TJMT - 1008652-28.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 06:22
Recebidos os autos
-
13/03/2024 06:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/01/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 14:37
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
21/10/2023 06:09
Decorrido prazo de JACIEL GONCALVES DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:29
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA ADVOCACIA em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:29
Decorrido prazo de JACIEL GONCALVES DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 02:23
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
01/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Em análise percuciente dos autos, constato que a parte ré efetuou o pagamento da dívida nos exatos termos indicados pela autora, valor este depositado em juízo.
Sob este prisma, DEFIRO o pedido formulado pela exequente no petitório encartado no ID nº 127641367 em que requer a expedição de alvará, e ato contínuo, verificado que o causídico que atua no feito possui mandato outorgando-lhe poderes para receber valores, DETERMINO que, em atenção às disposições da CNGC, sejam adotadas as providências necessárias para expedição de alvará para levantamento do valor depositado pela empresa executada para a conta bancária indicada pela exequente consoante demonstra o ID acima mencionado para a liberação dos valores disponíveis em conta deste juízo, inclusive realizando-se a transferência.
E, por consequência, realizada as obrigações miradas, DECLARO SATISFEITA A DÍVIDA E EXTINTO O PROCESSO em apreço, com resolução de mérito, o que faço com esteio no artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Após trânsito em julgado, e não havendo medidas a serem praticadas, arquive-se os autos mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
27/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 18:00
Juntada de Alvará
-
26/09/2023 23:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 04:19
Decorrido prazo de LUCAS ARANTES PEREIRA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 04:19
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 04:19
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA ADVOCACIA em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 22:37
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 01:58
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que a parte exequente juntou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e que a parte requerida não cumpriu voluntariamente a sua obrigação, DETERMINO, em observância ao disposto no art. 52, caput, e incisos IV e V da Lei n.º 9.099/1995 consubstanciado com o art. 513 do CPC, seja intimada a parte executada para no prazo previsto no art. 523 do mesmo códex, ou seja, em 15 (quinze) dias efetue o pagamento referente a sua condenação, sob pena da mesma incorrer no acréscimo da multa de 10% (dez por cento) do montante cobrado, bem como 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, nos termos do § 1º do sobredito dispositivo.
Concomitantemente, deverá a parte exequente ser intimada para acompanhar o lapso temporal concedido para a parte executada solver a dívida, devendo, na hipótese de não ter sido efetuado o pagamento, apresentar os cálculos em 02 (dois) dias, com o valor atualizado mais a incidência da multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), sob pena da constrição de ativos ser confeccionada no montante espelhado no requerimento de cumprimento de sentença apresentado.
Ultrapassado o prazo acima e não tendo a parte requerida materializado sua obrigação, faça conclusos para penhora por meio dos sistemas on-line.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
05/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 14:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2023 14:12
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
13/06/2023 05:16
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA ADVOCACIA em 12/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 13:56
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
07/06/2023 07:41
Decorrido prazo de ELIZ MARIA ARANTES DA SILVA BORGES em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 07:41
Decorrido prazo de LUCAS ARANTES PEREIRA DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 07:41
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 07:41
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA ADVOCACIA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 07:41
Decorrido prazo de JACIEL GONCALVES DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 08:28
Decorrido prazo de BARBARA GRECIA RODRIGUES NOGUEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:26
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1008652-28.2022.8.11.0004 Polo Ativo: JACIEL GONCALVES DOS SANTOS Polo Passivo: EDVALDO PEREIRA ADVOCACIA, EDVALDO PEREIRA DA SILVA, LUCAS ARANTES PEREIRA DA SILVA, ELIZ MARIA ARANTES DA SILVA BORGES, BARBARA GRECIA RODRIGUES NOGUEIRA Vistos, etc. 1 .
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Verifico que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil. 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no qual a parte autora alega que entrou em contato com o escritório de advocacia, juntamente com os advogados integrantes, ora Requeridos, em 25/01/2021 para que promovessem uma Ação Trabalhista em desfavor de S.C.
DOS SANTOS & CIA LTDA – EPP, tendo assinado o instrumento de procuração em 05/03/2021.
