TJMT - 1006256-57.2017.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
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03/06/2024 01:01
Recebidos os autos
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03/06/2024 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/04/2024 06:49
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 06:49
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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02/04/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 18:28
Conclusos para decisão
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20/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:07
Processo correicionado
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26/02/2024 10:07
Juntada de Certidão
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21/02/2024 13:27
Processo em correição
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26/01/2024 03:28
Decorrido prazo de VITOR MORAIS DE ANDRADE em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:03
Conclusos para decisão
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24/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 00:44
Decorrido prazo de VITOR MORAIS DE ANDRADE em 23/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 10:54
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Intimar DRº.
VITOR MORAIS DE ANDRADE para indicar dados bancários para liberação de valores. -
25/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
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21/10/2023 09:47
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 05/10/2023 23:59.
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20/10/2023 07:54
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 09/10/2023 23:59.
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16/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:04
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1006256-57.2017.8.11.0003 Visto.
Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em face TELEFÔNICA BRASIL S/A, visando receber crédito de multa administrativa consignado nas CDAs nº 1014/2017, 1015/2017, 1016/2017, 1017/2017, 1018/2017, 1019/2017, 1020/2017, 1021/2017, 1022/2017, 1023/2017, 1024/2017 e 1054/2017, no valor inicial R$: 82.231,33 (oitenta e Dois Mil e Duzentos e Trinta e Hum Reais e Trinta e Três Centavos).
A executada ajuizou embargos a execução, momento em que depositou em juízo, na data de 20/09/2018, valor de R$ 96.680,78 para garantia do débito (id. 15511286).
Diante do pagamento das CDAs nº 1016/2017, CDA nº 1018/2017, CDA nº 1020/2017 e CDA nº 1024/2017, o Município de Rondonópolis atualizou crédito fiscal em relação às 8 (oito) CDAs remanescentes até março de 2023, no valor de R$ 145.211,47 (cento e quarenta e cinco mil, duzentos e onze reais e quarenta e sete centavos) e requereu o pagamento da diferença calculada, com fundamento no tema repetitivo nº 677 do STJ, cuja tese firmada é a de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo (id. 114177515).
A executada alegou que “o valor do depósito foi devidamente corrigido pela instituição bancária, considerando ainda a suspensão da exigibilidade do débito, impedindo a sua atualização e incidência de juros quando há depósito integral, como se trata no caso em questão, de acordo com o disposto no artigo 151, II, do Código Tributário Nacional e Súmula 112, do STJ” (id. 116810677). É o relatório.
Decido.
DO EFEITO DO DEPÓSITO JUDICIAL E TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
De início, quanto aos argumentos trazidos pela Fazenda Pública, observa-se que a tese de recurso repetitivo de Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça foi construída apenas em relação a execuções de natureza puramente cível, cujos créditos eram privados.
Aliás, o REsp 1.820.963/SP, afetado para a atual tese de Tema 677 do STJ, tratou “de indenização, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela recorrente em desfavor de BMW DO BRASIL LTDA, devido à denúncia imotivada do contrato de concessão comercial para revenda de veículos firmado entre as partes”, conforme ementa do último julgamento que levou ao delineamento da tese do Tema 677: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS.
NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2.
O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3.
Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”. 4.
Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado.
A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5.
A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6.
No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7.
Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8.
Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo – seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros – não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor.
Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9.
No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10.
Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11.
O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. 12.
Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13.
Recurso especial conhecido e provido.” Como se vê no referido julgamento, o STJ se limitou a analisar as regras do art. 394, do art. 395 e do art. 401, I, do Código Civil e do art. 904, I, e do art. 906 do CPC.
Ocorre que tais normas não se aplicam ao caso, já que a incidência de juros moratórios e de correção monetária sobre créditos públicos (tributários ou não tributários) ou em execuções fiscais é regulada pela Lei 6.830/1980 (LEF) e CTN.
Com efeito, na execução fiscal a diferença de juros e correção monetária é de responsabilidade da instituição financeira em que foram depositados os valores (conta judicial), conforme dispõem os arts. 9º, §§ 3º e 4º e 32, §§ 1º e 2º, da LEF: “Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; (...) § 3º - A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. (...)” “Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos: (...) § 1º - Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais. § 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.” Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A CONVERSÃO DO BLOQUEIO SISBAJUD EM DEPÓSITO JUDICIAL. 1.
