TJMT - 1004089-15.2020.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 14:54
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2024 16:36
Arquivado Provisoramente
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16/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 16:15
Bens não localizados
-
16/02/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 16:14
Juntada de Alvará
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11/05/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 15:16
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
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19/03/2023 08:20
Decorrido prazo de JOSIANA ROBERTA CAZARIN em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:49
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSIANA ROBERTA CAZARIN em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 17:28
Recebidos os autos
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25/01/2023 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/01/2023 14:44
Conclusos para decisão
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16/12/2022 01:03
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 13:28
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2022 14:01
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 14:56
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:56
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 14:56
Decisão interlocutória
-
18/10/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 23:38
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 17:43
Decorrido prazo de JOSIANA ROBERTA CAZARIN em 19/09/2022 23:59.
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12/09/2022 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2022.
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11/09/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 02:56
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
Processo n° 1004089-15.2020.8.11.0051 Cumprimento de sentença.
Vistos etc.
RECEBO o presente cumprimento de sentença.
Por conseguinte, INTIME-SE a parte executada, na forma do artigo 513, §2º do NCPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houve prévio recolhimento pelo credor (art. 523, NCPC), sob pena de incidência de multa de 10% e acréscimo de honorários advocatícios fixados no mesmo percentual (art. 523, §1º, do NCPC).
ADVIRTA-SE, ainda, que a decisão judicial poderá ser levada a protesto por falta de pagamento, nos termos do art. 517 do NCPC c/c art. 21 da Lei 9.492/97.
CONSIGNE-SE que transcorrido o prazo assinalado no art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independente de nova intimação e de garantia do juízo, ofereça IMPUGNAÇÃO, com fulcro no art. 525 do NCPC, podendo alegar as matérias aludidas no §1º do art. 525 do NCPC.
Em caso de não pagamento tempestivo do débito, INTIME-SE a parte exequente para que acoste aos autos planilha atualizada de seu crédito, já com a incidência da multa e dos honorários advocatícios acima mencionados e, não havendo outros requerimentos, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de tantos bens da parte devedora, quantos forem necessários ao pagamento da dívida, nos termos do art. 523, §3º, do NCPC.
O Sr.
Oficial de Justiça DEVERÁ avaliar os bens penhorados e opor, já no auto de penhora, os valores respectivos, salvo se a diligência depender de conhecimentos técnicos específicos (art. 771 c.c. art. 870 e ss, todos do NCPC).
Cumprido o mandado de penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada acerca dos atos, consoante dispõe o artigo 841 do NCPC.
DEVERÁ, ainda, a parte exequente providenciar, independente de mandado judicial, a averbação do arresto ou penhora no registro competente, para fim de conhecimento absoluto perante terceiros (art. 844 do NCPC), bem como requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão para protesto da decisão judicial, nos termos do § 1º, do art.517 do NCPC.
Esgotado o prazo para cumprimento voluntário da sentença e não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do NCPC, MANIFESTE-SE a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pela adjudicação dos bens eventualmente penhorados.
Frustrada a tentativa de penhora, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis, sob pena de SUSPENSÃO da execução, a rigor do estabelecido no art. 921, III, do NCPC.
Por fim, CERTIFIQUE-SE a eventual existência de custas pendentes, INTIMANDO-SE a parte devedora para pagamento.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Campo Verde/MT, 14 de dezembro de 2020.
MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito -
22/06/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2021 19:51
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2021 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2021 14:29
Expedição de Mandado.
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14/12/2020 16:28
Recebidos os autos
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14/12/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 18:36
Conclusos para decisão
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10/12/2020 18:32
Juntada de Certidão
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07/12/2020 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2020 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/12/2020 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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