TJMT - 1007838-19.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 01:59
Decorrido prazo de JADILTON ARAUJO SANTANA em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 05:16
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 16:57
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
31/10/2023 16:57
Realizado cálculo de custas
-
24/07/2023 08:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/07/2023 08:51
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
16/11/2022 05:29
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 05:29
Transitado em Julgado em 11/11/2022
-
14/11/2022 14:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 18:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 05:09
Decorrido prazo de WELKYN BRAS PEREIRA DE SOUSA em 09/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 16:18
Publicado Sentença em 24/10/2022.
-
31/10/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1007838-19.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: WELKYN BRAS PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A presença do autor na audiência de conciliação é obrigatória, a teor do disposto Lei n.º 9.099/95.
Da análise dos autos, observa-se que, mesmo devidamente intimada, a parte autora não compareceu à audiência e não apresentou justificativa até a abertura da solenidade, o que leva à extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
A justificativa de impossibilidade de comparecimento à audiência deve ser apresentada até a abertura do ato, em sendo caso de motivo justificável, aplicar-se-á no caso o disposto no art. 362, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a aplicação supletiva na falta de disposição da Lei nº 9.099/95.
Importante registrar que muito embora os argumentos trazidos pelo advogado na ocasião da audiência de conciliação de que o autor não dispunha de meios tecnológicos no momento da realização da audiência, entendo que tais arguições não merecem prosperar.
No momento da propositura da ação, o causídico constituído pelo autor já tinha ciência de tal fato, podendo então, ter disponibilizado seu escritório ou algum local para possibilitar que o autor participasse da audiência de conciliação.
Noutro ponto, oportuno mencionar que o próprio artigo 22, § 2º, da Lei dos Juizados Especiais disciplina acerca do cabimento das audiências por meio de recursos tecnológicos.
Por fim, anoto que impedimento para comparecer à audiência deve ser provado até a sua abertura, aplicando-se à espécie, por analogia, o disposto no § 1º, do art. 362, do Código de Processo Civil.
Por tais considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado n. 28 do FONAJE, in verbis: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” Transitada em julgado, intimem-se as partes e não havendo requerimento, ARQUIVE-SE o processo, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
20/10/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:50
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
25/08/2022 08:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/08/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 14:35
Audiência de Conciliação realizada para 23/08/2022 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
23/08/2022 14:32
Juntada de Termo de audiência
-
22/08/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 05:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/05/2022 23:59.
-
01/04/2022 02:33
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 02:32
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 07:04
Audiência de Conciliação designada para 23/08/2022 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
30/03/2022 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002341-20.2013.8.11.0015
Elton Renato Hollenbach Zimpel
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcelo Guimaraes Marotta
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/02/2013 00:00
Processo nº 1003681-40.2021.8.11.0002
Valdir dos Santos Silva
Oi S.A.
Advogado: Saulo Amorim de Arruda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/02/2021 09:19
Processo nº 8059709-14.2018.8.11.0001
Studio S Formaturas LTDA
Valdirene Machado Cola da Silva
Advogado: Fabio Souza Ponce
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/09/2018 03:06
Processo nº 1000832-17.2021.8.11.0028
Jose Marques de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Telma Aparecida Palma Fernandes da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/04/2021 15:48
Processo nº 1005770-55.2017.8.11.0041
Julio Cesar Lara da Rosa
Governo do Estado de Mato Grosso
Advogado: Paulo Fabrinny Medeiros
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/02/2022 18:36