgota por completo as questões debatidas nesta seara recursal, utilizo desta decisão para realizar o julgamento simultâneo do mérito do AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 99321957), pelos mesmos fundamentos e, igualmente, NEGANDO-LHE PROVIMENTO”. (N.U 1015354-36.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/06/2022, Publicado no DJE 03/06/2022).
A parte recorrente alega violação aos artigos 45 e 58 da Lei n. 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial, ante “a legalidade das premissas constantes nos subitens ‘l’, ‘m’ e ‘n’, do item ‘04.
Demais regramentos’ do Plano de Recuperação Judicial, podendo ocorrer a supressão de todas as garantias reais fidejussórias e reais existentes favor dos credores sujeitos a Recuperação Judicial, em conformidade com os julgados do Superior Tribunal de Justiça n. 1.582.148/RJ, 1.752.637/MT, 1.863.514/PR, 1700487/MT, 1.532.943/MT e 1.808.611/MT”.
Recurso tempestivo (id 133506167) e preparado (id 133506199).
Sem contrarrazões, conforme id 146317694.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Ato decisório não definitivo (Súmula 735/STF) Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça a aplicação e a uniformização da interpretação de normas infraconstitucionais, não sendo possível o cabimento de recurso especial contra acórdão proferido em sede de tutela provisória, ante o caráter precário da decisão.
In casu, o órgão fracionário negou provimento ao agravo interno proposto contra a decisão monocrática do relator que indeferiu o pedido de tutela recursal de efeito suspensivo, pleiteada no agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, nos autos da Recuperação Judicial nº 1005376-24.2020.8.11.0015, que afastou a aplicação das premissas constantes das cláusulas “l”, “m” e “n” do item “04.
Demais regramentos” do Plano de Recuperação Judicial da agravante J.
V.
ARROTEIA - ME.
Assim, denota-se que o apelo especial foi interposto contra acórdão que julgou antecipação de tutela recursal, de modo que nessa fase processual ocorre apenas um juízo precário de mera verossimilhança, sendo passível de modificação em momento oportuno, isto é, com a decisão final a ser exarada no agravo de instrumento, quando então haverá causa decidida em última instância.
Logo, por se tratar de decisão provisória, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, segundo a qual, “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DAS AGRAVANTES. 1.
A Corte Especial, no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ, definiu que, quando houver duplicidade das intimações eletrônicas previstas na Lei 11.419/06 - Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e portal eletrônico -, esta última é a que deve prevalecer para efeitos de contagem de prazos processuais. 2.
Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.
Incidência da Súmula 735 do STF. 3.
A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 1.118/1.119 (e-STJ) e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial”. (AgInt no AREsp 1620025/RN, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 02/08/2021). [g.n.] Portanto, inadmissível o recurso, face ao óbice da Súmula 735/STF.
Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) Ainda que assim não fosse, a Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
In casu, a recorrente defende “a legalidade das premissas constantes nos subitens ‘l’, ‘m’ e ‘n’, do item ‘04.
Demais regramentos’ do Plano de Recuperação Judicial, podendo ocorrer a supressão de todas as garantias reais fidejussórias e reais existentes favor dos credores sujeitos a Recuperação Judicial, em conformidade com os julgados do Superior Tribunal de Justiça n. 1.582.148/RJ, 1.752.637/MT, 1.863.514/PR, 1700487/MT, 1.532.943/MT e 1.808.611/MT”.
Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado que “(...) nos termos da Lei n. 11.101/2005, a renúncia, liberação ou supressão de garantia de qualquer espécie (fiduciária, real ou pessoal), constituída em favor da recuperanda (pela própria ou por terceiros), depende de anuência expressa e individual do credor titular da garantia”. (id 130493217 - Pág. 8) Acerca da matéria, o STJ adotou o entendimento de que a cláusula que estabelece a supressão das garantias reais e fidejussórias, no plano de recuperação judicial, devidamente aprovado pela assembleia geral de credores, é oponível apenas aos credores que expressamente assentiram com tal disposição, não produzindo efeitos em relação àqueles que não se fizeram presentes por ocasião da assembleia geral de credores, se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. “EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES CONTRA COOBRIGADOS.
CLÁUSULA EXPRESSA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS.
POSSIBILIDADE.
EFICÁCIA.
APENAS EM FACE DE CREDOR QUE ANUIU.
RETORNO DOS AUTOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A recuperação judicial do devedor principal não obsta o prosseguimento de ações e execuções propostas em desfavor de devedores solidários e coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória (Súmula nº 581 do STJ). 3.
Contudo, em julgamento recente, a Segunda Seção também definiu que é válida a previsão no plano de recuperação judicial aprovado quanto à supressão de garantias reais e fidejussórias, salientando, entretanto, que a cláusula não produz efeitos em relação aos credores ausentes, que tenham se abstido de votar ou que tenham se posicionado contra a referida previsão. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.970.001/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Desse modo, seria o caso, igualmente, de se aplicar o referido verbete sumular quanto à suposta afronta e dissonância jurisprudencial em relação aos artigos 45 e 58 da Lei n. 11.101/2005, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ.
Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
MORTE DE CRIANÇA POR ELETROCUSSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NÃO INTERPOSIÇÃO.
SÚMULA Nº 126/STJ.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
SÚMULA Nº 83/STJ.
APLICABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4.
Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, procedimento inviável em recurso especial, consoante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Incide a Súmula nº 126/STJ na hipótese em que o acórdão recorrido se assenta em fundamentos de natureza infraconstitucional e constitucional (art. 37, § 6º, da Constituição), qualquer deles suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado e a parte vencida não interpôs o indispensável recurso extraordinário. 6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a Súmula nº 83/STJ se aplica a ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional.
Precedentes. 7.
Indenização arbitrada em quantia ínfima (R$ 20.000,00) se comparada a casos análogos. 8.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 924.819/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018). (g.n.) Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
26/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:12
Recurso Especial não admitido
-
06/10/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/10/2022 23:59.
-
18/08/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 12:42
Recebidos os autos
-
30/06/2022 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
-
30/06/2022 12:41
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/06/2022 21:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/06/2022 00:19
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
08/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:25
Conhecido o recurso de J. V. ARROTEIA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/06/2022 10:19
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2022 09:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/05/2022 00:21
Publicado Intimação de pauta em 24/05/2022.
-
25/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
20/05/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 12:22
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:07
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
23/10/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
21/10/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 18:00
Determinada Requisição de Informações
-
19/10/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 18:33
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 18:27
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
06/10/2021 00:16
Decorrido prazo de J. V. ARROTEIA - ME em 05/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 00:53
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
14/09/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 18:24
Determinada Requisição de Informações
-
10/09/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2021 00:02
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
26/08/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 00:02
Publicado Informação em 26/08/2021.
-
26/08/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 08:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/08/2021 08:26
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 06:43
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 05:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010132-44.2022.8.11.0003
Oi S.A.
Edson Pereira dos Santos
Advogado: Geraldo Alves da Costa Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/04/2022 17:13
Processo nº 1002114-29.2022.8.11.0037
Maria Divina Novaes dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/03/2022 12:59
Processo nº 0003023-69.2001.8.11.0055
Banco do Brasil S.A.
Conceicao Brum Moulim
Advogado: Fernando Marsaro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/10/2001 00:00
Processo nº 1004067-21.2019.8.11.0041
Denize Arruda do Espirito Santo
Orlando Braz Arruda do Espirito Santo
Advogado: Joelson Pinheiro Lisboa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/01/2019 20:53
Processo nº 1022077-34.2022.8.11.0001
Oi Movel S.A.
Priscila Martins Viana
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/03/2022 11:19