TJMT - 1007124-56.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 02:07
Recebidos os autos
-
25/11/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/10/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 13:30
Processo Reativado
-
09/09/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 15:55
Expedição de Mandado
-
07/08/2024 17:17
Processo Reativado
-
26/07/2024 21:01
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 20:55
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
26/07/2024 20:53
Processo Reativado
-
04/06/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:23
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 22:15
Conclusos para decisão
-
17/12/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 05:27
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 17:44
Decisão interlocutória
-
17/10/2023 15:10
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 17/10/2023 13:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
11/10/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:55
Decorrido prazo de NILZINHO RODRIGUES DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:55
Decorrido prazo de SORAIA GOMES DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:56
Decorrido prazo de NILZINHO RODRIGUES DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:56
Decorrido prazo de SORAIA GOMES DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 03:40
Decorrido prazo de NILZINHO RODRIGUES DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 03:40
Decorrido prazo de SORAIA GOMES DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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24/08/2023 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 08:15
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DESPACHO Vistos, etc.
Ante o erro material na decisão retro, retifico a data da audiência de instrução para o dia 17.10.2023, às 13h00min (Horário oficial de Cuiabá/MT).
Retifico, ainda, para constar o link correto de acesso para audiência: https://abrir.link/Fl6GN Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
18/08/2023 15:33
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 17/10/2023 13:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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18/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 14:32
Expedição de Mandado
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18/08/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião, ajuizada por SORAIA GOMES DA SILVA e NILZINHO RODRIGUES DA SILVA em face de DONATA CORREIRA DA SILVA Verifica-se que foi determinado às partes especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, justificando a sua relevância, sob pena de preclusão (ID. 112256899).
A requerida pugnou pela prova testemunhal (ID. 112417793).
Por seu turno, a requerente postulou pela prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante da parte requerida.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando minuciosamente os autos, verifica-se que a parte requerida suscitou a ilegitimidade ativa, sob argumento de que o de cujus Luiz Rodrigues da Silva, teria deixado outros herdeiros, além da primeira requerente.
Acontece que, da peça inaugural, extrai-se que a requerente pleiteia direito próprio, em nome próprio.
Portanto, não figura no caso como representante do Espólio de Luiz Rodrigues da Silva, não merecendo prosperar a preliminar suscitada pela parte requerida, nesse sentido.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Superado isso, observa-se que não há outras preliminares a serem apreciadas, posto que as teses de defesa apresentadas pela parte requerida confundem-se com o mérito da demanda e serão analisadas conjuntamente com este.
No mais, considerando que as partes são legítimas e se encontram devidamente representadas no feito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU POR SANEADO O FEITO.
Fixo como ponto controvertido: o exercício da posse do imóvel usucapiendo, com ânimo de dono, pela autora, no prazo e nas condições exigidas para a usucapião pleiteada, sem prejuízo de outras questões.
Passo a análise do pedido de produção de provas.
Em prosseguimento, o caso em tela não comporta nenhum tipo de inversão do ônus probatório.
Assim, compete a parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, do CPC.
Defiro a produção de prova oral requerida por ambas as partes, composta pela oitiva das testemunhas arroladas tempestivamente, bem como oitiva do representante legal da parte requerida.
Advirto às partes que o rol de testemunhas deverá ser depositado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Com efeito, considerando a complexidade do feito, limito em 03 (três) o número máximo de testemunhas arroladas por cada parte e para cada fato, nos termos do art. 357, §6º, do CPC.
Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada de forma presencial, na sala de audiência deste juízo, no dia 16.10.2023, às 13h00 (Horário oficial de Cuiabá/MT).
Em se tratando de processo que tramita pelo Juízo 100% Digital (CNJ – Resolução 345/2020, art. 5º) ou havendo requerimento de qualquer das partes (CNJ - Resolução 345/2020, art. 3º), a audiência realizar-se-á de forma híbrida, por videoconferência, utilizando-se da ferramenta “Teams” da Microsoft, a qual pode ser acessada sua versão para navegador por meio de computador, notebook ou semelhante desde que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera (neste último caso o aplicativo “Teams” deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato).
Registro que o acesso a solenidade será efetuado pelo link: https://abrir.link/5Vi2j Caso o participante tenha dúvida quanto ao acesso à ferramenta, poderá solicitar o envio de uma cartilha explicativa por meio do E-mail: [email protected], com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis antes da data designada.
A oitiva de partes e testemunhas residentes fora da Comarca também se fará de forma hibrida, por videoconferência, no mesmo link acima (CNJ – Resolução 345/2020, art. 4º).
Nos termos do artigo 455 e seguintes do Código de Processo Civil, saliento que é dever da parte trazer ao processo a oitiva da sua respectiva testemunha devendo, portanto, intimá-las para que compareçam a solenidade designada por videoconferência e, se for o caso, proporcionar os meios para o seu depoimento.
Consigne-se que, se quaisquer das partes não comparecerem a audiência ou não realizarem o acesso à sala virtual, ou recusem a participação, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos normais para o caso, como revelia e/ou preclusão outro cabível.
Intime-se o depoente/representante legal da parte requerida, pessoalmente, e seus patronos, ressaltando que se presumirão confessados os fatos contra eles alegados caso não compareçam, ou, comparecendo, se recusem a depor, conforme o artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, advirto que o Espólio não se confunde com o seu inventariante e/ou herdeiros do de cujus.
