TJMT - 1034178-40.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
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23/03/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 22:39
Decorrido prazo de LEONIDAS COCHER FAGIOLLI CASSIMIRO DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 22:39
Decorrido prazo de CHRYSTIAN WESLEY MARQUES DA COSTA em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 02:12
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 03:39
Decorrido prazo de EGON MAXSANDHER DE BRITO STROHSCHEIN em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 11:14
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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28/10/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1034178-40.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: CHRYSTIAN WESLEY MARQUES DA COSTA, LEONIDAS COCHER FAGIOLLI CASSIMIRO DA SILVA EXECUTADO: EGON MAXSANDHER DE BRITO STROHSCHEIN
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Nos termos do art. 835, I, do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder à penhora de forma online, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBACEN com repetição programada e, neste momento, torno público a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC.
Informo que eventuais saldo encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados.
Diante da repetição programada, a parte devedora deverá conferir de todos os valores transferidos foram efetivamente vinculados ao processo.
Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (BACENJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBACEN e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Se execução extrajudicial e com a apresentação dos Embargos à Execução, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Designe-se audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
20/10/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/10/2022 08:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/10/2022 15:11
Juntada de recibo (sisbajud)
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08/09/2022 09:35
Conclusos para decisão
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06/09/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2022 07:46
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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02/09/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2022 17:02
Conclusos para decisão
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04/06/2022 11:12
Decorrido prazo de EGON MAXSANDHER DE BRITO STROHSCHEIN em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2022 03:19
Publicado Despacho em 27/05/2022.
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27/05/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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24/05/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 18:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2022 16:55
Conclusos para despacho
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24/05/2022 16:54
Processo Desarquivado
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18/05/2022 13:06
Decorrido prazo de EGON MAXSANDHER DE BRITO STROHSCHEIN em 17/05/2022 23:59.
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10/05/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2022 16:51
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 03:31
Publicado Sentença em 03/05/2022.
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03/05/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:42
Homologada a Transação
-
18/04/2022 16:18
Conclusos para julgamento
-
18/04/2022 16:18
Recebimento do CEJUSC.
-
18/04/2022 16:17
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/04/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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18/04/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2022 16:05
Recebidos os autos.
-
17/04/2022 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/02/2022 08:47
Decorrido prazo de CHRYSTIAN WESLEY MARQUES DA COSTA em 22/02/2022 23:59.
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07/02/2022 02:32
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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06/02/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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03/02/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 17:19
Audiência Conciliação juizado designada para 18/04/2022 15:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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02/02/2022 00:44
Publicado Despacho em 01/02/2022.
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02/02/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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28/01/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 17:45
Juntada de Projeto de sentença
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28/01/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 22:00
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2021 13:40
Audiência de Conciliação realizada em 08/10/2021 13:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/10/2021 13:38
Recebimento do CEJUSC.
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08/10/2021 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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08/10/2021 13:38
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 17:30
Recebidos os autos.
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07/10/2021 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/09/2021 13:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2021 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 14:21
Audiência Conciliação designada para 08/10/2021 13:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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25/08/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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