TJMT - 1003426-45.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
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12/04/2023 00:19
Recebidos os autos
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12/04/2023 00:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/03/2023 22:06
Arquivado Definitivamente
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12/03/2023 22:06
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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13/11/2022 18:35
Decorrido prazo de VERA LUCIA MAGALHAES em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 05:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 05:04
Decorrido prazo de VERA LUCIA MAGALHAES em 09/11/2022 23:59.
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31/10/2022 16:17
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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31/10/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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31/10/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003426-45.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: VERA LUCIA MAGALHAES REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Fundamento e Decido.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c.c Dano Moral, manejada por Vera Lucia Magalhães em face da Energisa.
A requerente narra em síntese, que o requerido negativou o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo débito descrito na inicial no valor de R$ 304,23, correspondente ao contrato n. 0000932644202012, o qual alega desconhecer, vez que nunca assinou qualquer contrato com a demandada.
O requerido em sua defesa, arguiu preliminares e no mérito a improcedência da ação. É o breve relatório, embora seja dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Pois bem.
Em consulta ao sistema PJE, pelo CPF da parte autora: *06.***.*67-95, constatei outras duas ações em andamento, as quais foram distribuídas junto ao Segundo Juizado Especial Cível desta Comarca.
Em uma dessas ações, a saber: processo n. 1002297-05.2022.9.11.0003, possuí o mesmo objeto, partes e pedido. É oportuno registrar em tela que, a autora teve provimento parcialmente favorável, estando pendente análise de recurso perante a Turma Recursal.
Dessa, diante da existência da litispendência, JULGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Ante o exposto, OPINO: Pelo reconhecimento de OFÍCIO da litispendência e por conseguinte julgo o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, V do Código de Processo Civil.
Remeto o presente projeto de sentença ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direto nos termos do artigo 27 da Lei n. 12.153/09, artigo 40 da Lei n. 9.099/95 e artigo 8 Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual n. 270/07.
Após a homologação pela douto Juiz Togado que seja disponibilizada a presente decisão no sistema eletrônico processual, nos termos do artigo 11 da resolução n. 174 do Conselho Nacional de Justiça.
Transitada em julgado remeta-se posteriormente ao arquivo com as devidas cautelas necessárias.
Intimem-se.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiz(a) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
20/10/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 18:20
Juntada de Projeto de sentença
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20/10/2022 18:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/09/2022 17:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/09/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2022 22:01
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 22:29
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/08/2022 23:59.
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02/09/2022 22:26
Decorrido prazo de VERA LUCIA MAGALHAES em 31/08/2022 23:59.
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30/08/2022 09:52
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 09:52
Juntada de Termo de audiência
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30/08/2022 09:51
Audiência de Conciliação realizada para 30/08/2022 09:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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26/08/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2022 05:34
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 16:27
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:04
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 03:51
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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20/02/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
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17/02/2022 18:55
Conclusos para despacho
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17/02/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 17:03
Audiência de Conciliação designada para 30/08/2022 09:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
17/02/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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