TJMT - 0004281-30.2016.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/05/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 01:23
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA em 13/05/2024 23:59
-
13/05/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 01:04
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 01:04
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:44
Devolvidos os autos
-
24/04/2024 13:44
Processo Reativado
-
24/04/2024 13:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
24/04/2024 13:44
Juntada de intimação de acórdão
-
24/04/2024 13:44
Juntada de acórdão
-
24/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:44
Juntada de intimação de pauta
-
24/04/2024 13:44
Juntada de intimação de pauta
-
24/04/2024 13:44
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
24/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
13/11/2023 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2023 23:51
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA em 10/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:11
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA em 10/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DESPACHO Autos n. 0004281-30.2016.8.11.0010
Vistos.
Como é cediço, o art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, extirpou o juízo de admissibilidade do recurso de apelação em 1º Grau, cabendo ao juízo “ad quem” a sua apreciação.
Assim, nos termos do artigo 1.010, §1º do CPC, INTIME-SE a parte apelada para que no prazo legal apresente as contrarrazões recursais.
Caso nas contrarrazões sejam alegadas as matérias previstas no §1º do artigo 1.009 do CPC ou a apelada interpuser recurso adesivo (art. 1.010, §2º, do CPC), INTIME-SE o apelante para manifestação/contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com a apresentação das contrarrazões ou decorrido o prazo sobredito, REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme previsto no art. 1.010, §3º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se Jaciara, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
19/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 18:58
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 23:59
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 09:04
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0001314-37.2001.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Juraci Gomes Viana em desfavor de São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresaria Limitada.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sob a alegação de que os honorários devem recair sobre o valor da causa (R$ 1.000,00 reais).
Aludiu que os honorários não incidem sobre as astreintes, conforme presentes do Superior Tribunal de Justiça.
Em resposta à impugnação, o exequente defende que no presente caso a execução deve recair sobre o valor atualizado da própria execução que o executado pretendia obstar, e não sobre o valor que o executado arbitrou. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pois bem.
De início, destaco que o instituto da coisa julgada impede que questões já decididas sejam rediscutidas, trazendo segurança jurídica às partes.
Deixou a parte exequente de se insurgir contra o julgado, especificamente no que diz respeito a fixação dos honorários sobre o valor dado à causa pelo executado, não podendo agora, por via oblíqua, pugnar sejam revisados os parâmetros de apuração da verba sucumbencial.
In casu, ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte executada, o Egrégio Tribunal de Justiça majorou os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Portanto, precluiu o momento para que houvesse a adequação do valor da causa, devendo ser respeitada a coisa julgada.
A propósito: “APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
RECURSO PROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento solidificado no sentido de que não é possível a modificação da verba honorária arbitrada em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
Precedentes.
II [...] IV - Apelo provido. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00858782520118090051, Relator: Des(a).
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 16/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020) (grifei) No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - HONORÁRIOS - ALTERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária são insusceptíveis de modificação na fase de execução/cumprimento da sentença, sob pena de indevida ofensa à coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5182541-55.2021.8.09.0000, Rel.
Des.
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2021, DJe de 04/10/2021) (Grifei) Logo, o acolhimento da impugnação é medida que se impõe, em respeito à coisa julgada.
DISPOSITIVO.
Por estas razões, ACOLHO a impugnação ofertada pelo executado para reconhecer o excesso de execução, declarando como valor devido aquele indicado pela parte executada em sede de impugnação.
Considerando o depósito realizado pelo executado, determino a expedição de alvará em favor do exequente.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender ser de direito, sob pena de extinção pelo pagamento do débito.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 18 de setembro de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
18/09/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 18:34
Decisão interlocutória
-
30/05/2023 15:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/05/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 07:34
Decorrido prazo de JURACI GOMES VIANA em 16/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 05:12
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
21/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0004281-30.2016.8.11.0010 Exequente: RODRIGO ANTÔNIO COSTA MENACHO Executado: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA Vistos, etc.