Após realizar a contratação dos serviços advocatícios, não houve qualquer contato dos Requeridos para prestar informações sobre o ajuizamento ou movimentação processual.
Quando em 24/05/2021, mais de dois meses após à outorga da procuração, solicitou através do atendimento virtual do escritório Edvaldo Pereira Advocacia, que averiguassem o andamento do processo, tendo sido cientificado de que o feito estava “aguardando marcar audiência” e que “Assim que o judiciário marcá-la” entrariam em contato, conforme demonstrado na Ata Notarial.
Contudo, ante à desídia do escritório, novamente, tentou contatá-los no dia 15/10/2021, quase quatro meses depois, obtendo como resposta que “ainda não foi marcada sua audiência”, ressaltando que “assim que marcada, vamos entrar em contato”.
Aduz que passados mais de seis meses de espera sem que o Judiciário houvesse “designado” a audiência de conciliação e sem nenhum contato realizado por parte dos Requeridos, portanto, mais uma vez, em 20/04/2022, pediu que esclareçam em que fase se encontra sua ação, recebendo a resposta de que estava “aguardando marcar sua audiência”.
Cansado das protelações, questionou que já havida decorrido mais de um ano de contratação e requer o número do processo, tendo sido informado pelo escritório que “em relação ao número do processo, não tenho acesso ao mesmo”.
O efetivo ajuizamento foi ocorrer apenas em 27/07/2022, mais de um ano e quatro meses após a contratação.
Em sede de contestação a requerida BARBARA afirma ilegitimidade passiva, vez que foi contratada para trabalhar como advogada no escritório, em regime celetista, sendo que o contrato de trabalho foi encerrado em 12/03/2021.
Que quando o requerente assinou a competente procuração junto ao escritório, qual seja, em 05/03/2021, já estava cumprindo aviso prévio, e foi desligada do escritório poucos dias depois, ou seja, em 12/03/2021.
EDVALDO PEREIRA ADVOCACIA e os demais requeridos afirmam ilegitimidade passiva de Eliz Maria Arantes da Silva Borges, bem como Bárbara Grécia Rodrigues Nogueira, uma vez que a procuração Ad Judicia constitui apenas poderes específicos de representação processual, não sendo instrumento de negócio jurídico com efeitos de contrato.
Que fora pactuado um Contrato de Honorários Advocatícios entre a parte requerente e o referido escritório de advocacia demandado, o qual institui, de um lado, o requerente Jaciel e, do outro, o escritório EDVALDO PEREIRA ADVOCACIA – ME, o qual é representado pelos sócios Edvaldo Pereira da Silva e Lucas Arantes Pereira da Silva.
Afirmam que a situação fática descrita na inicial de longe representa qualquer forma de dano ao autor.
A mera expectativa de rapidez ao efetivo protocolo da ação judicial trabalhista não é capaz de ser considerado ato ilícito a ensejar um dano à moral.
No caso dos autos não é diferente, uma vez que, por desconhecer o meio jurídico e as operações que necessitam a marcha processual, o autor cobrava recorrentemente o escritório reclamado, quando na verdade o processo estava em andamento interno, sendo preparado com muito zelo, dedicação e competência, tanto que não houve qualquer ato lesivo ao autor, e a demanda foi ajuizada na justiça especializada com o tempo necessário, sem implicar em prescrição ou qualquer forma de perecimento do seu direito.
Pugna pela procedência do pedido contraposto, pois no contrato de prestação de serviços foi estipulado uma cláusula de honorários advocatícios exclusivamente sobre o êxito, na proporção líquida de 30% (trinta por cento) do valor total reivindicado e obtido judicialmente.
De igual forma, ficou estipulado que caso o constituinte desistisse da ação sem a concordância do constituído, ficaria obrigado a pagar multa contratual no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Reconheço a ilegitimidade passiva das requeridas Eliz Maria Arantes da Silva Borges e Bárbara Grécia Rodrigues Nogueira, pois o Contrato de Honorários Advocatícios foi firmado entre o requerente e o escritório EDVALDO PEREIRA ADVOCACIA – ME, representado apenas pelos sócios Edvaldo Pereira da Silva e Lucas Arantes Pereira da Silva (ID 108427595).
