TJMT - 1005187-80.2019.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2024 09:49
Juntada de Petição de embargos à execução
-
13/12/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 03:18
Decorrido prazo de ORDALIA DIAS TEIXEIRA em 12/12/2024 23:59
-
13/12/2024 03:18
Decorrido prazo de JESUEL MUNIZ TEIXEIRA em 12/12/2024 23:59
-
13/12/2024 03:18
Decorrido prazo de ELIZANGELA BRAGA SOARES ALTOE em 12/12/2024 23:59
-
07/12/2024 02:14
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
07/12/2024 01:06
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
05/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 01:54
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
03/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO DE SOUZA MACEDO em 16/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ORDALIA DIAS TEIXEIRA em 16/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:08
Decorrido prazo de JESUEL MUNIZ TEIXEIRA em 16/05/2024 23:59
-
24/04/2024 01:28
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2024 13:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/01/2024 13:16
Processo Reativado
-
18/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 17:58
Recebidos os autos
-
02/12/2023 17:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/11/2023 13:47
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
31/10/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 15:20
Transitado em Julgado em
-
23/10/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 09:39
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2023 11:50
Conclusos para julgamento
-
12/08/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1005187-80.2019.8.11.0015.
AUTOR(A): APARECIDO PEDRO DA SILVA REU: JESUEL MUNIZ TEIXEIRA, ORDALIA DIAS TEIXEIRA Indefiro o pedido de redesignação da audiência, uma vez que formulado apenas nesta data, sem comprovação de que o advogado tenha sido intimado da sessão de júri mencionada, no id. nº 124218114, em data anterior à intimação desta audiência.
Ademais, os requeridos se fizeram acompanhar de advogado, não havendo prejuízo.
Ante a ausência do denunciado a lide e suas testemunhas, dou por encerrada a instrução processual.
Converto os debates orais em alegações escritas, concedendo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para cada parte, saindo devidamente intimadas para tanto.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF -
26/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 09:40
Decisão interlocutória
-
25/07/2023 15:40
Audiência de instrução realizada em/para 25/07/2023 14:00, 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
25/07/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 00:24
Decorrido prazo de JESUEL MUNIZ TEIXEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 01:13
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1005187-80.2019.8.11.0015.
AUTOR(A): APARECIDO PEDRO DA SILVA REU: JESUEL MUNIZ TEIXEIRA, ORDALIA DIAS TEIXEIRA Defiro o pedido do id. nº 118058587, para determinar a realização da audiência de forma híbrida, ficando facultado às partes o comparecimento pessoal ou mediante acesso ao seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmI3Y2JhMTItMDk5Ny00NmIzLWJmMWMtOWRjNTg2ODYzNGNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a30672d9-cc31-44a6-9f10-a4ec2243c197%22%7d Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF -
05/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 13:24
Decisão interlocutória
-
01/06/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 14:55
Expedição de Mandado
-
28/04/2023 07:42
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 09:59
Audiência de instrução designada em/para 25/07/2023 14:00, 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1005187-80.2019.8.11.0015.
AUTOR(A): APARECIDO PEDRO DA SILVA REU: JESUEL MUNIZ TEIXEIRA, ORDALIA DIAS TEIXEIRA 1.
Do pedido de denunciação à lide: O denunciado à lide, Sinval Gonçalves de Azevedo, requereu a denunciação da lide de Odalgir Sgarbi Júnior e Marcos Antônio Alves (id n.º 94483936).
Em relação a Odalgir Sgarbi Júnior, alega que é o proprietário do imóvel em litígio.
Alega, ademais, que Marcos Antônio Alves entabulou acordo com o requerente em outra demanda judicial, na qual avençaram a entrega amigável do bem pelo requerente.
No ponto, cumpre anotar que a denunciação da lide é cabível nos casos elencados no artigo 125, do CPC.
Ocorre que tais pessoas não estabeleceram relação jurídica com o denunciante, hábil a justificar a instauração da lide secundária, bem como não se enquadram nas hipóteses que autorizam o ingresso na lide, a fim de assegurar o regresso do denunciante em face destes, caso seja vencido na demanda.
Assim, indefiro o pedido de denunciação da lide requerido pelo denunciado Sinval Gonçalves de Azevedo. 2.
Da alegação de ilegitimidade passiva: Os requeridos arguiram a ilegitimidade passiva de Ordália Dias Teixeira, ao argumento de que não assinou o instrumento contratual objeto de discussão.
Todavia, segundo consta das razões iniciais, os requeridos são casados entre si, cuja alegação não foi infirmada na peça de defesa e, somado a isso, a requerida Ordália figurou como parte contratante no ajuste.
Nessa senda, a requerida possui legitimidade para compor o polo passivo, ainda que não tenha rubricado o contrato ajustado com o requerente.
Outrossim, denoto que o denunciado à lide suscitou ser parte ilegítima nos autos.
Todavia, não merece guarida a pretensão de extinção da lide em face do denunciado, haja vista que possui legitimidade para figurar na lide secundária, pois é inconteste que vendeu aos requeridos o imóvel em litígio.