Inaplicabilidade da tese de recurso repetitivo de Tema 677 do STJ (incidência de juros moratórios a correção monetária após o depósito do valor exequendo).
Ratio decidendi limitada à aplicação das regras do do art. 394, do art. 395 e do art. 401, I, do CC e do art. 904, I, e do art. 906 do CPC às dívidas de natureza privada. 2.
Distinguishing necessário (art. 489, §1º, VI, do CPC).
Linha de precedentes do STJ voltada à aplicação do art. 9º, §4º, e do art. 11, §2º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980).
Depósito em dinheiro ou bloqueio integral dos valores que fazem cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
Precedentes desta Câmara Cível. 3.
Depósito do montante integral que suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN) e impede a contabilização de juros moratórios e de correção monetária.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR; AgInstr 0078205-56.2022.8.16.0000; Marechal Cândido Rondon; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Octávio Campos Fischer; Julg. 07/08/2023; DJPR 08/08/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO.
JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA.
INOBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
VÍCIOS SANADOS.
O depósito integral e em dinheiro, para fins de suspender a exigibilidade do crédito tributário, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
Art. 9º, §4º, da LEF.
Nesses casos, o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos, conforme dispõe o Enunciado nº 179 da Súmula do STJ.
Hipótese dos autos em que houve o levantamento integral da quantia depositada em juízo pelo Estado do Rio Grande do Sul, sem que fossem observados os limites impostos no título executivo judicial que reconheceu o excesso de multa aplicado no patamar de 20%, sob o argumento de que sobre os valores depositados judicialmente incidiria nova correção monetária (Taxa SELIC).
Como visto, descabida tal incidência, pois os valores já haviam sido automaticamente atualizados pela instituição financeira.
Assim, como já houve o levantamento integral desses valores por parte da Fazenda Pública Estadual, mostra-se plenamente cabível que o excesso levantado, correspondente aos 20% expurgados da multa moratória, seja descontado da quantia devida pela parte autora/agravante a título de honorários sucumbenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS; AI 0043499-92.2021.8.21.7000; Proc *00.***.*99-69; Caxias do Sul; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Lúcia de Fátima Cerveira; Julg. 28/10/2021; DJERS 04/11/2021)” “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CORREÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL.
DISCUSSÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA.
ANÁLISE DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O c.
Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que A discussão quanto à aplicação de juros e correção monetária nos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário (RESP 1.360.212/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 11/09/2013). 2 - Com efeito, o depósito integral do débito tributário, previsto no art. 151, II, do CTN suspende a exigibilidade do crédito fiscal, permitindo ao contribuinte discutir a legitimidade da exação sem se sujeitar aos encargos da mora.
Essa é a inteligência do art. 9º, § 4º, da LEF, segundo o qual Somente o depósito em dinheiro, na forma do art. 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
Tal entendimento se aplica ainda que se trate de penhora para a garantia da execução. 3 - O depósito judicial é uma garantia que visa obstar que o contribuinte seja surpreendido com a cobrança de qualquer outro ônus financeiro decorrente do atraso no pagamento do débito tributário correspondente.
Assim, procedido o depósito judicial no valor da execução, cessa a responsabilidade do devedor por tais encargos.
Na esteira de tal entendimento, a conversão dos depósitos em renda é também uma forma de extinção do crédito tributário (art. 156, VI, do CTN). 4 - De acordo com a jurisprudência consolidada, os juros e a correção incidentes sobre os depósitos judiciais não dependem da propositura de uma ação especifica, devendo sua imputação ser determinada na mesma demanda em que o depósito foi efetuado, respeitando, assim, o princípio da economia processual. 5 - Por certo não cabe desde logo proceder ao exame de ser devido ou não o pagamento de valores pela instituição financeira, porque a matéria não foi efetivamente abordada na decisão ora apelada e, dessa forma, não devolvida ao exame deste Tribunal. 6 - Como é cediço, é defeso ao Tribunal decidir questões do processo que não foram solucionadas pelo Juízo da causa, sob pena de incorrer em supressão de jurisdição. 7 - Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0012651-48.2009.4.03.6105; SP; Terceira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Antonio Carlos Cedenho; Julg. 20/05/2021; DEJF 24/05/2021)” Desse modo, os fundamentos determinantes do Tema 677 do STJ não são aplicáveis ao caso.