Em atenção aos princípios da vedação à prolação de decisão surpresa (art. 9º e 10º do CPC) e do contraditório (art. 5º, inciso LV da CF), faz-se necessário intimar a parte exequente para manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada ao id. 105420113.
Assim, determino seja a parte exequente intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 17 de fevereiro de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
17/02/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 09:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/12/2022 09:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/11/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2022 03:52
Decorrido prazo de JURACI GOMES VIANA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:52
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA em 18/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 11:33
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
28/10/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
24/10/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0004281-30.2016.8.11.0010 Exequente: RODRIGO ANTÔNIO COSTA MENACHO Executado: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios proposta por RODRIGO ANTÔNIO COSTA MENACHO em desfavor de SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA.
Considerando que os advogados da parte executada informaram que não mais representam os interesses da executada, nos termos do artigo 513, inciso II do CPC, determino a intimação da executada por carta com aviso de recebimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, consignando que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º do NCPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do NCPC), sem prejuízo da realização da penhora online via BACENJUD.
Assim, não havendo pagamento ou impugnação, certifique-se e voltem os autos conclusos para a realização da penhora online.
Por fim, saliento que transcorrido o prazo para pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, para que seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo código.
Cumpra-se.
Jaciara - MT, 20 de outubro de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
20/10/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 12:02
Decorrido prazo de JURACI GOMES VIANA em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 12:01
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA em 14/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 12:44
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
23/08/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
23/08/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 20:24
Decorrido prazo de JURACI GOMES VIANA em 25/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 20:24
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA em 25/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 06:00
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 06:00
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
07/04/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2021 17:56
Recebidos os autos
-
29/07/2021 17:55
Juntada de Informações
-
29/07/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 01:46
Expedição de documento (Certidao)
-
27/07/2021 01:00
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
15/07/2021 01:50
Juntada (Juntada de Contrarrazoes (Recurso Requerente))
-
07/07/2021 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/06/2021 02:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/06/2021 01:30
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
26/02/2021 01:37
Expedição de documento (Certidao)
-
07/01/2021 01:17
Juntada (Juntada de Recurso Adesivo)
-
16/11/2020 02:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/11/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/11/2020 01:59
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
15/10/2020 02:10
Juntada (Juntada de razoes de apelacao de acusacao)
-
22/09/2020 01:42
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/09/2020 01:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/09/2020 02:19
Procedência em Parte (Com Resolucao do Merito->Procedencia em Parte)
-
08/09/2020 01:13
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
24/03/2020 01:33
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
28/02/2020 01:37
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
05/02/2020 01:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/02/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/02/2020 01:28
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
27/01/2020 02:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/01/2020 02:05
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
02/12/2019 01:39
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/11/2019 02:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/11/2019 02:21
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
26/11/2019 02:37
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
30/09/2019 02:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/09/2019 01:24
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
27/09/2019 01:24
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
26/08/2019 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/08/2019 01:39
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
14/08/2019 01:39
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
15/10/2018 02:41
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
26/06/2018 01:16
Provisório (Suspensao do Processo)
-
05/03/2018 02:02
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
29/11/2017 01:08
Expedição de documento (Certidao)
-
19/05/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/05/2017 02:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/05/2017 01:35
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
16/05/2017 01:47
Acolhimento de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Acolhimento de Embargos de Declaracao)
-
15/05/2017 01:13
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
15/05/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao)
-
20/03/2017 02:02
Juntada (Juntada de Impugnacao aos Embargos)
-
13/02/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/02/2017 01:43
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/02/2017 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/02/2017 02:26
Expedição de documento (Certidao)
-
09/02/2017 02:22
Expedição de documento (Certidao)
-
03/01/2017 01:23
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
29/11/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/11/2016 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/11/2016 02:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/11/2016 01:09
Expedição de documento (Certidao de Desentranhamento )
-
28/10/2016 02:10
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
28/10/2016 01:14
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/10/2016 02:19
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
13/10/2016 01:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/10/2016 01:22
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
13/10/2016 01:05
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2016
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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