TJMT - 1020497-06.2021.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/10/2023 20:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
04/11/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 00:32
Decorrido prazo de LEANDRO MOTTA DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:33
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 1020497-06.2021.8.11.0000 Recorrente: Bom Jesus Agropecuária Ltda.
Recorrido: Leandro Motta da Silva
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Bom Jesus Agropecuária Ltda., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 137556195): “RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADAS - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (TEMPESTIVIDADE) - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS RELEVANTES PARA A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
O mero erro material (perfeitamente sanável) na indicação da recorrente, não acarreta o reconhecimento da ilegitimidade recursal.
Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade, se a agravante ataca o pronunciamento judicial e fica evidente que os argumentos apresentados nas razões do recurso estão intrinsecamente ligados com o que ficou decidido na decisão agravada.
Deve ser mantida a decisão agravada de rejeição dos aclaratórios opostos em face de decisão monocrática de não conhecimento de agravo de instrumento, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade (tempestividade), se a agravante não demonstra a impropriedade da decisão, sequer apresenta elementos relevantes que convençam da probabilidade do direito”. (N.U 1020497-06.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/07/2022, Publicado no DJE 03/08/2022).
A parte recorrente alega violação aos artigos 2º e 5° da Lei n. 11.419/2006, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que “em manifesta contradição à legislação vigente e ainda, em desrespeito ao entendimento emanado por essa Corte Superior, o Colendo TJMT, mantem-se no sentido de ponderar apenas a contagem do prazo via DJe, desconsiderando o registro da ciência feito pelo Portal Eletrônico”.
Afirma, nesse sentido, que “as publicações realizadas diretamente aos advogados devem prevalecer sobre as utilizadas pelo DJe, pois aquelas correlacionam com o dispositivo do artigo 5°, § 6°, da Lei 11.419/2006, devendo o início do prazo ser contado da cientificação dada pelo advogado, no uso de sua Certificação Digital”.
Recurso tempestivo (id 141158192) e preparado (id 141149172).
Contrarrazões no id 144454175.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Pressupostos satisfeitos A partir da provável ofensa aos artigos 2º e 5° da Lei n. 11.419/2006, a parte recorrente alega que “as publicações realizadas diretamente aos advogados devem prevalecer sobre as utilizadas pelo DJe, pois aquelas correlacionam com o dispositivo do artigo 5°, § 6°, da Lei 11.419/2006, devendo o início do prazo ser contado da cientificação dada pelo advogado, no uso de sua Certificação Digital”.
Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido, in verbis: “Ademais, a decisão foi disponibilizada no DJE n. 11.082 e publicada em 15.10.2021essa realidade pode ser constatada tanto pela consulta dos autos no sistema processual eletrônico quanto pelo próprio DJE n. 11.082. assim, o prazo de interposição do agravo teve início em 18.10.2021 (segunda-feira), e não em 20.10.2021.
Portanto, mesmo considerando as suspensões de expediente ocorridas em 28 e 29.10.2021, bem como no dia 02.11.2021, nos termos da Portaria 710-PRES, de novembro de 2020, o prazo se encerrou em 11.11.2021 e o recurso foi interposto em 12.11.2021.
Assim, o agravo de instrumento é intempestivo, já que interposto fora do prazo estabelecido no artigo 1.003, §5º do CPC”. (id 134634685 - Pág. 3) Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva.
Ademais, em caso similar, o STJ já decidiu, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos art. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 1.663.952/RJ, em 19/5/2021, firmou entendimento de que, na hipótese de duplicidade de intimações, deve prevalecer a intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico. 3.
Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.024.365/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
21/10/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:48
Recurso especial admitido
-
21/09/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2022 00:57
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
28/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 09:58
Recebidos os autos
-
25/08/2022 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
-
25/08/2022 09:58
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
25/08/2022 00:51
Decorrido prazo de LEANDRO MOTTA DA SILVA em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 17:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/08/2022 00:19
Publicado Acórdão em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
03/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 16:08
Conhecido o recurso de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/07/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2022 16:02
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/07/2022 00:17
Publicado Intimação de pauta em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
13/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 07:37
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 10:40
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
31/05/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 09:15
Conclusos para julgamento
-
20/05/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2022 00:02
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 09:16
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
27/04/2022 00:37
Decorrido prazo de LEANDRO MOTTA DA SILVA em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:37
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 26/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 16:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/03/2022 00:13
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:00
Conhecido o recurso de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-08 (EMBARGANTE) e não-provido
-
19/03/2022 00:56
Decorrido prazo de LEANDRO MOTTA DA SILVA em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 00:56
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 18/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 14:17
Conclusos para julgamento
-
08/03/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 11:06
Conclusos para julgamento
-
03/03/2022 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:42
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/02/2022 15:37
Determinada Requisição de Informações
-
23/02/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 01:23
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
22/02/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 18:20
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
17/02/2022 16:28
Não conhecido o recurso de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-08 (EMBARGADO)
-
15/02/2022 23:27
Conclusos para julgamento
-
15/02/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 17:32
Conclusos para julgamento
-
06/02/2022 00:14
Decorrido prazo de LEANDRO MOTTA DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 00:14
Decorrido prazo de LEANDRO MOTTA DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 00:14
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 04/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2022 00:25
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 02/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 17:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/01/2022 00:22
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
26/01/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 16:41
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/12/2021 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2021 00:08
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
13/12/2021 00:08
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
13/12/2021 00:08
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
11/12/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
09/12/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:46
Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 00:28
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 30/11/2021 23:59.
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30/11/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 09:49
Publicado Certidão em 17/11/2021.
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17/11/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 09:49
Publicado Informação em 17/11/2021.
-
17/11/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 18:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/11/2021 18:40
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Parecer • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/07/2022 15:25