CASO CONCRETO.
Em análise aos autos, verifica-se que a executada, na data de 20/09/2018, depositou judicialmente o valor de R$ 96.680,78 para a garantia total do crédito executado (id. 15511286).
Em 22/10/2018, um mês após o depósito, a Fazenda Pública trouxe aos autos o extrato de débito atualizado no valor de R$ 73.276,35 (setenta e três mil, duzentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos), ante o pagamento de quatro CDAs, no valor de R$ 30.504,89 na via administrativa (id. 16061922).
Como se vê, quando o município atualizou o crédito em outubro/2018, existia quantia a maior depositada nos autos.
Portanto, a partir do depósito integral realizado na data de 20/09/2018, no valor de R$ 96.680,78 cessaram os encargos de mora contra o devedor.
Assim, eventual diferença por incidência dos índices de atualização monetária correm por conta da instituição financeira onde se encontra depositado o dinheiro.
Além disso, a quantia depositada nos autos nunca foi objeto de impugnação pela Fazenda Pública Estadual.
Ressalta-se que foi pago na via administrativa a importância de R$ 30.504,89, conforme Demonstrativo Financeiro do Município (id. 16061922), de modo que esse valor deve segregado do total depositado nos autos e, em seguida, devolvido ao executado, com atualizações.
Portanto, houve a quitação da obrigação, o que permite a extinção da execução. É o que prevê o artigo 924, II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 924 inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Expeça-se alvará em favor da executada para devolução da quantia de R$ 30.504,89 e atualizações.
Expeça-se, ainda, alvará em favor do Município para levantamento do valor remanescente atualizado.
Junte-se aos autos o alvará dos valores levantados.
P.
R.
I.
C.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
11/09/2023 22:50
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 22:50
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 22:50
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 22:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 14:36
Decorrido prazo de VITOR MORAIS DE ANDRADE em 11/05/2023 23:59.
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05/05/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 03:38
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
16/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO À PARTE EXECUTADA,PARA QUE MANIFESTE-SE NOS AUTOS SOBRE A ÚLTIMA PETIÇÃO JUNTADA PELO MUNICIPIO DE RONDONÓPOLIS (RETRO),REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS. -
13/04/2023 19:10
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 08:16
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2023 03:59
Decorrido prazo de VITOR MORAIS DE ANDRADE em 24/03/2023 23:59.
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08/03/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 03:30
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 02:30
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 01:33
Decorrido prazo de VITOR MORAIS DE ANDRADE em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:59
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1006256-57.2017.8.11.0003.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
VISTO Intime-se a executada para manifestar-se nos autos, em quinze dias.
RONDONÓPOLIS, 24 de janeiro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
24/01/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2022 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 14:55
Conclusos para decisão
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28/10/2022 23:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/10/2022 15:44
Devolvidos os autos
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27/10/2022 15:44
Conclusos para despacho
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27/10/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 09:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 27/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 18:02
Desentranhado o documento
-
04/08/2022 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 14:07
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 25/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:11
Decorrido prazo de VITOR MORAIS DE ANDRADE em 20/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 09:46
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 19/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 03:43
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
29/06/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 04:04
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
28/06/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO À PARTE EXECUTADA,PARA QUE MANIFESTE-SE NOS AUTOS ACERCA DA ÚLTIMA PETIÇÃO DO EXEQUENTE E SOBRE OS EXTRATOS BANCÁRIOSJUNTADOS NOS AUTOS (RETRO),NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS. -
27/06/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 05:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 08/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 05:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 22/02/2022 23:59.
-
07/10/2021 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 22:41
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 29/07/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 17:23
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2019 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2019 13:24
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2019 14:50
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 31/01/2019 23:59:59.
-
14/01/2019 16:11
Conclusos para decisão
-
14/01/2019 16:10
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2018 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 17:18
Conclusos para despacho
-
22/10/2018 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2018 17:55
Juntada de Intimação eletrônica
-
28/09/2018 16:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/09/2018 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 15:23
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2018 13:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2018 17:21
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2018 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2018 17:55
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2018 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 09:39
Conclusos para despacho
-
19/04/2018 09:39
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2017 12:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2017 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2017 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2017 09:47
Conclusos para decisão
-
06/09/2017 09:47
Distribuído por sorteio
-
06/09/2017 09:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2017
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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