TJMT - 1003361-29.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 15:13
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:13
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/01/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 01:39
Publicado Sentença em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 15:52
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 15:52
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 14:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 16:12
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
31/10/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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24/10/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003361-29.2022.8.11.0010 Exequente: MUNICÍPIO DE JACIARA Executado: GERSON RODRIGUES DA CRUZ
Vistos.
Cite-se o executado, pelo correio, na forma do art. 8º, I, da Lei nº 6.830/80, para pagamento do débito no prazo de 05 (cinco) dias (art. 8º, caput, da Lei de Execuções Fiscais), sob pena de serem penhorados e arrestados tantos quantos bastem à execução.
Não pago o débito nem garantida à execução, o Oficial de Justiça fará a penhora de bens do devedor, procedendo-se desde logo à avaliação, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora.
Registre-se a penhora ou arresto independente do pagamento de custas outras despesas (art. 14, LEF).
O devedor poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, garantindo o juízo mediante depósito em dinheiro, fiança bancária ou penhora.
Se não forem oferecidos embargos, ou se forem rejeitados “a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público” sejam bens móveis ou imóveis, em conformidade com o art. 23 da Lei n. 6.830/80.
Com fundamento no art. 827 do CPC/15, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (Art. 85, § 8º do CPC/15), em vista do trabalho despendido na presente, e reduzido pela metade em caso de pronto pagamento (Art. 827, § 1°).
O leilão será precedido de publicação de edital, afixado no local de costume na sede do Juízo e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, na imprensa oficial.
O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser inferior a 10 (dez) dias (art. 22, § 1º LEF).
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara - MT, 20 de outubro de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
20/10/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:08
Decisão interlocutória
-
20/10/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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