De início, ressalto que o ônus da prova, na espécie, recai sobre o polo passivo da ação, quem deveria apresentar documentação probatória de que instruiu adequadamente o autor a trazer ao escritório de advocacia toda a documentação necessária à propositura da ação e de que a demora ocorreu devido ao andamento interno.
Vale dizer, ao receber mandato advocatício de um cliente, deve o causídico informá-lo sobre os documentos necessários à propositura da demanda, devendo documentar referido ato a fim de demonstrar que eventual não cumprimento da obrigação assumida decorreu da inércia de seu constituinte.
In casu, a justificativa dos réus para a demora na propositura da ação, a qual seria devido ao andamento interno, não prospera, pois não juntou aos autos qualquer prova do alegado.
A abstenção injustificada dos advogados de promover as medidas cabíveis para concretizar obrigação assumida perante seu cliente de deduzir e defender em juízo o direito por eles reclamado constituiu não apenas um inadimplemento contratual, mas também quebra do dever de lealdade e violação às normas éticas que regem sua atividade profissional.
Em assim sendo, por qualquer ângulo que se observe os fatos, a conclusão obtida é que a demora na propositura da demanda decorreu, única e exclusivamente, da desídia dos réus.
Estabelece a norma do artigo 32 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94): “O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”.
Dessa forma, presentes na espécie o descumprimento de um dever jurídico pelos réus, a conduta culposa e o nexo causal, se faz necessário calcular a extensão dos danos suportados pelo autor, a fim de fixar-lhe a reparação adequada.
A conduta dos advogados produziu efeitos significativos e relevantes sobre o universo espiritual de seu cliente, fazendo experimentar sentimento profundo de desprestígio, desconsideração e desprezo, resultando em sofrimento psíquico relevante com afetação da autoestima e sensação de abatimento e prostração, em dimensão que ostenta relevância jurídica, há que responsabilizá-los pela indenização dos danos morais causados.
Destarte, tenho que o autor, faz jus à indenização por dano moral no importe de R$ 2.500,00, quantia esta que guarda proporção com as circunstâncias do caso e razoabilidade, de modo que o valor não seja tão ínfimo que nada represente como advertência aos ofensores, nem tão elevado a ponto de configurar enriquecimento injusto ao ofendido.
Em contrapartida, julgo improcedente o pedido contraposto. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 337, XI do CPC, reconheço a ilegitimidade passiva de ELIZ MARIA ARANTES DA SILVA BORGES e BARBARA GRECIA RODRIGUES NOGUEIRA, julgando extinta a ação em face destas, sem julgamento de mérito.
SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, para CONDENAR, os requeridos EDVALDO PEREIRA ADVOCACIA, EDVALDO PEREIRA DA SILVA, LUCAS ARANTES PEREIRA DA SILVA, a pagarem a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à título de indenização por danos morais ocasionados ao requerente, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigos 404 e 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 05:00
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
23/05/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
21/05/2023 22:13
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2023 22:13
Juntada de Projeto de sentença
-
21/05/2023 22:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2023 19:00
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 17:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/01/2023 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 16:27
Audiência de conciliação realizada em/para 16/12/2022 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
16/12/2022 16:25
Juntada de Petição de termo de audiência
-
12/11/2022 05:11
Decorrido prazo de JACIEL GONCALVES DOS SANTOS em 01/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2022 11:22
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
28/10/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1008652-28.2022.8.11.0004 POLO ATIVO: JACIEL GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: TALES GABRIEL BARROS E BITTENCOURT, IGOR GUILHERME BARBOSA SANTOS, VICTOR HUGO NEVES SILVA POLO PASSIVO: EDVALDO PEREIRA ADVOCACIA e outros (4) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 16/12/2022 Hora: 16:00 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://tinyurl.com/23qokps8 (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439. 20 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) JOSE FERNANDO CARVALHO SANTOS Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
20/10/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:56
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 18:49
Audiência Conciliação juizado designada para 16/12/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
14/10/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2022 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/10/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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