Desta feita, torna-se necessário demonstrar a incapacidade financeira do Espólio para arcar com as custas processuais, sendo irrelevante a condição financeira de seu representante legal e a de seus herdeiros.
Como é cediço, o valor do monte a ser transmitido aos herdeiros deve ser módico a permitir a concessão do benefício pleiteado.
Desta feita, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte requerida para juntar documentos hábeis, pertinentes ao Espólio, a fim de comprovar a situação financeira alegada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
16/08/2023 17:51
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 16/10/2023 13:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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16/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 13:14
Decisão interlocutória
-
14/04/2023 17:24
Conclusos para decisão
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30/03/2023 05:15
Decorrido prazo de DONATA CORREIRA DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:49
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 03:50
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
13/03/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 18:18
Decisão interlocutória
-
03/03/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 02:36
Decorrido prazo de JOSE RUFINO DA SILVA FILHO em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 16:09
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/02/2023 16:09
Recebimento do CEJUSC.
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27/02/2023 16:08
Juntada de Termo de audiência
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27/02/2023 16:06
Audiência de conciliação realizada em/para 27/02/2023 13:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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24/02/2023 15:06
Recebidos os autos.
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24/02/2023 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/02/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 00:36
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 09:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/01/2023 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 18:02
Desentranhado o documento
-
27/01/2023 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 18:01
Expedição de Mandado
-
27/01/2023 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/01/2023 01:59
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
21/01/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 05 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos.
Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial.
Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”. -
17/01/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 07:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/01/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2023 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 03:43
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 18:57
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2022 18:43
Expedição de Mandado
-
07/12/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2022 03:45
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
25/11/2022 03:45
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 03:45
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
25/11/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 13:25
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 01:53
Decorrido prazo de DONATA CORREIRA DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:50
Decorrido prazo de NILZINHO RODRIGUES DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:50
Decorrido prazo de SORAIA GOMES DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 03:20
Decorrido prazo de PABLO CARVALHO DE FREITAS em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:13
Decorrido prazo de PABLO CARVALHO DE FREITAS em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 04:29
Decorrido prazo de PABLO CARVALHO DE FREITAS em 08/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 17:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO CORREA DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 17:13
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2022.
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29/10/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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28/10/2022 19:51
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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28/10/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - INTIMAÇÃO VIDEOAUDIÊNCIA Pelo presente, impulsiono os autos e procedo a intimação das partes acerca da designação da videoaudiencia a ser realizada no dia Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Conciliação - CEJUSC Data: 27/02/2023 Hora: 13:00 h - horário de Mato Grosso, devendo as partes acessarem o link abaixo: https://tinyurl.com/28rtfgqd ou ou ID da Reunião: 235 496 620 072 Senha: qBD49G CONTATO COM O CEJUSC: Telefone – 3402-4400 (ramal 7) Mensagem [email protected] Whatsapp Business: 66 3402-4411 -
26/10/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 19:39
Devolvidos os autos
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25/10/2022 14:38
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 14:38
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 27/02/2023 13:00 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por SORAIA GOMES DA SILVA e NILZINHO RODRIGUES DA SILVA em face de ESPÓLIO DE DONATA CORREA DA SILVA representado por SEBASTIÃO CORREIA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte demandante alega que mantém posse de forma mansa e pacífica, de um lote de terras com edificações, situado na zona urbana desta cidade, localizado no bairro Vila Maria, Avenida C, Lote n° 20, Quadra P – 05, medindo 11,67 por 31,5 metros, totalizando 367,60 m², matrícula n° 44.597 do CRI local, inscrição municipal n° 303.026.0462.000-9.
Afirma ser a única herdeira de Luiz Rodrigues da Silva, o qual é filho e um dos 13 (treze) herdeiros da requerida.
Relata que o imóvel usucapiendo se encontrava abandonado após o falecimento da requerida Donata Correa da Silva.
Aduzem que a posse ultrapassa o lapso temporal, dessa forma, promove a presente ação.
A parte requerente foi intimada para comprovar o recolhimento da taxa judiciária e das custas judiciais, assim como comprovação acerca da posse mansa e pacífica sobre o imóvel usucapiendo, de modo a providenciar a juntada aos autos de certidão do distribuidor acerca da inexistência de ações possessórias sobre o bem usucapiendo (Id. 93272987).
Os demandantes requerem a emenda à inicial (Id. 93449761).
Vieram os autos novamente conclusos. É o relatório.
Decido.
Recebo a emenda à inicial por estar em conformidade com os preceitos legais.
Cite-se e intime-se a parte requerida, no endereço declinado na inicial, e intime-se para audiência de conciliação/mediação que designo para o dia 27.02.2023, às 13h00min (horário de Mato Grosso), por meio de videoconferência a ser realizado pelo CEJUSC, consignando as advertências legais (art. 344 do CPC).
Cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos.
Expeça-se mandado de citação pessoal para os confinantes (art. 246, §3º, CPC/2015).
Intime-se para que manifestem se têm interesse na causa os representantes da União, do Estado e do Município.
Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
24/10/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:18
Decisão interlocutória
-
07/10/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 05:40
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:56
Decisão interlocutória
-
17/08/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2022 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/08/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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