TJMT - 1017395-33.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:56
Recebidos os autos
-
10/03/2023 00:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/02/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1017395-33.2022.8.11.0002.
CREDOR: MICHELLE SOUZA DE ALMEIDA NOVAES DEVEDORES: DECOLAR.COM LTDA e AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO
Vistos.
Analisando detidamente os autos verifico que os devedores foram condenados de forma solidaria.
Assim, indefiro o pedido de id. 106234241, pois penhorados os valores remanescentes, conforme se observa em id. 105963322.
Por fim, aguarde-se o decurso do prazo dos embargos.
Após, expeça-se, então, o competente alvará judicial.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
31/01/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 00:47
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 17:10
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 16:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 03:35
Decorrido prazo de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:35
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:51
Decorrido prazo de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:51
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 21/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 02:58
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 02:58
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
18/11/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 05 (cinco) dias pague voluntariamente o valor determinado na sentença. -
16/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2022 00:58
Decorrido prazo de MICHELLE SOUZA DE ALMEIDA NOVAES em 11/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:58
Decorrido prazo de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO em 11/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:58
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:11
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:11
Decorrido prazo de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2022 00:35
Decorrido prazo de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:35
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:35
Decorrido prazo de MICHELLE SOUZA DE ALMEIDA NOVAES em 11/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 08:59
Publicado Sentença em 26/10/2022.
-
29/10/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1017395-33.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MICHELLE SOUZA DE ALMEIDA NOVAES REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO Vistos, etc...
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos contra a sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial.
Nas razões recursais o embargante sustenta a ocorrência de omissão na sentença.
Contrarrazões ofertadas.
DECIDO.
Os embargos declaratórios, interpostos contra sentença ou acórdão, tem previsão normativa no art. 48 da lei n. 9.099/95, e são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição e erro material.
Com efeito, é vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada, admitindo-se, excepcionalmente, o efeito modificativo contra decisão ou acórdão eivados de teratologia.
Não obstante as razões expendidas pelos embargantes, verifico que a sentença de forma fundamentada, analisou os fatos, de acordo com a livre convicção do juiz, e aplicou o direito ao caso concreto, sem qualquer omissão.
Pretender modificar a sentença pela via dos declaratórios é subverter a regularidade do sistema recursal nos Juizados Especiais que preveem o Recurso Inominado como apto a admitir a rediscussão de fatos e provas.
Portanto, a matéria trazida ao Judiciário foi devidamente apreciada na sentença, não havendo se falar no vício apontado, restando apenas insurgência contra o quanto decidido, o que não desafia embargos declaratórios, porquanto ausentes os pressupostos de embargabilidade.
Há mera insurgência da parte contra os termos da sentença e, assim, no presente caso, o embargante não pretende suprir o alegado ponto omisso, mas sim, rediscutir o próprio mérito da causa, alterando-o, tarefa afeta ao recurso inominado.
Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios interpostos, por serem tempestivos e, no mérito, os IMPROVEJO por não vislumbrar a existência de ponto omisso na sentença.
Sem multa.
P.I.C.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
24/10/2022 15:43
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/09/2022 16:49
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 16:47
Decorrido prazo de MICHELLE SOUZA DE ALMEIDA NOVAES em 06/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
23/08/2022 14:33
Publicado Sentença em 23/08/2022.
-
23/08/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
23/08/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 19:58
Juntada de Projeto de sentença
-
19/08/2022 19:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2022 17:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/07/2022 17:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/07/2022 17:11
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 17:11
Recebimento do CEJUSC.
-
11/07/2022 17:11
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/07/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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11/07/2022 17:09
Juntada de Termo de audiência
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11/07/2022 11:39
Recebidos os autos.
-
11/07/2022 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/07/2022 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2022 20:43
Juntada de entregue (ecarta)
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08/06/2022 10:05
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:09
Audiência Conciliação juizado designada para 11/07/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
24/05/2022 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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