TJMT - 1008211-50.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 09:19
Juntada de Certidão
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16/11/2022 05:37
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 05:37
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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14/11/2022 14:52
Decorrido prazo de ADRIANA SOUZA DE FARIAS em 10/11/2022 23:59.
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13/11/2022 21:34
Decorrido prazo de ADRIANA SOUZA DE FARIAS em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 06:49
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 10/11/2022 23:59.
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31/10/2022 18:10
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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31/10/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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31/10/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1008211-50.2022.8.11.0003.
AUTOR: ADRIANA SOUZA DE FARIAS REU: OI MÓVEL S.A.
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Das Preliminares As preliminares arguidas pela Reclamada não têm o condão de obstar o julgamento da causa.
Por este motivo rejeito as preliminares.
Mérito Pleiteia a parte requerente a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ao argumento de que seu nome foi inscrito no cadastro das entidades de proteção ao crédito, com relação ao débito no valor de R$ 227,12 (duzentos e vinte e sete reais e doze centavos), desconhecendo por completo o débito, uma vez que jamais recebeu qualquer notificação acerca dos fatos narrados.
A parte requerida contesta o autor alegando que o débito é regular, tendo em vista que a parte requerente contratou os serviços e utilizou os serviços de telefonia da empresa reclamada, e restando inadimplente com relação as chamadas fornecidas pela requerida, não há que se falar em inexistência de débito, motivo pelo qual requer a improcedência total do pedido.
A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte requerente, em virtude de a presunção passar a ser favorável a ela.
Primeiramente, constata-se que a parte requerida NÃO juntou qualquer documento referente a serviços prestados que pudessem ser o objeto do apontamento do nome da parte autora ao banco de dados de negativação, somente trouxe na contestação telas do sistema interno e supostas faturas, as quais não se revestem de imprescindibilidade para a comprovação do alegado.
Conquanto tenha a parte requerida alegado que os débitos são decorrentes de um contrato estabelecido entre a parte autora e a empresa suscitada, não há nos autos nenhum documento assinado pela parte requerente, ou qualquer outro meio idôneo de prova, comprovando a contratação de qualquer serviço.
O que se constata compulsando a defesa é que resta razão a parte Reclamante.
Frisa-se que em se tratando de relação de consumo e havendo desconhecimento da relação, é incumbência da empresa responsável pela cobrança dos débitos, demonstrar de forma incontestável sua origem, o que não logrou fazer, visto que deixou de trazer aos autos quaisquer documentos.
Portanto, não comprovado que os serviços foram regularmente proporcionados, ilegítima a cobrança que gerou a inscrição, fatos que neste caso se permite a declaração da inexistência do débito.
Por outro lado, insta ressaltar que a anotação indevida realizada por credor em cadastro de inadimplentes, nos casos em que o indivíduo tiver anterior registro nos órgãos de proteção ao crédito, não gera indenização por danos morais.
Nessas situações, é garantido o direito ao pedido de cancelamento da negativação.
Assim, verifico que a Reclamante possui outro registro ANTERIOR nos cadastros de inadimplentes, consoante se vê do ID 94421747, sendo certo ainda que não restou comprovado nos autos ser o mesmo indevido, razão pela qual curvo-me à Súmula 385 do Colendo STJ, que diz que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Dessa forma, não há que se falar em danos morais.
In casu, é ônus da parte Reclamante comprovar nos autos que tais dívidas são indevidas, o que não restou comprovado, pois os autos de n. 1008208-95.2022.811.0003, no qual discutia a negativação referente a empresa Energisa fora extinto sem resolução de mérito.
Nesse sentido, jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso.
RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA -INSCRIÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - REFORMA PARCIAL - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE - DANO MORAL AFASTADO ? APLICAÇÃO DA SÚMULA 385.
Deve ser excluído o nome do Consumidor dos órgãos de proteção ao crédito, se reconhecer que o débito é indevido, porém existindo anotação preexistente nos órgãos de proteção ao crédito, não se concede indenização a título de dano moral, consoante dispõe a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso da Reclamada conhecido e parcialmente provido para afastar o dano moral. (Processo nº 80438522520188110001, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, Turma Recursal de Mato Grosso, Julgado em 13/05/2019).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para, tão somente, DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 227,12 (duzentos e vinte e sete reais e doze centavos); restando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Oficie-se ao SPC/SERASA, determinando a baixa em definitivo dos dados da parte Reclamante daqueles anais relativos ao débito ora discutido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade.
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença Publicada no PJE.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis/MT, datado e assinado eletronicamente.
Tatyana Lopes de Araújo Borges -
21/10/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 17:19
Juntada de Projeto de sentença
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21/10/2022 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2022 15:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/09/2022 08:45
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 17:49
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 08:50
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 08:50
Audiência de Conciliação realizada para 30/08/2022 08:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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30/08/2022 08:47
Juntada de
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29/08/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2022 11:41
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 23/05/2022 23:59.
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25/04/2022 04:08
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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22/04/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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19/04/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 01:03
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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04/04/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 09:18
Audiência de Conciliação designada para 30/08/2022 08:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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04/04/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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