TJMT - 1029174-22.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
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06/06/2024 01:09
Recebidos os autos
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06/06/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/04/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 16:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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02/04/2024 16:20
Processo Desarquivado
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02/04/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 16:44
Expedição de Ofício de Precatório
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20/03/2024 17:17
Expedição de Ofício de Precatório
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19/03/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 14:10
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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14/03/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 12:56
Processo Reativado
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08/03/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 12:32
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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08/03/2024 12:31
Decorrido prazo de LEANDRO DIAS DE JESUS em 20/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:45
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029174-22.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: LEANDRO DIAS DE JESUS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento de valor atualizado, consoante planilha de cálculo.
Citado, o executado opôs embargos à execução alegando excesso e requereu a redução do valor.
Para tanto, junta planilha de cálculos com o montante que entende correto.
Passa-se a decisão.
O processo foi encaminhado para a contadoria para o cálculo do devido, onde a parte executada manifestou-se concordando com o valor e a parte exequente quedou-se inerte.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela contadoria está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado e de acordo com o Conselho Nacional de Justiça que na Resolução CNJ 303/2019, já determinou a observância da EC 113, fixando os requisitos para precatório e RPV.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o valor de R$ 39.912,68, por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Defere-se o destaque dos honorários advocatícios requerido pelo patrono da causa no percentual previsto no respectivo contrato lançado no id. 94624856.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se requisição de pequeno valor RPV.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
31/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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27/08/2023 20:32
Decorrido prazo de LEANDRO DIAS DE JESUS em 24/08/2023 23:59.
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27/08/2023 20:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:34
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a intimação das partes para CIÊNCIA/CUMPRIMENTO da decisão/despacho, proferida nos autos do processo acima identificado, em trâmite neste juizado, a seguir transcrita:“ Após, intimem-se as partes para que em 5 dias se manifestem. ”.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
15/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 18:27
Recebidos os autos
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10/08/2023 18:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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10/08/2023 18:26
Juntada de certidão da contadoria
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29/06/2023 10:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/06/2023 10:48
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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29/06/2023 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 04:02
Decorrido prazo de LEANDRO DIAS DE JESUS em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 03:49
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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20/06/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO 1029174-22.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: LEANDRO DIAS DE JESUS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
A fim de verificar a precisão dos cálculos apresentados, considerada a divergência das partes, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para elucidação dos valores devidos, consoante o § 2º do art. 524 do CPC 2015.
Assim, remeta-se os autos à contadoria para elaboração de cálculo nos termos da r. sentença/acórdão e os índices lá fixados.
Após, intimem-se as partes para que em 5 dias se manifestem.
Tudo cumprido, conclusos.
INTIMEM-SE, consignando as advertências legais.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
16/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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08/06/2023 04:04
Decorrido prazo de LEANDRO DIAS DE JESUS em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 02:37
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para, caso queira, responder à execução, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
15/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/05/2023 23:59.
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12/04/2023 15:33
Juntada de Petição de embargos à execução
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09/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 14:19
Decisão interlocutória
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08/03/2023 16:26
Conclusos para despacho
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07/03/2023 16:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/03/2023 12:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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07/03/2023 12:33
Processo Desarquivado
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07/03/2023 12:33
Juntada de Certidão
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09/11/2022 01:32
Recebidos os autos
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09/11/2022 01:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/09/2022 16:17
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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24/08/2022 10:32
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 10:32
Transitado em Julgado em
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20/07/2022 12:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2022 23:59.
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16/07/2022 11:55
Decorrido prazo de LEANDRO DIAS DE JESUS em 14/07/2022 23:59.
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo: 1029174-22.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: LEANDRO DIAS DE JESUS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LEANDRO DIAS DE JESUS em desfavor do ESTADO DO MATO GROSSO, objetivando a declaração de nulidade dos contratos temporários e o recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) bem como o pagamento das verbas trabalhistas referentes às férias, e 1/3 (um terço) de férias sobre a remuneração do período laborado entre 01/01/2014 até 14/02/2018.
Dispensada a audiência de conciliação.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Passa-se à apreciação.
Matéria Preliminar: I – PEDIDO DE GRATUIDADE No sistema dos juizados especiais o processo é gratuito na primeira fase.
Dessa forma, só há interesse para o requerimento/indeferimento de gratuidade no momento de eventual interposição de recurso inominado, que é a fase na qual o processo apresenta a possibilidade de cobrança de custas e condenação em honorários, o que não é o caso dos autos.
Portanto, prejudicado o requerimento.
II – PRESCRIÇÃO Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores a 26/07/2016, haja vista que a ação foi distribuída no dia 26/07/2021.
Portanto, DECLARA-SE a prescrição da pretensão autoral referente ao período anterior a 26/07/2016.
III – DO MÉRITO O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atenta aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide. É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público.
O art. 37, inciso II, da Constituição Federal, dispõe que: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” (g.n.) Conforme determina o art. 37, IX, CF, que prevê a necessidade de edição lei, o Estado de Mato Grosso editou o Decreto 88, de 11 de maio de 2015, a fim de regulamentar as previsões contidas no Estatuto do Servidor Público (LC 04/1990) e legislações de carreira: “Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público os órgãos da Administração Pública Direta, as Autarquias e as Fundações do Estado de Mato Grosso poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos neste Decreto.
