TJMT - 1008510-22.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 18:06
Juntada de Certidão
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15/03/2025 02:22
Recebidos os autos
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15/03/2025 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/01/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 15:51
Devolvidos os autos
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10/07/2024 17:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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08/07/2024 08:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2024 14:46
Conclusos para decisão
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04/07/2024 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 01:03
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 06:14
Expedição de Outros documentos
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18/06/2024 01:16
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S.A. em 17/06/2024 23:59
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17/06/2024 16:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2024 01:35
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
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28/05/2024 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:52
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S.A. em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:34
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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20/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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15/03/2024 18:36
Conclusos para despacho
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15/03/2024 17:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/03/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte requerida para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de cinco dias. -
07/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 03:50
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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05/03/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1008510-22.2022.8.11.0037.
REQUERENTE: ATAYNARA RODRIGUES MARCELINO REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S.A.
Vistos e examinados os autos, Dispensado o relatório a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação promovida por ATAYNARA RODRIGUES MARCELINO em face de ALLIANZ SEGUROS S.A.
Devidamente citada, a reclamada apresentou contestação tempestiva.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
FUNDAMENTO E DECIDO Analisando o processo verifico que encontra-se consubstanciado o bastante para julgamento sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme faculta o artigo 355, I, do Código de Processo Civil e com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual.
No caso em apreço, aplico a Lei 8.078/90, eis que presentes os elementos da relação de consumo.
De um lado a consumidora nos termos do artigo 2° do CDC.
De outro lado, o fornecedor conforme dispõe o artigo 3°, caput, da mesma legislação.
O produto aperfeiçoa-se ao que preceitua o Parágrafo 1 do artigo 3° do CDC.
Nesse passo, a inversão do ônus da prova encontra-se fundamentada nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC em face da hipossuficiência técnica, científica, informacional e econômica da parte reclamante na produção de provas.
Por conseguinte, e diante da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos do art. 14, caput do CDC, necessária a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC, vez que presentes os requisitos vulnerabilidade e hipossuficiência técnica/científica da parte Reclamante na produção de provas técnicas, além da notória desvantagem econômica entre as partes.
Passo à análise do mérito.
Alega a autora que realizou viagem para a Europa, no período de 20/12/2021 e 10/01/2022, tendo contratado um seguro viagem junto a ré para esse período.
Relata que ao chegar na cidade de Rovaniemi, na Finlândia, teve sua bagagem extraviada e, em razão da companhia aérea não ter dado uma previsão de entrega da bagagem, a autora sustenta que teve que realizar a compra de alguns itens necessários, no valor de EUR 200,35 (...), o que equivale ao valor de R$1.273,83 (um mil, duzentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos).
Narra que somente 2 dias após o desembarque é que a sua bagagem foi restituída.
Salienta que requereu junto a ré o reembolso dos valores gastos com novos itens, o que foi indeferido pela ré.
A ré, por sua vez, sustenta pela improcedência da demanda alegando que a indenização somente é devida em caso de extravio definitivo da bagagem, afirmando que no caso em tela ocorreu apenas atraso de entrega da bagagem.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifico que a requerida comprovou suas alegações juntando aos autos cópia das condições gerais da contratação, na qual especifica a indenização em caso de extravio definitivo de bagagem (id. 111063922).
Pela apólice de seguro juntada pela autora no id. 102421318, especificamente na parte em que consta as coberturas contratadas, observa-se que é prevista a indenização em caso de extravio de bagagem.
Entende-se como extravio, a perda definitiva da bagagem, sendo que não prevê indenização em caso de demora na entrega da bagagem ou despesas com itens básicos e vestuários.
No caso em tela, a autora não comprovou o extravio definitivo e em sua própria inicial menciona que a bagagem foi devolvida após dois dias.
Desta forma, pela ausência de previsão de cobertura por gastos emergências em razão de atraso na entrega, bem como que levando em consideração que a autora concordou com as condições gerais do seguro, entendo que por razão não assiste a autora, uma vez que sua bagagem não foi extraviada definitivamente.
Quanto ao dano moral, não verifico qualquer ato ilícito praticado pela ré, visto que a negativa de cobertura está de acordo com o estipulado na apólice de seguro contratada.
Portanto, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais.
Em razão do exposto, declaro resolvido o mérito da lide, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE e: a.
Indefiro o pedido de dano moral e material.
Sem ônus sucumbenciais e custas, face o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime(m)-se.
Remeto o Projeto de Sentença a análise e homologação do MM.
Juiz de Direito, com base no art. 40, da Lei 9.099/95.
Primavera do Leste, 23 de janeiro de 2024.
Milla Munique Rodrigues Franco Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Primavera do Leste/MT, 23 de janeiro de 2024.
Eviner Valério Juiz de Direito -
28/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 18:01
Juntada de Projeto de sentença
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23/01/2024 18:01
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2023 07:49
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 19:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/03/2023 17:08
Juntada de Termo de audiência
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02/03/2023 17:05
Audiência de conciliação realizada em/para 02/03/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
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28/02/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 02:30
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:30
Decorrido prazo de ATAYNARA RODRIGUES MARCELINO em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:40
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 18:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em conformidade com o(à) último(a) despacho/decisão/certidão constante dos autos digitais, intima(m)-se a(s) parte(s) deste feito acerca da audiência de conciliação designada para 02/03/2023, às 17:00 horas, devendo-se, para tanto, acessar o link da sala virtual (clique aqui) ou inserir diretamente na barra de endereços do navegador o seguinte URL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTNiOGRlZDQtNjJkNC00NWRjLWFlMGItYjViOTE3NTM1YTNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e6731330-7755-46be-9e06-b9082e02ab53%22%7d Consigna-se, por oportuno, acerca da possibilidade de que o participante, ao acessar a audiência virtual no dia e horário agendados, permaneça no lobby, aguardando o seu momento de ingresso.
Assim que chegar o seu momento de participar da audiência, o(a) conciliador(a) responsável pela sessão autorizará a sua entrada.
Esclarece-se que eventual necessidade de contato por meio diverso com o(a) conciliador(a) responsável, quando da realização da sessão, deverá ser feito pelo telefone nº: +55 66 99627-1050 (conciliadora), inclusive para os fins do disposto no § 8º do artigo 13 do Provimento nº 15/2020-CGJ.
Primavera do Leste/MT, 12 de janeiro de 2023. (Assinado eletronicamente) Filipi Boque da Silva Estagiário -
12/01/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 15:49
Juntada de Certidão
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01/11/2022 11:13
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1008510-22.2022.8.11.0037 POLO ATIVO:ATAYNARA RODRIGUES MARCELINO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ANDRE LUIZ BOMFIM POLO PASSIVO: ALLIANZ SEGUROS S/A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Vespertino Data: 02/03/2023 Hora: 17:00 , no endereço: AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, 260, TELEFONE: (66)3500-1100, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78800-000 . 26 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
26/10/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:13
Audiência Conciliação juizado designada para 02/03/2023 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
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26/10/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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