Portanto, incide ao caso o disposto no artigo 125, I, do CPC.
Deste modo, rejeito as questões preliminares. 3.
Dos pontos controvertidos: A ação versa sobre pedidos juridicamente possíveis, fazendo-se presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Outrossim, verifico que as partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas, razão pela qual passo ao saneamento do feito.
Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado e fixo os seguintes pontos controvertidos: se é devida a restituição dos valores pagos pelo requerente aos requeridos; se são devidos os lucros cessantes indicados na inicial; se o denunciado a lide deve ressarcir os requeridos, no caso de condenação destes às verbas pretendidas na inicial.
As partes ficam cientes de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no tocante aos pontos controvertidos fixados, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, § 1º, CPC/2015). 4.
Das provas: Indefiro a prova pericial requerida pelo denunciado à lide (id n.º 104532423), com o objetivo de elucidar a correspondência entre as áreas objeto do litígio na presente lide e nos autos da Ação de Manutenção de Posse n.º 1002104-90.2018.8.11.0015, uma vez que tal prova é desnecessária para o deslinde da causa.
Isso porque é inconteste que o requerente comprou a posse de um imóvel dos requeridos, em cujo contrato não há dados suficientes para que se possa identificá-lo, tendo em vista que não consta o número da matrícula do bem, tampouco há informação quanto a existência de seu registro imobiliário.
Outrossim, o imóvel registrado em nome de Marcos Antônio Alves, que figurou como requerido nos autos da aludida ação possessória, possui especificações distintas do bem descrito na inicial, notadamente ante a divergência na metragem e localização dos imóveis em questão.
Assim, a perícia pretendia é despicienda, pois não tem o condão de influenciar na apuração da responsabilidade civil imputada aos requeridos.
De outro lado, defiro a prova oral requerida pelo requerente (id n.º 104473350), bem como pelo denunciado à lide (id n.º 104532423), consubstanciada no depoimento pessoal dos requeridos e oitiva de testemunhas.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25/07/2023, às 14h, A QUAL SERÁ REALIZADA PRESENCIALMENTE, frisando que o rol de testemunhas deverá ser indicado no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao art. 357, § 4º, do CPC/2015.
Cabe aos advogados informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC).
A inércia do advogado no que concerne à intimação das testemunhas importa na desistência da inquirição (art. 455, § 3º, CPC).
Intimem-se pessoalmente os requeridos para comparecerem e prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, § 1º, CPC).
Intime-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP -
26/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 02:51
Decorrido prazo de APARECIDO PEDRO DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 20:37
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
31/10/2022 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1005187-80.2019.8.11.0015 INTIMAÇÃO das partes para que em quinze dias especifiquem as provas que pretendem produzir além das já constantes nos autos, esclarecendo a sua finalidade, sob pena de indeferimento e/ou preclusão ou digam se pretendem o julgamento antecipado.
Sinop/MT, 24 de outubro de 2022.
Geni Rauber Pires - Gestora Judiciária -
24/10/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:35
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA BARBOSA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 16:34
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO DE SOUZA MACEDO em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 16:34
Decorrido prazo de JESUEL MUNIZ TEIXEIRA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 16:34
Decorrido prazo de ORDALIA DIAS TEIXEIRA em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 21:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/09/2022 01:08
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
10/09/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 10:36
Decorrido prazo de SINVAL GONCALVES DE AZEVEDO em 06/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
18/06/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2022 11:28
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS MENIN em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 11:28
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA BARBOSA em 15/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 10:05
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
07/06/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2022 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2021 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 07:42
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 18:23
Decisão interlocutória
-
18/03/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
14/02/2021 20:21
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 10:55
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA BARBOSA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 10:55
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO DE SOUZA MACEDO em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 05:54
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS MENIN em 22/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2020 07:32
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
15/04/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2020
-
08/04/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 03:55
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA BARBOSA em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 03:55
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS MENIN em 14/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 12:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/09/2019 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 06:44
Publicado Intimação em 23/09/2019.
-
23/09/2019 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2019 14:51
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
04/07/2019 13:23
Audiência conciliação realizada para 04.07.2019 INÍCIO ÀS 13H00MIN - TÉRMINO ÀS 13H15MIN. CEJUSC - FÓRUM LOCAL.
-
18/05/2019 10:35
Decorrido prazo de ORDALIA DIAS TEIXEIRA em 13/05/2019 23:59:59.
-
20/04/2019 19:01
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
20/04/2019 19:01
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2019 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2019 13:29
Expedição de Mandado.
-
11/04/2019 09:01
Audiência conciliação designada para 04/07/2019 13:00 4ª VARA CÍVEL DE SINOP.
-
11/04/2019 00:39
Publicado Decisão em 11/04/2019.
-
11/04/2019 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 16:37
Decisão interlocutória
-
03/04/2019 17:42
Conclusos para decisão
-
03/04/2019 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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