Art. 2º Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: I – combater surtos epidêmicos; IV – admitir professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros: a) pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso; b) pela Secretaria de Estado de Educação; V – admitir professores auxiliares pelo Centro Estadual de Educação Prossional e Tecnológica - CEPROTEC/MT; VI – permitir a execução de serviço por prossional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa cientíca e tecnológica; e VII – atender situações motivadamente de urgência, entre as quais as que decorram de decisão judicial ou acordo extrajudicial. (...) Art. 8º As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I – 6 (seis) meses, nas hipóteses previstas no Art. 2°, incisos I e III, deste decreto; II – 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas no Art. 2°, incisos II, IV, letra “b”, e VII, deste decreto; III – 24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos Arts. 2°, inciso VI, 3°, 4°, incisos I, II, IV, V, VI e VII e 6°, deste decreto; Parágrafo único.
Na hipótese de qualificação profissional, previsto no Art. 4°, inciso III, deste decreto, o prazo máximo de duração da contratação temporária será igual ao prazo de afastamento do servidor substituído.
Art. 9º Os prazos previstos no artigo anterior poderão ser prorrogados apenas uma vez, por igual período, desde que haja a devida motivação e o interesse público assim o exigir. (...)” (g.n.) Após, a Lei Complementar n. 600/2017, dispondo acerca da contratação por tempo determinado, estabelece que: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; (...) Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IX, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. (…) Registra-se que, apesar das alterações legislativas introduzidas pela Lei Complementar n. 719/2022, a nova ordem legal não alcança situações já consolidadas sob pena de afronta aos princípios básicos de direito intertemporal previstos nos art. 5. º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da LINDB.
Segundo as informações extraídas da documentação juntada com a petição inicial, em especial a de ID nº 61452000, o servidor foi contratado para prestar serviços de junto à SEDUC no cargo de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social, nos seguintes períodos: de: 02/01/2014 até 31/12/2014; Em: 30/10/2015; De 31/10/2015 a 31/12/2015; início em 16/12/2015 e término em 15/02/2016; De 04/01/2016 a 31/12/2016; Em 31/08/2016; De 01/09/2016 a 31/12/2016; De 02/01/2017 a 31/12/2017; início em 19/10/2017 e término em 16/01/2018; De 02/01/2018 a 31/12/2018; Em 14/02/2018.
Vê-se que os contratos temporários celebrados entre as partes, embora possam ter por finalidade atender a situação de excepcional interesse público, as renovações dos períodos de contratações extrapolam o limite disposto na legislação vigente.
Desse modo, deve ser reconhecido o descumprimento das regras constitucionais e da legislação específica relativa à contratação por prazo determinado pela administração pública, impondo-se a nulidade dos contratos e, em consequência, aplicando-se o art. 19-A, da Lei nº 8036/90: “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” Além disso, as verbas de ordem constitucional e natureza social são inafastáveis razão pela qual o servidor contratado faz jus ao recebimento de férias e terço constitucional.
São Teses de Repercussão Geral firmadas pelo STF: “Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido”. (RE nº 705140/RS, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/11/2014) (Tema 916 STF). "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (RE nº 1.066.677/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 01/07/2020) (Tema 551 STF).
Nesse sentido jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS – PROFESSORA – CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – NULIDADE DOS CONTRATOS – VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CF E A LEI MUNICIPAL Nº 2.613/2003 – DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS – ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – TEMA 551 DO STF - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. 1.
A Administração Pública é regida pelos princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, especialmente pelo princípio da legalidade. 2.
O contrato da parte autora, sem justificativa razoável, perdurou por longo período, contrariando a natureza temporária da contratação válida.
A prorrogação sucessiva dos contratos pelo período duradouro que foi assinalado, demonstra a nulidade da contratação. 3.
Assim, a servidora faz jus ao levantamento do FGTS referente ao período trabalhado (Tema 916), bem como ao recebimento das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551) e 13º salário.
Excluídas as verbas já recebidas, conforme ficha financeira. 4.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1005211-82.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 10/05/2022, Publicado no DJE 12/05/2022)(Destaquei) Diante do exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial para DECLARAR a nulidade dos contratos temporários e CONDENAR o requerido a pagar ao requerente 8% sobre a remuneração bruta (correspondente ao percentual a título de FGTS), bem como os valores referentes às férias e ao 1/3 (um terço) de férias, no período compreendido entre 26/07/2016 até 14/02/2018, observado o teto do juizado especial da fazenda pública, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveriam ter sido adimplidos; e, de consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Solange Aparecida Gonçalves Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.A.F.
Lima Juíza de Direito -
30/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:46
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2022 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2021 18:21
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 18:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/09/2021 02:28
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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18/09/2021 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
-
16/09/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2021 11:20
Decorrido prazo de LEANDRO DIAS DE JESUS em 11/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 07:19
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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